TJRN - 0810772-09.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:46
Conclusos para despacho
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15/09/2025 17:46
Processo Reativado
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15/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:44
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ALMIR FLAVIO TARGINO LARA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal - 6º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 0810772-09.2025.8.20.5004 AUTOR: ALMIR FLAVIO TARGINO LARA RÉ: FB LÍNEAS AÉREAS S.A. (“FLYBONDI”) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por ALMIR FLAVIO TARGINO LARA em face de FB LÍNEAS AÉREAS S.A. (“FLYBONDI”).
A parte autora alegou que seu voo de Buenos Aires para San Carlos de Bariloche, programado para 07/06/2025, sofreu um atraso de aproximadamente 9 horas e 30 minutos, sem que a companhia aérea ré prestasse a devida assistência material.
Requereu indenização por danos materiais (R$ 94,02, referentes a despesas de transporte) e por danos morais (valor não inferior a 19 salários-mínimos), além da inversão do ônus da prova e tramitação por juízo 100% digital.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência da jurisdição brasileira, sob o argumento de que o voo era doméstico argentino e a lei aplicável seria a argentina.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade devido a "motivos operacionais" caracterizadores de caso fortuito ou força maior, negou a ocorrência de danos materiais e morais, e sustentou que o atraso não passou de mero aborrecimento, oferecendo, subsidiariamente, proposta de acordo.
Em réplica, o autor refutou a preliminar de incompetência, reafirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a competência da justiça brasileira.
Reiterou que os "motivos operacionais" configuram fortuito interno e que houve falha na prestação do serviço, ensejando os danos materiais e morais pleiteados.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- preliminar de incompetência Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência da jurisdição brasileira suscitada pela ré.
A alegação não merece prosperar.
Conforme evidenciado na petição inicial e reforçado na réplica, a companhia aérea ré, FB LÍNEAS AÉREAS S.A. ("FLYBONDI"), possui CNPJ (33.***.***/0001-55) e exerce atividade empresarial em território nacional, com sede em São Paulo/SP.
Além disso, o autor, ALMIR FLAVIO TARGINO LARA, é consumidor domiciliado no Brasil.
A relação jurídica em questão é claramente de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O art. 101, I, do CDC é claro ao dispor que "a ação pode ser proposta no domicílio do autor" em caso de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços.
Complementarmente, o Código de Processo Civil (CPC), em seus artigos 21 e 22, I, II e III, estabelece a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações quando o réu estiver domiciliado no Brasil, quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil, quando o fundamento for fato ocorrido ou ato praticado no Brasil, ou ainda, no caso de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no reconhecimento da competência da Justiça brasileira para julgar ações indenizatórias relativas a contratos de transporte aéreo internacional, quando há conexão com o território nacional, como o domicílio do consumidor ou a atuação da empresa no país.
Portanto, a presença da ré no território nacional, somada ao domicílio do consumidor no Brasil e à natureza consumerista da relação, confirmam a competência da Justiça brasileira para processar e julgar o presente feito.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
II.2 - Mérito Passando ao mérito, a análise dos fatos e provas apresentados nos autos corrobora a versão do autor de falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea.
O autor adquiriu um serviço de transporte aéreo com horários e itinerários específicos, planejando sua viagem e compromissos em torno disso.
O atraso de aproximadamente 9 horas e 30 minutos para a chegada ao destino, conforme detalhado na petição inicial, configura uma quebra grave da expectativa e do contrato de transporte.
A ré justificou o atraso como decorrente de "motivos operacionais" imprevisíveis e fora de seu controle.
Contudo, essa alegação não se sustenta como excludente de responsabilidade.
Conforme bem apontado pelo autor em, a jurisprudência dominante entende que tais "problemas operacionais", "readequação de malha aérea" ou necessidade de "manutenção de aeronave" configuram fortuito interno.
Isso significa que são riscos inerentes e previsíveis à atividade empresarial do transporte aéreo, não se equiparando a caso fortuito ou força maior que romperia o nexo causal.
A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A ré não demonstrou que o atraso se deu por uma causa externa, inevitável e imprevisível que pudesse afastar sua responsabilidade.
Ademais, é incontroverso que o autor não recebeu a assistência material adequada durante a longa espera no aeroporto, como alimentação e hospedagem, conforme exige a regulamentação da ANAC (Resolução nº 400), especificamente os artigos 26 e 27, que preveem o dever de prover assistência proporcional ao tempo de espera.
A tentativa da ré de comprovar auxílio por meio de "prints de telas sistêmicas" foi acertadamente contestada pelo autor, sendo tais provas consideradas frágeis e passíveis de manipulação em sede judicial, não conferindo a robustez necessária para desconstituir as alegações do consumidor.
Dessa forma, conclui-se que a ré foi a única e exclusiva responsável pelo atraso significativo do voo, caracterizando falha na prestação do serviço.
Tal falha, inegavelmente, causou ao autor uma situação de sofrimento, angústia, preocupação e frustração que transcende o mero aborrecimento cotidiano.
A perda de um dia de viagem planejada e a incerteza gerada pela conduta desorganizada da companhia aérea são elementos que impactam diretamente a esfera pessoal do consumidor.
Dos Danos Materiais: O autor pleiteia a restituição do valor de R$ 94,02 referente a despesas com transporte entre o hotel e o aeroporto, incorridas devido ao atraso do voo.
Conforme demonstrado na petição inicial (páginas 31-32), o autor anexou comprovantes das despesas de Uber, totalizando R$ 94,02 (R$ 50,24 e R$ 43,78).
Tais gastos foram diretamente ocasionados pela falha na prestação do serviço da ré e pela ausência de assistência adequada, o que forçou o autor a buscar meios próprios para gerenciar a situação de espera.
O art. 18, §1º, II, do CDC garante ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Assim, o pedido de indenização por danos materiais é procedente.
Dos Danos Morais: A conduta da ré, ao atrasar um voo por mais de 9 horas e não prestar a devida assistência material, ultrapassou o limite do que se pode considerar um mero dissabor ou aborrecimento.
A quebra da expectativa em relação à viagem, a perda de um dia de fruição do destino, a angústia da incerteza e o desgaste físico e emocional de deslocamentos desnecessários e longas esperas sem suporte são elementos que, em conjunto, configuram o dano moral passível de indenização.
A responsabilidade da ré é objetiva, e o nexo causal entre a conduta negligente e o dano sofrido pelo autor está plenamente demonstrado.
Quanto à quantificação do dano moral, embora o autor tenha pleiteado um valor substancial, a indenização deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem que configure enriquecimento ilícito do ofendido.
Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, o longo período de atraso e os transtornos impostos ao autor, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para compensar o sofrimento do autor e desestimular a ré a repetir condutas semelhantes.
Tal valor está em linha com a jurisprudência consolidada dos Juizados Especiais para atrasos de voos que causam transtornos significativos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: REJEITAR a preliminar de incompetência da jurisdição brasileira arguida pela ré.
CONDENAR a ré, FB LÍNEAS AÉREAS S.A. (“FLYBONDI”), a pagar ao autor, ALMIR FLAVIO TARGINO LARA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 94,02 (noventa e quatro reais e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (07/06/2025) e acrescida de juros de mora (SELIC menos IPCA) a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil).
CONDENAR a ré, FB LÍNEAS AÉREAS S.A. (“FLYBONDI”), a pagar ao autor, ALMIR FLAVIO TARGINO LARA, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora (SELIC menos IPCA) a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
25/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 02:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 11:40
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 01:08
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0810772-09.2025.8.20.5004 Parte Autora: ALMIR FLAVIO TARGINO LARA Parte Ré: FB LINEAS AEREAS S.A.
DESPACHO Trata-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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