TJRN - 0800777-92.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
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                                            06/08/2025 11:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/08/2025 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 08:10 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 11:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/07/2025 11:06 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            04/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 2 de julho de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0800777-92.2025.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA TELEFONE: PROCESSO: 0800777-92.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 55.032,44 AUTOR: TEREZA CRISTINA DOS SANTOS NERI ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN0016276 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 155603230 .
 
 O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: PROJETO DE SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, A SER PROCESSADA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO ajuizada por TEREZA CRISTINA DOS SANTOS NERI, requerendo a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 20%, bem como do pagamento dos valores atrasados.
 
 Em sede de contestação (ID. 154861449), a parte requerida alega a preliminar de prescrição, a aplicação da Lei Complementar 173/2020 e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
 
 No caso em comento, constata-se que a parte autora é servidora pública(professora), da Prefeitura Municipal de Touros/RN, desde 20 de outubro de 2001. É o que se depreende da petição inicial e também da documentação acostada, destacando-se a ficha funcional (ID 151005571).
 
 Sobre isso, infere-se que a administração pública adota o regime jurídico único dos servidores públicos, o que significa que cada ente utilizará a mesma legislação para todos os servidores e concurso, sendo vedado regimes híbridos ou diversos.
 
 O chamado regime jurídico único dos servidores públicos foi introduzido no direito brasileiro pela Constituição de 1988, cujo art. 39, caput, em sua redação originária, assim dispôs: “Art. 39.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” O regime jurídico dos servidores é, portanto, o conjunto de normas que estabelecem os direitos e deveres desses agentes públicos, pelo menos aqueles que se possam imputar de modo geral aos servidores públicos.
 
 Isso porque, para além de direitos e deveres gerais, os servidores públicos também devem observar normas específicas, relativas a determinadas categorias de agentes, diferenciados, sobretudo, pela natureza da atividade exercida.
 
 Assim é que servidores tais como professores, policiais civis e médicos, além das normas do regime jurídico único comum a todos, deverão também submeter-se a regras que são próprias das atividades exercidas pelas respectivas categorias.
 
 Assim, cada ente estatal tem autonomia para elaborar o regime jurídico único e os planos de carreira para seus respectivos servidores, podendo adotar a CLT ou editar lei própria, normalmente denominada, estatuto do servidor público.
 
 No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço em Touros, verifica-se o artigo 75 da LEI Nº 570/07, que define: Art. 75 - O servidor promovido horizontalmente de uma classe para outra, a cada 05 (cinco) anos, percebe adicional de 5% (cinco por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.
 
 Parágrafo Único - O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
 
 Da leitura do referido artigo, percebe-se que a Lei Municipal nº 570/2007 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Touros), não assegura a incidência de adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre todas as verbas, tratando-se de previsão de porcentagem condicionada a promoção horizontal.
 
 Ora, a Administração tem sua fundação e limitação no princípio da legalidade, na forma dos artigos 2º e 5º, inciso II, 22, inciso XXVII, art. 37, caput, inciso II e XXI e 6§ da Constituição Federal de 1988.
 
 Assim, não cabe ao Judiciário tecer interpretação legislativa, a fim de criar obrigação ao ente público que não se encontra previamente disposta em lei vigente.
 
 No Município de Touros/RN não há lei prevendo o adicional por tempo de serviço, na forma do quinquênio, para seus servidores, ou melhor, não existe lei dispondo que o servidor cada 5 anos de serviços efetivamente prestado receberá adicional de 5%, com isso, em razão do princípio da legalidade, não é devido o pagamento deste adicional ao autor, seja pelo período requerido ou por qualquer outro.
 
 Ainda deve ser observado que os professores são regidos pela Lei 638/2010, legislação própria do magistério de Touros, que prevê progressão funcional a cada 2,5 anos e, não pela Lei 570/2007.
 
 Logo, não se há de falar em deferimento do pedido.
 
 Não é outro o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TOUROS.
 
 PLEITO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA BASE LEGAL PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM PLEITEADA.
 
 JUNTADA DE EXCERTO DE TEXTO NORMATIVO, QUE NADA ESCLARECE OU PREVÊ SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER JUDICIALMENTE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO SEM FUNDAMENTO NA LEI.
 
 JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 O caso dos autos revela esdrúxula situação em que o servidor público recebe regularmente em seu contracheque vantagem sem base legal conhecida.
 
 O art. 113 do que seria a Lei Orgânica do Município de Touros – pois a norma não foi juntada em sua integralidade – trata da incorporação de vantagens legalmente previstas, e não de quinquênio, como quer fazer crer o recorrente. 2.
 
 Em se tratando de remuneração, despesa corrente de custeio, é preciso que haja comprovada base legal para o seu reconhecimento.
 
 Não basta que a procuradoria do ente público deixe de contestar adequadamente o pedido para que ele seja concedido.
 
 Ao contrário, a determinação deste tipo de despesa demanda estrita observância da lei instituidora, em relação à qual, como dito, não há provas. 3.
 
 Desprovimento do recurso autoral. (Colegiado: 1ª Turma Recursal, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, data: 28/06/2023, RECURSO CÍVEL Nº 0800169-70.2020.8.20.5158) Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
 
 III - DISPOSITIVO Isto posto, o projeto de sentença é no sentido de declarar extinto o processo com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
 
 Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
 
 ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sirva a presente de mandado/ofício.
 
 Expedientes necessários.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos do art. 205, §2º do CPC) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
 
 José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
 
 Juiz(íza) de Direito CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Processo: 0800777-92.2025.8.20.5158
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                                            02/07/2025 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 15:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/06/2025 15:04 Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2025 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 11:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/05/2025 16:22 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            19/05/2025 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 14:49 Determinada a citação de Município de Touros 
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                                            12/05/2025 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 10:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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