TJRN - 0803036-40.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:31 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803036-40.2025.8.20.5100 SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio advogado(a), com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
 
 Foi proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrasse documentalmente que requereu administrativamente perante o INSS o ressarcimento dos descontos reputados como indevidos, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual.
 
 Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual.
 
 No presente caso, a parte autora não comprovou a realização do pedido administrativo exigido, revelando a falta de necessidade e adequação da tutela jurisdicional neste momento.
 
 Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da gratuidade deferida.
 
 Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida sequer fora citada.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            05/09/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 11:16 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            25/08/2025 10:18 Conclusos para julgamento 
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                                            24/08/2025 00:01 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2025 00:01 Decorrido prazo de JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO em 22/08/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 01:26 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803036-40.2025.8.20.5100 DESPACHO Tendo em vista que o INSS está recebendo os pedidos de ressarcimento administrativamente (pelo próprio aplicativo Meu INSS), e levando em conta o princípio da cooperação e a grande quantidade de demandas predatórias ajuizadas nesta comarca, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, demonstrar documentalmente que requereu perante o INSS o ressarcimento dos descontos reputados como indevidos, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente)
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                                            08/07/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 08:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 16:10 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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