TJRN - 0856506-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:11
Juntada de decisão
-
16/01/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/01/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856506-94.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO DE ASSIS MANO SENTENÇA Vistos, após período de férias regulamentadas, Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” interposta por Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal, em face de FRANCISCO DE ASSIS MANO, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo MARCA VOLKSWAGEN, ANO 2019/2020, MODELO VOYAGE (Urban Completo) 1.0 12V 4P (AG) Completo, COR CINZA, CHASSI 9BWDG45U6LT026823, PLACAS QUE0D61, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD.
A liminar de busca foi deferida ao Id. 86214672.
Após longo trâmite e por meio de requerimento de apreensão na Comarca de Parnamirim/RN, o veículo foi apreendido ao Id. 105442056.
O Réu ofereceu contestação ao Id. 105508339, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois é pensionista do INSS e declarou que não tem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ainda preliminarmente, sustentou que a cédula de crédito bancário (CCB) original é documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão e, ao não ser acautelada em cartório, ocorreu a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
No mérito, salientou que existe no contrato a cobrança excessiva de juros no período da normalidade contratual, em decorrência da taxa de juros remuneratórios o que inviabilizou o pagamento das prestações, isto é, juros moratórios de 6% ao mês, além da capitalização diária dos juros, catapultando o valor da dívida e tornando-a impagável.
Concluiu sua peça de bloqueio, pugnando pela revogação da liminar, pelo acolhimento das preliminares e no mérito pela improcedência do pedido do Banco Réu, promovendo-se a devolução do veículo e a condenação do banco autor ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor financiado, nos termos do art. 3º, § 6º do Decreto-lei 911/69.
O Réu juntou documentos (Id. 105508350 ao 105508361).
O Réu comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento ao Id. 105542471, tombado sob o n.º 0810408-82.2023.8.20.0000 e distribuído para a segunda câmara cível, no gabinete do Des.
Virgílio Macêdo.
O Banco Autor apresentou réplica (Id. 106734345).
Foi juntado ao Id. 110922197 a decisão do recurso de agravo de instrumento MANTENDO a decisão proferida por este Juízo.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos.
EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Diante da desnecessidade de produção de provas e, principalmente em razão da natureza repetitiva da demanda, isto é, que versa sobre matéria de busca e apreensão de veículo alusivo ao decreto-lei 911/69 cumulado com matéria revisional de contrato bancário e possibilidade ou não de busca e apreensão do bem, questões unicamente de direito, cujos entendimentos já se encontram consolidados no âmbito do Col.
STJ, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DAS PRELIMINARES VENTILADAS NA CONTESTAÇÃO: No que diz respeito ao único ponto processual pendente, tenho que pairam duas preliminares arguidas pelo Réu, sendo uma delas sobre a concessão ou não, em seu favor, dos benefícios da justiça gratuita e a segunda sobre a carência de ação por ausência de contrato original juntado.
Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com supedâneo nos documentos juntados pelo Réu ao Id. 105508353 e que não foram impugnados pelo Banco-Autor, entendo como suficientes e aptos para comprovar a situação de hipossuficiência do Réu, atualmente percebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.320,00 (mil e trezentos reais), portanto, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
Por outro lado, não merece prosperar a alegação preliminar de carência de ação por ausência da cópia original do contrato, eis que não se trata de um documento essencial à propositura da ação, sobretudo porque revela um comportamento contraditório da parte autora que, tendo em mira que ao mesmo em que ela suscita a carência da ação pretende revisar as cláusulas do mesmo contrato juntado aos autos, enfim, REJEITO a preliminar.
No mais, a demanda não possui nenhuma outra preliminar, prejudicial de mérito ou pontos processuais pendentes de apreciação.
Tudo visto e ponderado, passo ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, diante do inadimplemento do Réu.
Contudo, o Réu alega que diante do contrato com cláusulas abusivas, encargos contratuais e juros abusivos, motivo pelo qual, não conseguiu quitar as parcelas.
O financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Chamo atenção, desde logo, para o fato de que, no tocante às matérias debatidas nos autos, o STJ já pacificou entendimentos, através da sistemática Recursos Repetitivos, hoje regulada pelo artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, cujas teses são vinculativas para as instâncias inferiores, e, portanto, nortearão o presente julgamento (artigo 1.040, III, CPC/2015).
DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS PERANTE O CDC: Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda e da lex inter partes, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor, inexistente má-fé com relação à pretensão revisional em exame.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Digo isso, pois, em muitos pontos, a defesa do Demandado foi omissa quanto aos pontos e cláusulas contratuais que pretendia controverter.
Assim, passo a mencionar estritamente o único ponto passível de apreciação que foi expressamente mencionado pelo réu em sua contestação: cobrança excessiva no período da normalidade contratual; cobrança de juros remuneratórios de 6% ao mês, além da capitalização diária dos juros tornando-a impagável.
Os demais pedidos não mencionados no parágrafo anterior, formulados pelo Demandado, porém dotados de extrema generalidade, encontram óbice na súmula 381, do Col.
STJ quando aduz que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas, ou seja, todas as cláusulas e taxas que o Demandante entender abusivas, deve pedir expressamente na sua inicial, caso contrário jamais poderão ser conhecidas de ofício por esta Magistrada.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS: Vale registrar que é ponto incontroverso da demanda a existência da capitalização composta dos juros (ou anatocismo) no caso in examine, pois, o banco réu não nega em nenhum momento da contestação a sua existência no valor financiado, apenas defende a sua legalidade com base na Medida Provisória nº 1963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória de nº 2170-36/2001.
A partir de 25/02/2015, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reviu o seu posicionamento, ao apreciar os Embargos Infringentes de número 2014.026005-6, e passou a aplicar a tese consolidada no STJ em sede de Recurso Repetitivo, segundo o qual admite-se a capitalização de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuado no contrato.
Com efeito, assim restou definido no Recurso Repetitivo n. 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ.
REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A partir do que foi decidido no referido repetitivo, o STJ editou a súmula 539 com o seguinte teor: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Entretanto, é importantíssimo ressalvar que a capitalização deve estar expressamente pactuada no contrato, sob pena de violação ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
No que tange ao que vem a ser "cláusula expressa", o STJ também pacificou entendimento de que constitui previsão expressa de juros capitalizados em periodicidade mensal, quando a taxa de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido é a súmula 541: Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2016, DJe 15/06/2015).
Em decisão, de 04/09/2015, o STJ aplicou o seu entendimento, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICAÇÃO.
TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. (...). 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 632.948/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015).
Portanto, tem-se que a capitalização mensal de juros configura encargo legal se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.
No concernente a aplicação da Tabela Price, importa transcrever o excerto doutrinário do Des.
Jerônymo de Souza, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento da Apelação Cível n.º. 2001.01.1.115113-8, "in verbis": "Tecendo algumas considerações sobre tal sistema de amortização, assim deixei consignado no julgamento, perante esta 3.ª Turma Cível, da APC n.º 2001.01.5.007428-9, ipsis litteris: 'Conforme doutrina do Prof.
Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos.
Esse sistema consiste em um plano de amortizações de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro de um conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização).
A amortização de uma dívida pela Tabela Price envolve a definição de juros anuais, com capitalização mensal.
Mister citar, outrossim, a definição de Walter de Francisco a respeito do Sistema Price, in litteris: "O Sistema Price consiste em colocar um capital a juros compostos capitalizados mensalmente a uma taxa anual" (in, Matemática Financeira, 3.ª Edição, Atlas, pág. 44).
Ainda, segundo ensinamentos do referido professor, os juros compostos podem ser acumulados ou capitalizados, retratando a idéia de juros que no fim de cada período são somados ao capital constituído no início do respectivo período para produzirem novos juros no período seguinte".
O Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, relator do acórdão do Resp n.º 410.775/PR (DJ 10-05-2004), termina o seu voto, dizendo que "o fato é que o sistema mesmo de amortização pela Tabela Price parte do conceito de juros compostos, daí decorrendo um plano de amortização em prestações periódicas e sucessivas, considerado o termo vencido.
Com isso, a aplicação de juros sobre juros é inerente ao próprio sistema".
De modo que, a previsão de incidência da Tabela Price como sistema de amortização, implica em mais uma forma de o contrato prevê expressamente a aplicação da capitalização dos juros.
No caso em análise, o contrato foi celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000 (29/07/2021 - contrato Id. 86079787), trazendo indicação EXPRESSA de uma taxa anual de juros (25,38%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,90%), restando claro que, na hipótese dos autos, a capitalização da taxa de juros conta com expressa previsão contratual.
Assim, diante da expressa pactuação e da vinculação que impõe a posição do STJ no REsp n. 973.827/RS, a incidência da capitalização mensal de juros se mostra legal, lícita, não havendo que se falar em abusividade na sua aplicação.
Não havendo abusividade não há que se falar em revisão do valor das parcelas contratadas.
Dessarte, a tese veiculada na contestação não merece amparo.
DO MÉRITO SOBRE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA LIDE: Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de Contrato de Abertura de Crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontrando fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte Autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com a parte ré, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário e a notificação enviada ao devedor.
Em nenhum momento o devedor negou o débito.
Portanto, considero constituído em mora o devedor.
Faço citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778 / RS RECURSO ESPECIAL 2019/0221724-5, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, D.
J.: 27/08/2019).
Por seu turno, embora o Réu tenha ventilado hipóteses e teses de revisional de contrato em sua defesa, vejo que reconheceu, expressamente, estar inadimplente.
Nesse cenário, não tendo havido a purgação da mora, e nos termos do artigo 3°, § 1 o , do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis: Art. 3°. §1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL: ANTE O EXPOSTO e, forte em tudo mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, pelo qual EXTINGO o processo, com resolução do mérito, amparada pelo art. 487, I, CPC e, por consequência lógica, CONFIRMO a decisão proferida ao Id. 86214672.
DECLARO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E POSSE PLENA do veículo, MARCA VOLKSWAGEN, ANO 2019/2020, MODELO VOYAGE (Urban Completo) 1.0 12V 4P (AG) Completo, COR CINZA, CHASSI 9BWDG45U6LT026823, PLACAS QUE0D61, nas mãos do proprietário fiduciário, Banco Vontorantim S.A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, face a simplicidade da demanda, opção pelo julgamento antecipado e labor e zelo do causídico vencedor (Art. 85, § 2º do CPC/2015).
PORÉM, esta última parte da condenação contra o Réu ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que foi reconhecido ao Réu o benefício da gratuidade judiciária, por meio da fundamentação esposada no início deste decisum, na forma do art. 98, § 3°, CPC.
Oficie-se ao DETRAN/RN para que proceda a baixa no registro de impedimento do veículo descrito na inicial, acaso tenha sido proferida decisão judicial nesse sentido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:31
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856506-94.2022.8.20.5001 Parte autora: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Parte ré: FRANCISCO DE ASSIS MANO D E C I S Ã O Vistos em correição.
Tendo em mira que o autor protocolou requerimento de apreensão de veículo em outra comarca (ID. 103589608), DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra, INTIME-SE o banco autor para diligenciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
18/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
25/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
21/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:23
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
01/12/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:31
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 07:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 17:15
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/07/2022 09:46
Juntada de custas
-
28/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802261-67.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Levi Alves de Freitas
Advogado: Fabiana Eliane de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 08:58
Processo nº 0800874-95.2023.8.20.5600
Mprn - 27 Promotoria Natal
Anderson Borges da Silva
Advogado: Amanda Andrade Cezario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 14:12
Processo nº 0800874-95.2023.8.20.5600
6 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Amanda Andrade Cezario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 13:04
Processo nº 0805793-49.2023.8.20.0000
Tebe Empreendimentos Turisticos LTDA - M...
Messias Natalino de Castro Andrade
Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2023 12:02
Processo nº 0856506-94.2022.8.20.5001
Francisco de Assis Mano
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Walmir de Almeida Barreto Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 10:10