TJRN - 0875860-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0875860-71.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JANILDA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0875860-71.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDA: JANILDA MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ANDRE MARTINS GALHARDO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CONTRATADO, SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SERVIDORES DISPENSADOS DE SE SUBMETEREM A CONCURSO PÚBLICO, DESDE QUE SEJA COMPROVADO QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU A PARTIR DE SELEÇÃO PÚBLICA ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 51/2006 (ART. 2°, PARÁGRAFO ÚNICO).
APLICAÇÃO DO ART. 9º, §§ 1º E 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 QUE REGULAMENTA AS ATIVIDADES DOS REFERIDOS AGENTES.
SERVIDOR QUE NÃO COMPROVOU QUE FOI ADMITIDO POR PROCESSO SELETIVO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL.
EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO (TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF).
AUSÊNCIA DE DIREITO À OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor deles por JANILDA MARIA RODRIGUES DA SILVA, condenando-o a ”a) corrigir a evolução funcional da requerente, anotando em sua ficha funcional os seguintes avanços na carreira, por decisão judicial, sendo para para o Classe I, Nível C, em 02/04/2013, para a Classe II, Nível A, em 02/04/2015, para a Classe II, Nível B, em 02/04/2017, para Classe II, Nível C, em 02/04/2019 e para a Classe II, Nível D, em 02/04/2021; b) implantar a remuneração correspondente à Classe II, Nível D, do cargo de Agente Comunitário de Saúde (Agente de Saúde) de acordo com a matriz remuneratória prevista na LCM nº 120/2010, com a alteração promovida pela LCM nº 243, de 5 de abril de 2024 e alterações seguintes, caso ocorram; e c) pagar as diferenças remuneratórias devidas em face das progressões, isto é, entre o que recebeu e o que deveria ter recebido, com os reflexos em adicional de tempo de serviço, férias, gratificação natalina, quando houver, considerando os valores da Classe II, Nível B a contar de 1º de dezembro de 2018 a 31 de março de 2019, os da Classe II, Nível C, de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2021 e os da Classe II, Nível D, a contar de 1º de abril de 2021 até o cumprimento da ordem de implantação constante do item b) deste dispositivo sentencial”.
Por fim, determinou que “Sobre os valores retroativos devidos incidirão juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, deverá haver correção monetária com base no IPCA-E, e juros de mora calculados com base no índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices da Taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021”.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que “No dia 23/05/2022, em julgamento submetido a repercussão geral (Tema 1.157 - ARE 1306505), STF fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Ressaltou que, “No citado julgamento do STF, foi reafirmada explicitamente a jurisprudência consolidada do STF, no sentido de que a estabilidade excepcional conferida do artigo 19 do ADCT da CF/88 não pode ser considerada para fins de equiparação de direitos atribuídos aos servidores efetivos, admitidos mediante concurso público, haja vista que não houve modificação de vínculo”.
Argumentou que “a autora/recorrida foi admitida em 15 de setembro de 1998, por meio de vínculo celetista, sem posteriormente ter sido aprovado em concurso público, conforme documento acostado pela própria parte no id 112930305, página 03.
Assim sendo, resta abarcado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT da CF, não possuindo direito ao percebimento do adicional de tempo de serviço, uma vez que esse instituto é prerrogativa dos servidores que foram investidos em cargos públicos concurso público de provas ou de provas e títulos”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
O cerne da questão reside na possibilidade de progressão funcional da parte autora, ora recorrida, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, que ingressou no serviço público em 15/09/1998, sem que haja nos autos comprovação nos autos da forma de seu ingresso no serviço público.
A análise do caso concreto demanda a aplicação do art. 2º, da EC nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198, da Constituição Federal, a admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deve ser precedida de processo seletivo público, dispensando tal exigência para aqueles que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, conforme consta também no art. 9º, da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º, do art. 198, da CF.
A emenda Constitucional nº 51/2006 buscou regularizar a situação de profissionais que já exerciam a função, mas exigiu, para tanto, que a contratação “original” tivesse ocorrido mediante prévia seleção pública.
No caso, a parte autora ingressou no serviço público em 15/09/1998 (id. 29513982, pág. 03), ou seja, antes da promulgação da EC nº 51/2006, no entanto não há comprovação nos autos de que essa contratação tenha sido precedida de processo seletivo público, tendo em vista que não restou identificado no caderno processual documentação apta a atestar a veracidade de que tenha sido contratada a partir de anterior processo de seleção pública.
Registre-se que a ausência de comprovação da forma de ingresso da autora no serviço público, e, consequentemente, da inobservância do requisito de prévia seleção pública, inviabiliza o reconhecimento da regularidade de sua situação funcional para fins de evolução funcional, pois o direito à progressão funcional pleiteada está intrinsecamente ligada à regularidade da investidura no cargo, não podendo ser concedido a quem não demonstrou ter preenchido os requisitos legais.
Além disso, no julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual depende de prévia submissão de concurso público.
Portanto, a parte autora não goza de efetividade, razão pela qual não faz jus aos benefícios privativos dos servidores efetivos, como, no caso, a progressão funcional.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pleito autoral.
A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875860-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
20/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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