TJRN - 0804957-16.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0804957-16.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: SORAYA HELENA DA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de isenção de imposto de renda e restituição de indébito tributário e pedido de tutela de urgência, ajuizada por SORAYA HELENA DA SILVA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), em que a parte autora alega que ser servidora aposentada portadora de doença grave que garante a isenção do imposto de renda retido na fonte.
Nesse sentido, a parte autora postulou provimento jurisdicional que declare a isenção do imposto de renda, com a suspensão dos descontos, além da repetição do indébito tributário relacionado as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
Decisão de ID 145982924, na qual foi concedida a tutela de urgência para assegurar a isenção do IRPF incidente no benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora.
Contestação dos Entes demandado, sob o ID 150884420, na qual preliminarmente o Estado do Rio Grande do Norte suscitou a ilegitimidade passiva ad causam em relação às contribuições previdenciárias.
No mérito, os Entes pugnaram pelo entendimento que a doença congênita que não se agravou ou gerou incapacidade posterior não atende aos pressupostos legais exigidos para a concessão da isenção de imposto de renda, demandando ao final pela improcedência total.
Era o necessário relatar.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, dispensada a produção de outras provas, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Estado do RN, não deve ser acolhida.
Em que pese a isenção de imposto de renda incidir em benefício previdenciário de aposentadoria, o Estado do RN constitui-se como responsável por eventual insolvência do IPERN, conforme art. 308, §4º, da LCE 308/05.
Nesse sentido, cito recente precedente jurisprudencial da Colenda Turma Recursal do TJ-RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR EQUIVALENTE À ALIENAÇÃO MENTAL.
CAUSA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RN.
IMPERTINENTE.
ENTE ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA COBERTURA DE EVENTUAL INSOLVÊNCIA DO IPERN.
INTELIGÊNCIA DO ART. 308, §4º, LCE 308/05. (Processo nº 0800202-86.2021.8.20.5138, 2ª Turma Recursal, TJRN, Rel.
José Conrado Filho, DJ. 27/07/2022).
Do Mérito O cerne desta demanda reside na análise de condenar os Demandados a isentarem a retenção nos proventos do imposto de renda pessoa física, além da restituição do imposto de renda retido, por ser a parte autora portadora de doença grave.
Nesse contexto, a Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 6º, XIV, disciplina as situações de isenção do imposto de renda: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025).
Em julgamento dos recursos especiais repetitivos n.º 1836091/PI e n.º 1814919/DF (Tema 1.037), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa, sob a seguinte justificativa: Como reza o art. 111, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário", (Voto do relator dos recursos repetitivos, Ministro Og Fernandes) – grifo nosso.
Com efeito, a parte autora é servidora pública aposentada, conforme ficha funcional acostada aos autos sob o ID 145034465.
Ademais, analisando-se os autos, consta laudo médico (ID 145034467), atestando que a parte autora é acometida por PARALISIA IRREVERSÍVEL CONGÊNITA (CID 10: G83.9).
Por tudo, é o que diz em literalidade a Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” In casu, além do laudo médico atestando a doença grave juntado aos autos, a parte autora integra a inatividade, uma vez que aposentada, o que assegura a sustação dos descontos.
Ressalte-se que também é iterativo na Jurisprudência do STJ que a recidiva ou estabilização ou inatividade da doença não desnatura o direito à isenção da benesse fiscal.
Assim, devidamente comprovado que a parte autora é portadora de doença grave expressamente prevista em lei, declaro o direito à isenção do imposto de renda na fonte, devendo a restituição ser realizada conforme requerido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) DECLARAR o direito à isenção ao Imposto de Renda de Pessoa Física da parte Autora, nos termos do artigo 35, caput, inciso II, alínea “b”, do Decreto nº 9.580/2018 e no artigo 6º, caput, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, determinando, por conseguinte, que o IPERN suspenda os descontos do IR na fonte; b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restituir, na forma simples, a parte autora, os valores referentes a retenção do imposto de renda na fonte, a contar de 23 de fevereiro de 2024 até a data em que os descontos forem suspensos, observada a prescrição quinquenal.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela SELIC.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804957-16.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: SORAYA HELENA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
04/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:13
Juntada de diligência
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24/03/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:09
Juntada de diligência
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20/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:34
Juntada de diligência
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11/03/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:05
Juntada de diligência
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11/03/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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