TJRN - 0801142-96.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801142-96.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria de Fátima Sousa em face do Banco BMG S/A.
Trânsito em Julgado ao ID 163583317.
Da análise da Sentença de ID 159997268 verifico que existe obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Ademais, o valor real da obrigação de pagar depende do cumprimento da obrigação de fazer.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias informar se obrigação de fazer foi cumprida, a alegação de não cumprimento deverá vir acompanhada de prova.
Caso os descontos permaneçam, comunique-se ao INSS da decisão, conforme indicado nas determinações finais da sentença.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
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19/09/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:04
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801142-96.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SOUSA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora para, requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Alexandria/RN, 4 de agosto de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801142-96.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL RMC E RCC c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, a título de cartão de crédito consignado, cuja contratação é desconhecida.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos por parte do requerido.
Juntou cópias de documentos pessoais e de histórico de empréstimos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato do benefício previdenciário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em fevereiro de 2023, há mais de dois anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em junho de 2025, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98).
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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