TJRN - 0811489-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0811489-21.2025.8.20.5004 Autor(a): ANNY KALINY SOARES GOMES e outros (3) Réu: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte autora em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, sob o fundamento de haver sofrido danos decorrentes do atraso no desembarque no voo entre Belém e Fortaleza, o que levou à perda da conexão seguinte para Natal e a um atraso de um dia na chegada ao destino.
Embora os autores não tenham apresentado bilhetes aéreos, cartões de embarque nem declaração da companhia aérea, o demandado reconheceu a relação de consumo envolvendo as partes no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, assim como a mudança de malha aérea que levou os autores a embarcarem para Natal apenas no dia seguinte ao previsto.
Pois bem.
A respeito do assunto a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que obra em aeroporto, manutenção não programada da aeronave (necessidade de reparos técnicos), entre outros constituem problema interno da empresa, também denominado de caso fortuito interno, configurando risco da atividade econômica, que não pode ser transferido aos passageiros.
Nesse sentido, veja-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI[1]: Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio de um veículo, o mal súbito do motorista etc.
São exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador” (…).
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza – tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit. p. 314/315).
Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.
Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734, há pouco visto, só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior – ou seja, fortuito externo.” Posto isso, deve a demandada responder pelos danos sofridos pelos autores, consoante disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A par disso, sendo incontroverso o atraso de 24 horas na chegada ao destino, entendo comprovado o dano moral alegado, pois inegável o stress e o desgaste causados a quem precisa aguardar a reacomodação após a perda do voo provocada pela ré e, ainda, se deslocar a uma acomodação no dia em que deveria estar retornando ao seu domicílio.
Importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e da parte ré, empresa aérea de grande porte, mas também o fato de que a ré ofereceu assistência material, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação justa, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
Levo em conta também que nenhum dos autores comprovou as perdas de compromisso profissional ou outro dano decorrente do atraso.
Já em relação aos danos materiais, mais uma vez, a autora não apresenta o comprovante de pagamento da hospedagem de seu animal e tampouco ticket do estacionamento do aeroporto com acréscimo da diária, limitando-se a trazer capturas de telas com tabela de valores e conversa no whatsapp sem identificação dos interlocutores, razão pela qual julgo improcedente, pois reputo não comprovado o dano e tampouco o nexo de causalidade entre as condutas da LATAM e o alegado prejuízo.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pleito indenizatório inicial, arbitrando em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor a indenização pelos danos morais, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido de ressarcimento formulado por Anny Kaliny Soares Gomes.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. [1] Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009. p. 302.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
04/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:49
Desentranhado o documento
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27/08/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811489-21.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANNY KALINY SOARES GOMES CPF: *83.***.*62-80, PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA CPF: *82.***.*26-38, KARLA VANUSIA SOARES GOMES CPF: *40.***.*63-87, FRANCISCO DE ASSIS GOMES CPF: *22.***.*09-20 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO DE PAULA CARVALHO - RN14563 DEMANDADO: LATAM LINHAS AEREAS SA CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
05/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:54
Desentranhado o documento
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05/08/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 08:22
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0811489-21.2025.8.20.5004 Autor(a): ANNY KALINY SOARES GOMES e outros (3) Réu: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Intime-se as partes KARLA VANUSIA SOARES GOMES e FRANCISCO DE ASSIS GOMES, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito: 1.
Documento de identificação; 2.
Comprovante de residência em nome do autor ou, sendo o caso, em nome do cônjuge/companheiro(a) ou parente com quem convive, desde que demonstrado o vínculo familiar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
03/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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