TJRN - 0800201-92.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800201-92.2022.8.20.5162 Parte Autora: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros Parte Ré: Porto Atlântico Empreendimentos Turísticos Ltda SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento movida por Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros, em face do Porto Atlântico Empreendimentos Turísticos LTDA., todos já qualificados nos autos.
A requerida apresentou contestação (ID. 135970323).
Após, as partes peticionaram informando que compuseram a lide através de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação (ID. 140467584). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Com efeito, é a hipótese dos autos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID. 140467584, e julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários por cada parte.
Certificado o transitado em julgado, arquivem os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
04/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:42
Homologada a Transação
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02/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:52
Juntada de diligência
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08/10/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 23:23
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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05/01/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2022 08:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 20:21
Outras Decisões
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31/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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