TJRN - 0846383-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 19:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2025 08:48 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            27/06/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 11:51 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/06/2025 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 02:18 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            26/06/2025 01:35 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0846383-32.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON CHACON FREITAS POLO PASSIVO: Nilcar Comércio de Veículos LTDA e outros DECISÃO.
 
 EMERSON CHACON FREITAS, qualificado(a), por advogado(a), ajuizou a presente ação em desfavor do Nilcar Comércio de Veículos LTDA e outros, igualmente qualificado, atribuindo à causa o valor de R$ 81.274,00, conforme a petição inicial.
 
 Decido.
 
 A princípio, verifico a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda, pois o caput do art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
 
 Seu § 4° prevê ainda que: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
 
 Conclusão.
 
 Assim, considerando que o valor da causa de R$ 81.274,00 é inferior ao da alçada das Varas comuns da Fazenda Pública (60 salários-mínimos), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Publicar.
 
 Cumprir.
 
 Natal/RN, 24 de junho de 2025.
 
 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito
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                                            24/06/2025 19:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/06/2025 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 15:58 Declarada incompetência 
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                                            24/06/2025 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 11:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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