TJRN - 0811556-14.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 11:28 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 15/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
- 
                                            15/09/2025 11:28 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
- 
                                            15/09/2025 08:55 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            15/09/2025 08:43 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            09/08/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/08/2025 00:02 Decorrido prazo de Banco Daycoval em 01/08/2025 23:59. 
- 
                                            06/08/2025 00:09 Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/08/2025 23:59. 
- 
                                            06/08/2025 00:06 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2025 23:59. 
- 
                                            15/07/2025 01:46 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            15/07/2025 01:10 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0811556-14.2025.8.20.5124 REQUERENTE: EGUINALDO BENICIO DE MOURA REQUERIDO: Banco Daycoval DECISÃO EGUINALDO BENÍCIO DE MOURA, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é militar das forças armadas e possui renda mensal bruta de R$ 6.674,99 (seis mil e seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), que, após a incidência de todos os descontos, tanto os de natureza obrigatória quanto aqueles decorrentes de empréstimos consignados, redunda no importe líquido de R$ 2.059,78 (dois mil e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos); b) "este comprometimento excessivo é resultado de uma série de empréstimos consignados que consomem a maior parte de seus proventos" - sic; e, c) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando sejam limitados os descontos ao equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda bruta mensal, excluídos os descontos obrigatórios de natureza tributária e previdenciária.
 
 Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo.
 
 Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos).
 
 Instada, a parte autora cumpriu as diligências quanto à juntada das cópias dos contratos objetos de sua pretensão de repactuação. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
 
 Com amparo no art. 329, I, do CPC, defiro à emenda à exordial (ID 156982741) e, em decorrência determino a alteração do valor da causa para R$ 33.837,28 (trinta e três mil e oitocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), junto ao sistema PJE.
 
 Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
 
 Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada.
 
 Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados.
 
 Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência.
 
 Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido.
 
 Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
 
 Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência.
 
 Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2025, às 10h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo.
 
 Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação.
 
 Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
 
 Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
 
 Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
 
 Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo.
 
 O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência.
 
 Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
 
 No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
 
 O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
 
 Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
 
 Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto.
 
 Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
 
 Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN.
 
 Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
 
 Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
 
 Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
 
 Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
 
 Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
 
 Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
 
 Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
 
 A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            11/07/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 07:06 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 15/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
- 
                                            11/07/2025 07:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 07:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2025 17:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            10/07/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2025 17:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/07/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/07/2025 00:38 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
- 
                                            08/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
- 
                                            04/07/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2025 13:15 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            04/07/2025 13:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EGUINALDO BENICIO DE MOURA. 
- 
                                            04/07/2025 11:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/07/2025 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847466-83.2025.8.20.5001
Alberto Andrade Rodrigues da Cunha
Shirlene Freire Anjo
Advogado: Rodrigo Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 21:36
Processo nº 0846682-09.2025.8.20.5001
Ladmires Luiz Gomes de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 14:46
Processo nº 0800447-94.2025.8.20.5126
Ana de Oliveira Confessor
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 15:32
Processo nº 0800407-85.2025.8.20.5135
Josias de Melo Lima
Mario Kenji Irie
Advogado: Mizael Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 11:21
Processo nº 0800201-92.2022.8.20.5162
Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros
Porto Atlantico Empreendimentos Turistic...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34