TJRN - 0100621-07.2013.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100621-07.2013.8.20.0102 USUCAPIÃO Nome: Ana Augusta Simas Aranha Teixeira de Carvalho Avenida Campos Sales, 855, - de 541/542 ao fim, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-300 Nome: Fernando Luiz Teixeira de Carvalho Avenida Campos Sales, 855, APTO 101, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-300 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: OTACILIO DANTAS CARTAXO Rua Amaro Mesquita, 1680, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59056-270 Nome: MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO Avenida Boa Viagem, 3232, apartamento 1101, Boa Viagem, RECIFE/PE - CEP 51020-001 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação retro.
Indefiro o pedido formulado na petição de ID nº 115528020, tendo em vista que as diligências necessárias à efetivação do registro da sentença de usucapião devem ser realizadas diretamente junto ao cartório de registro de imóveis competente, não cabendo a este Juízo intermediar providências que são de atribuição exclusiva da parte interessada junto à serventia extrajudicial.
Eventuais exigências ou pendências apontadas pelo cartório devem ser sanadas diretamente pela parte autora, por meio do atendimento aos requisitos legais e administrativos pertinentes, não havendo necessidade de nova intervenção judicial no momento.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:29
Processo Reativado
-
15/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:58
Juntada de termo
-
07/11/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 04:13
Decorrido prazo de Fernando Luiz Teixeira de Carvalho em 24/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100621-07.2013.8.20.0102 USUCAPIÃO (49) Nome: Fernando Luiz Teixeira de Carvalho Endereço: Avenida Campos Sales, 855, APTO 101, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-300 Nome: Ana Augusta Simas Aranha Teixeira de Carvalho Endereço: Avenida Campos Sales, 855, - de 541/542 ao fim, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-300 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO Endereço: Avenida Boa Viagem, 3232, apartamento 1101, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-001 Nome: OTACILIO DANTAS CARTAXO Endereço: Rua Amaro Mesquita, 1680, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-270 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Fernando Luiz Teixeira de Carvalho e Ana Augusta Simas Aranha Teixeira de Carvalho, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que se encontram há mais de 15 (quinze) anos na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado no Distrito e Praia de Muriú, loteamento "Jardim de Muriú", designado pelos lotes 01 e 27 da quadra 24, neste Município de Ceará-Mirim, contendo uma área de 1.440,00m² de superfície, adquirido mediante contrato de compra e transferência de cessão da posse exercida desde de 1995 pelos vendedores: José de Freitas Sobrinho, Vanci Maria Silva de Medeiros e David Silva de Freitas.
Face o exposto, pugnam pela procedência da demanda para que se declare a sua propriedade sobre o imóvel referenciado, com a expedição de mandado de registro da sentença, servindo como título definitivo.
Manifestação das Fazendas Públicas nos IDs n° 54537175, fls. 8, 54537175, pág. 4 e 54537169, informando desinteresse na causa.
Manifestação do Ministério Público, ID n° 54537380, pela falta de interesse no feito.
Publicação de Edital de Citação ID n° 54537175, tendo decorrido o prazo sem apresentarem qualquer manifestação.
Audiência de Instrução realizada em 07/12/2021, conforme ata de ID n° 75771062, momento em que foram ouvidas a parte autora e a testemunha Sr.
José Gilliarde Aquino e, após, o MM.
Juiz determinou que a parte autora regularizasse o polo ativo da demanda, tendo em vista que é casado.
Após a regularização do polo ativo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares e/ou prejudiciais ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo à sua análise.
O usucapiente não adquire a alguém, adquire, simplesmente, ou seja, nos dizeres de Pontes de Miranda, o novo direito de propriedade começa a se formar antes que o velho se extinga, até que se alcance o momento em que esse não mais possa subsistir, suplantado por aquele.
Dispõe o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Com efeito, são requisitos do usucapião extraordinário, previstos no art. 1.238, caput, do C.C.: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; e c) lapso temporal de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, quando o imóvel servir de moradia habitual ou ter destinação produtiva.
A inexistência de contrariedade pelos confinantes provoca a decretação da revelia, e de seus efeitos (art. 344, do CPC), essencialmente no que diz respeito às limitações do imóvel usucapiendo, sendo desnecessária a nomeação de curador especial aos réus ausentes, incertos e desconhecidos, estes últimos citados por edital (RJTJESP 120/350, 121/196).
Nesse aspecto, colaciono, ainda, o entendimento do douto Professor Humberto Theodoro Júnior, a que me filio: "Quanto aos eventuais terceiros interessados, citados por edital como 'incertos e desconhecidos', não se configura a situação de revelia.
Na verdade, sua condição de parte só se concretiza quando se dá o respectivo comparecimento aos autos.
Sem esse comparecimento não há que se cogitar de revelia porque nem mesmo a parte chegou a existir.
Não teria sentido, portanto, dar-se curador a quem não tem sequer a qualidade de réu do processo e não passa de simples hipótese." (Obra citada. p. 183).
Não obstante a aplicação dos efeitos da revelia, observo que os autores evidenciaram, por prova testemunhal, cuja mídia encontra-se hospedada no ID de nº 76635673, acessíveis a todos, que residem no imóvel usucapiendo por período superior a 15 (quinze) anos, fazendo nele sua residência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, atendidos os requisitos previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com fundamento no art. 487, inciso I e III, "a" do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na atrial, declarando o domínio para Fernando Luiz Teixeira de Carvalho e Ana Augusta Simas Aranha Teixeira de Carvalho, do imóvel situado no Distrito e Praia de Muriú, loteamento "Jardim de Muriú", designado pelos lotes 01 e 27 da quadra 24, neste Município de Ceará-Mirim, contendo uma área de 1.440,00m² de superfície, conforme memorial descritivo (ID de nº 54537163 – pág. 2).
Esta sentença servirá de título para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, depois de satisfeitas as obrigações fiscais, se houver.
Expeça-se o competente mandado para a transcrição, que deverá ser acompanhada do memorial descritivo (ID de nº 54537163).
Custas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, e após cumprida as determinações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
27/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:27
Decorrido prazo de Eventuais interessados incertos e desconhecidos em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:27
Decorrido prazo de OTACILIO DANTAS CARTAXO em 09/02/2023 23:59.
-
21/10/2022 05:01
Publicado Citação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 16:30
Juntada de edital
-
19/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 18:28
Decorrido prazo de Fernando Luiz Teixeira de Carvalho em 23/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 19:22
Outras Decisões
-
11/01/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:45
Audiência instrução realizada para 07/12/2021 13:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/12/2021 13:19
Audiência instrução designada para 07/12/2021 13:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/11/2021 14:34
Audiência instrução não-realizada para 16/11/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/11/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 20:22
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2021 20:08
Audiência instrução designada para 16/11/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/07/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 22:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 22:30
Recebidos os autos
-
23/03/2020 10:33
Digitalizado PJE
-
23/03/2020 10:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/03/2020 05:51
Concluso para decisão
-
19/03/2020 04:37
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2020 04:34
Petição
-
17/03/2020 06:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/03/2020 06:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/03/2020 02:44
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/02/2020 11:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/01/2020 09:10
Mero expediente
-
22/01/2020 11:41
Petição
-
22/01/2020 02:49
Concluso para despacho
-
25/09/2019 07:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/09/2019 07:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 12:52
Mero expediente
-
17/07/2019 10:56
Concluso para despacho
-
30/10/2017 02:02
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:34
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:14
Redistribuição por direcionamento
-
01/09/2017 11:25
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2017 11:30
Petição
-
06/06/2017 04:43
Recebimento
-
30/05/2017 02:31
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/05/2017 02:17
Petição
-
03/04/2017 03:54
Recebimento
-
13/03/2017 03:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/11/2016 10:19
Juntada de mandado
-
29/11/2016 12:40
Certidão de Oficial Expedida
-
21/11/2016 10:12
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2016 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2016 04:26
Expedição de edital
-
07/11/2016 04:02
Expedição de Mandado
-
22/03/2016 11:26
Petição
-
05/08/2015 09:01
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2015 01:51
Relação encaminhada ao DJE
-
04/08/2015 01:46
Recebimento
-
03/08/2015 11:47
Mero expediente
-
02/07/2015 10:04
Concluso para despacho
-
13/11/2014 01:58
Recebimento
-
12/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/11/2013 12:00
Petição
-
12/11/2013 12:00
Recebimento
-
01/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
01/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2013 12:00
Petição
-
30/08/2013 12:00
Juntada de AR
-
30/08/2013 12:00
Juntada de AR
-
15/08/2013 12:00
Petição
-
14/08/2013 12:00
Recebimento
-
02/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2013 12:00
Mero expediente
-
17/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2013 12:00
Expedição de edital
-
15/07/2013 12:00
Expedição de ofício
-
15/07/2013 12:00
Expedição de ofício
-
25/06/2013 12:00
Expedição de ofício
-
18/04/2013 12:00
Petição
-
18/04/2013 12:00
Recebimento
-
08/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/04/2013 12:00
Recebimento
-
02/04/2013 12:00
Mero expediente
-
02/04/2013 12:00
Mero expediente
-
21/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/03/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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