TJRN - 0800577-27.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:13
Juntada de termo
-
28/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:12
Juntada de termo
-
27/09/2023 08:00
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
24/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
20/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 06:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CANUTO em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 3ª PUBLICAÇÃO O Dr.
Marcus Vinicius Pereira Junior, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. .
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0800577-27.2023.8.20.5103, em que é Requerente: LUZIA CANUTO DA SILVA e Requerido: REQUERIDO: RITA DE CASSIA CANUTO, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 102140381, em data de 21/06/2023), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "...DISPOSITIVO. 12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de Rita de Cássia Canuto, qualificada, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio Luzia Canuto da Silva curadora plena da interditanda, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 17.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)-4.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
E, para constar eu, OTTO SOARES DE ARAUJO NETO, que lavrei o presente e o conferi.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 2ª PUBLICAÇÃO O Dr.
Marcus Vinicius Pereira Junior, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. .
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0800577-27.2023.8.20.5103, em que é Requerente: LUZIA CANUTO DA SILVA e Requerido: REQUERIDO: RITA DE CASSIA CANUTO, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 102140381, em data de 21/06/2023), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "...DISPOSITIVO. 12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de Rita de Cássia Canuto, qualificada, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio Luzia Canuto da Silva curadora plena da interditanda, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 17.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)-4.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
E, para constar eu, OTTO SOARES DE ARAUJO NETO, que lavrei o presente e o conferi.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 01:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CANUTO em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:25
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato:(84) 3673-9571/3673-9570 - Email: [email protected] .
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 1ª PUBLICAÇÃO O Dr.
Marcus Vinicius Pereira Junior, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. .
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0800577-27.2023.8.20.5103, em que é Requerente: LUZIA CANUTO DA SILVA e Requerido: REQUERIDO: RITA DE CASSIA CANUTO, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 102140381, em data de 21/06/2023), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "...DISPOSITIVO. 12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de Rita de Cássia Canuto, qualificada, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio Luzia Canuto da Silva curadora plena da interditanda, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 17.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)-4.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
E, para constar eu, OTTO SOARES DE ARAUJO NETO, que lavrei o presente e o conferi.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:45
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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24/07/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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02/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:23
Decorrido prazo de polo passivo em 11/04/2023.
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12/04/2023 03:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CANUTO em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CANUTO em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:21
Audiência de interrogatório realizada para 15/03/2023 10:10 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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15/03/2023 10:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 10:10, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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10/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:50
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2023 13:48
Audiência de interrogatório designada para 15/03/2023 10:10 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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23/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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