TJRN - 0802785-09.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 00:37 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802785-09.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: HILDA NUNES DA PAZ BEZERRA registrado(a) civilmente como HULDA NUNES DA PAZ BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            03/07/2025 13:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 13:15 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 13:15 Juntada de intimação de pauta 
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                                            07/02/2025 01:26 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            07/02/2025 01:19 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:33 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            05/02/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802785-09.2022.8.20.5106 Parte Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Parte Demandada: HILDA NUNES DA PAZ BEZERRA registrado(a) civilmente como HULDA NUNES DA PAZ BEZERRA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença exarada por este juízo.
 
 Alegou o(a) embargante, em síntese, não ter ocorrido o abandono processual.
 
 Defendeu que não foi obedecida a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito.
 
 Pugnou pelo acolhimento dos embargos.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
 
 Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido vício, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
 
 Cabe destacar que o processo não foi extinto por abandono processual, mas pelo reconhecimento do juiz da falta de interesse de agir na pretensão de cobrança do saldo devedor de um empréstimo que já possuía contrato acessório de seguro prestamista para o caso de morte do contratante.
 
 No caso, a ação foi movida em desfavor do espólio.
 
 Com a morte da contratante deveria ter ocorrido a quitação do débito em face do seguro contratado.
 
 Importa destacar que a parte autora foi devidamente intimada por meio do despacho de ID nº 96730786 - Pág. 2 para: "justificar o seu interesse de agir para fins de propositura da ação, face à existência de seguro prestamista no caso de morte natural da falecida HULDA NUNES DA PAZ BEZERRA", quedando-se, porém, inerte.
 
 Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
 
 P.I.
 
 Mossoró-RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            04/02/2025 14:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/02/2025 14:00 Juntada de termo 
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                                            04/02/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 15:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/12/2024 13:59 Publicado Sentença em 07/11/2023. 
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                                            06/12/2024 13:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            29/11/2024 04:22 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            29/11/2024 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            04/07/2024 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2024 03:01 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 02:01 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/05/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 10:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802785-09.2022.8.20.5106 Parte Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Parte Demandada: HILDA NUNES DA PAZ BEZERRA registrado(a) civilmente como HULDA NUNES DA PAZ BEZERRA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença exarada por este juízo.
 
 Alegou o(a) embargante, em síntese, não ter ocorrido o abandono processual.
 
 Defendeu que não foi obedecida a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito.
 
 Pugnou pelo acolhimento dos embargos.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
 
 Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido vício, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
 
 Cabe destacar que o processo não foi extinto por abandono processual, mas pelo reconhecimento do juiz da falta de interesse de agir na pretensão de cobrança do saldo devedor de um empréstimo que já possuía contrato acessório de seguro prestamista para o caso de morte do contratante.
 
 No caso, a ação foi movida em desfavor do espólio.
 
 Com a morte da contratante deveria ter ocorrido a quitação do débito em face do seguro contratado.
 
 Importa destacar que a parte autora foi devidamente intimada por meio do despacho de ID nº 96730786 - Pág. 2 para: "justificar o seu interesse de agir para fins de propositura da ação, face à existência de seguro prestamista no caso de morte natural da falecida HULDA NUNES DA PAZ BEZERRA", quedando-se, porém, inerte.
 
 Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
 
 P.I.
 
 Mossoró-RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            02/04/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 15:32 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            06/03/2024 18:54 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2024 18:54 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2023 01:06 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:47 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/12/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 08:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0802785-09.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Demandado: HILDA NUNES DA PAZ BEZERRA registrado(a) civilmente como HULDA NUNES DA PAZ BEZERRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face do espólio de HILDA NUNES DA PAZ BEZERRA registrado(a) civilmente como HULDA NUNES DA PAZ BEZERRA, igualmente qualificado(a)(s).
 
 Aduziu o autor, em síntese, ser credor do espólio da promovida em razão do crédito referido na inicial.
 
 Alguns herdeiros foram citados, enquanto outros não foram encontrados.
 
 A parte autora foi intimada a justificar o seu interesse de agir na demanda (ID. 96730786), em face da existência de seguro prestamista, quedando-se, porém, inerte. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituída pelos documentos comprobatórios da dívida.
 
 In casu, do Empréstimo/Financiamento carreado ao ID n° 78839590 - Pág. 1, depreende-se a cobrança de Seguro (BB Crédito Protegido) à razão de R$ 13.399,78 e incorporado ao valor da dívida principal de R$ 117.163,33, composto, respectivamente, pelo valor do troco (R$ 12.000,00); do saldo renovado (R$ 91.763,55); e do seguro (R$ 12.000,00 + 91.763,55 + 13.399,78 = 117.163,33).
 
 Do documento hospedado ao ID nº 78839590 - Pág. 7, consta capital segurado de R$ 117.163,33, tendo como beneficiário a parte autora, BANCO DO BRASIL S/A, havendo nele cobertura em casos de morte natural ou acidental do segurado.
 
 Dessa forma, revela-se a natureza prestamista do seguro, vocacionado à quitação do contrato mantido no caso de morte da contratante, ora demandada, em favor da instituição mutuante.
 
 A propósito do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
 
 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
 
 SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE INDEVIDO.
 
 FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que o contrato de seguro de vida foi firmado na modalidade prestamista com o objetivo de garantir ao estipulante, no caso de morte do segurado, a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento de veículo apurado na data do sinistro, sendo que não existe cláusula contratual para pagamento de eventual valor remanescente aos herdeiros. 2.
 
 A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
 
 O contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante. 4.
 
 Na hipótese, a seguradora pagará a indenização ao estipulante, que será utilizada para a quitação integral do saldo devedor do contratante, sendo indevido o pagamento de eventual saldo remanescente da apólice de seguro prestamista aos herdeiros do segurado por falta de previsão contratual. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.807.026/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 5/9/2019.) (grifo acrescido) É, pois, a hipótese do autos, máxime nada tendo o autor falado a respeito para desconfigurar a natureza do seguro ou mesmo informar ao Juízo eventual fato desconstitutivo da quitação, apesar de instado a se manifestar.
 
 Assim, em face da quitação integral do débito, não há interesse de agir para a propositura da demanda.
 
 Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora, o que faço amparado no art. 485, inciso VI, do CPC.
 
 Custas pela parte demandante.
 
 P.R.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            01/11/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 11:47 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            10/10/2023 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2023 07:46 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 07:45 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 05:35 Publicado Intimação em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802785-09.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogados do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Parte Ré: REU: HILDA NUNES DA PAZ BEZERRA registrado(a) civilmente como HULDA NUNES DA PAZ BEZERRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
 
 Oficial de Justiça ao ID 103824731, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 26 de julho de 2023.
 
 MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
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                                            26/07/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 07:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/07/2023 07:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/05/2023 03:04 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 03:04 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 08:49 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2023 01:07 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/04/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 10:36 Publicado Intimação em 03/04/2023. 
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                                            03/04/2023 10:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023 
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                                            30/03/2023 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2022 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2022 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2022 21:30 Decorrido prazo de HULDA NUNES DA PAZ BEZERRA em 05/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 21:29 Decorrido prazo de HULDA NUNES DA PAZ BEZERRA em 05/08/2022 23:59. 
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                                            15/07/2022 08:58 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/06/2022 00:36 Decorrido prazo de HULDA NUNES DA PAZ BEZERRA em 03/06/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 08:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2022 08:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/05/2022 07:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/05/2022 07:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/03/2022 10:48 Expedição de Mandado. 
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                                            15/03/2022 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            15/03/2022 06:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2022 08:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2022 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2022 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2022 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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