TJRN - 0800698-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800698-38.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo R.
 
 M.
 
 F.
 
 D.
 
 S. e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BLOQUEIO DE VALORES DETERMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 LEGALIDADE DA MEDIDA DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O COMANDO JUDICIAL.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS ANALISADOS EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO E COLAÇÃO DE TEMAS ESTRANHOS À DECISÃO IMPUGNADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de nº 0806027-34.2021.8.20.5001, a qual determina a realização de bloqueio, via SISBAJUD, da quantia indicada pela parte autora, qual seja, R$ 116.872,50 (cento e dezesseis mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), em contas de titularidade da promovida.
 
 A recorrente sustenta a “é sobre esses métodos carentes de probidade, que resultam altíssimos custos, e atitudes como a da Clínica que, com a devida vênia, a Operadora busca “abrir os olhos” do Poder Judiciário para as diversas espécies de irregularidades que dão origem a instauração de ações como a dos autos (Conflito de Interesses) e que estão contribuindo para a FALÊNCIA das operadoras de saúde e aumento das mensalidades dos planos, prejudicando toda a classe consumidora do produto”.
 
 Explica que “não é, simplesmente, acostar declarações, com valores elevadíssimos, que são majorados mês a mês.
 
 Ora, Excelência, tais declarações, por si só, não demonstram a efetiva e transparente prestação do serviço.
 
 Isso é assustador e chama a atenção a facilidade que se tem para expropriar altas quantias sem a demonstração efetiva da prestação do serviço e o preço individualmente praticado”.
 
 Indica que “há discriminação de medicamentos de uso adulto, apesar do menor Ryan possui 07 (sete) anos de idade.
 
 Além de equipes e medicações que não estão descriminados no relatório médico”.
 
 Argumenta que “em que pese haver indicação de prestação do serviço de enfermagem pelo médico assistente, na documentação apresentada não se verifica a prescrição de procedimentos complexos ou invasivos a justificar a necessidade da presença de um profissional especializado por 24 horas ao dia”.
 
 Aponta que “segundo o entendimento do STJ, a prestação de Home Care é medida excepcional, indicada para as hipóteses em que o paciente, embora necessite de estrutura hospitalar, não lhe seja recomendada a permanência em nosocômio”.
 
 Termina por pugnar pela concessão da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão que determinou o bloqueio dos valores indicados.
 
 E, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja confirmada a decisão que julgou a questão liminar.
 
 Sobreveio decisão de ID 18023633, no âmbito da qual o agravo de instrumento foi conhecido e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
 
 A agravante interpôs agravo interno, consoante ID 18379988.
 
 Intimado, o agravado apresenta contrarrazões em id 18579922, nas quais defende a legalidade da medida adotada na decisão agravada para garantir a efetividade da tutela concedida.
 
 Alega que não houve o cumprimento voluntário da tutela por parte da Agravante, o que culminou na determinação de bloqueio judicial dos valores relativos ao tratamento necessário para manter a vida e a saúde do Agravado.
 
 Pugna, por fim, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
 
 A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID 18761180).
 
 A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, consoante ID 18916045. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
 
 Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre o acerto da decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de valores nas contas da agravante para cumprimento de provimento judicial.
 
 Inicialmente, consigne-se que os temas relacionados ao mérito da liminar deferida nos autos originários não serão objeto de análise neste momento, uma vez que foram devidamente analisados quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802023-19.2021.8.20.0000, assim como teses estranhas à decisão combatida não serão analisadas, sob pena de supressão de instância.
 
 Assim, resta apenas a análise referente ao bloqueio judicial.
 
 A medida de bloqueio judicial tem cabimento para provimento do comando judicial.
 
 Em situações de urgência, como a dos autos, referida medida se mostra ainda mais pertinente.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de bloqueio judicial em caso de descumprimento de medida judicial que ponha em risco a saúde da pessoa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 BLOQUEIO DE VALORES.
 
 ART. 461 DO CPC/1973.
 
 MEDIDA EXCEPCIONAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RISCO DE COMPROMETIMENTO À SAÚDE DA PESSOA. 1.
 
 Hipótese em que o Tribunal local entendeu pela impossibilidade de bloqueio de verbas públicas como meio coercitivo para assegurar obrigação de fazer referente à internação para tratamento de dependência química. 2.
 
 O STJ admite as medidas de multa e bloqueio de valores, previstas pelo art. 461 do CPC/1973, com o propósito de garantir que se forneça medicamento ou tratamento médico à pessoa necessitada, quando há o risco de grave comprometimento da saúde do demandante.
 
 Nesse sentido: AgRg no RMS 40.625/GO, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no RMS 44.502/GO, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.6.2014. 3.
 
 Recurso Especial provido.” (REsp 1680715/MT, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaquei).
 
 Portanto, neste momento processual, não se vislumbram motivos para alteração do decisum de primeiro grau.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
 
 Outrossim, julgo prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
 
 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.
- 
                                            25/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800698-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de julho de 2023.
- 
                                            30/03/2023 17:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            23/03/2023 13:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/03/2023 12:14 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            10/03/2023 14:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2023 00:21 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/03/2023 23:59. 
- 
                                            09/03/2023 17:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            01/03/2023 00:30 Publicado Intimação em 01/03/2023. 
- 
                                            01/03/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
- 
                                            01/03/2023 00:02 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2023 23:59. 
- 
                                            27/02/2023 11:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2023 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/02/2023 10:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/02/2023 16:48 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            24/02/2023 05:01 Publicado Intimação em 03/02/2023. 
- 
                                            24/02/2023 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
- 
                                            16/02/2023 14:19 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 13:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 13:21 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 12:58 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 12:33 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 12:05 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 11:34 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 11:03 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            01/02/2023 08:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/02/2023 07:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            31/01/2023 09:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/01/2023 09:35 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            31/01/2023 08:59 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            30/01/2023 17:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/01/2023 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801415-40.2023.8.20.5112
Maria Vilani Paiva Silva
Bp Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 15:25
Processo nº 0801010-14.2023.8.20.0000
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Fundacao Hospitalar Dr Carlindo Dantas
Advogado: Anderson Gustavo Lins de Oliveira Cruz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 11:08
Processo nº 0801415-40.2023.8.20.5112
Maria Vilani Paiva Silva
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2023 21:01
Processo nº 0802785-09.2022.8.20.5106
Banco do Brasil S.A.
Hulda Nunes da Paz Bezerra
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 14:02
Processo nº 0802785-09.2022.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Hulda Nunes da Paz Bezerra
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2022 15:22