TJRN - 0803378-66.2022.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0803378-66.2022.8.20.5129 Polo ativo: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Polo passivo: KALINE RODRIGUES LEMOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada entre as partes em epígrafe, todas qualificadas.
Citado, o executado deixou este transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Intimada, requereu a parte exequente a penhora on-line via SISBAJUD, para fins de localização de bens do devedor, bem assim consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Pugnou, ainda, pela inclusão dos dados do devedor no SERASAJUD. É o breve relato.
DECIDO.
O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso.
Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução.
Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF.
Rel.
Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84).
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, embora dependam de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 19/04/2016).
No caso em tela, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem garantiu a execução, de modo que entendo viável o deferimento da penhora on-line via SISBAJUD, e, em caráter subsidiário, caso resulte infrutífera a diligência, a pesquisa de informações através do RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao pedido de inscrição no SERASAJUD, efetivamente, como uma das medidas de coerção à satisfação do débito pelo devedor, prevê-se a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente, conforme lição do art. 782, §3º do CPC: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Para esta diligência ser concretizada judicialmente, estabeleceu-se a ferramenta eletrônica do SERASAJUD, sistema que serve para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados.
Nesse sentido, não satisfeita a dívida, e não havendo projeção para tanto, não há empecilho a que, demonstrada a exigibilidade de dívida e o seu inadimplemento, seja a inscrição efetivada, nos moldes do permissivo supracitado.
Afinal, as ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e também o SERASAJUD se trata de utilitários para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação.
No caso, a parte executada fora devidamente citada e não efetuou o pagamento voluntário da obrigação.
Assim, a fim de promover a satisfação da obrigação, entendo que a medida pretendida também deve ser deferida, já que, não obstante o direito à intimidade da parte executada, este não pode ser utilizado como escudo para o não cumprimento de suas obrigações.
Diante do exposto, com esteio no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para efetivação da penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 844, §5°).
Em caráter subsidiário, defiro a requisição de informações por meio do RENAJUD e INFOJUD, devendo a Secretaria Judiciária, no caso de localização de bens penhoráveis, portanto, livres e desimpedidos, inserir restrição no sistema e expedir mandado de penhora e avaliação, intimando-se o devedor nos termos da lei.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, mediante SERASAJUD.
Com a resposta das diligências, abra-se vista a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, mediante promoção de impulsionamento objetivo do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
10/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 22:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de KALINE RODRIGUES LEMOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de KALINE RODRIGUES LEMOS em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 22:46
Juntada de diligência
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17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:58
Outras Decisões
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25/01/2024 07:38
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 17:14
Juntada de diligência
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16/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 07:18
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 03:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:28
Outras Decisões
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03/11/2022 10:16
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:18
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/09/2022 00:24
Juntada de custas
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17/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 22:31
Conclusos para despacho
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19/07/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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