TJRN - 0803020-73.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803020-73.2022.8.20.5300 Polo ativo ROBSON JOSE DA SILVA SANTOS Advogado(s): VIVIANNE BARROS TORRES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803020-73.2022.8.20.5300 Origem: Vara Única de São José do Mipibu Apelante: Robson José da Silva Santos Advogada: Viviane Barros Torres Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) E USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI 11.343/06).
PLEITO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DAS VÍTIMAS E DA TESTEMUNHA.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Robson José da Silva Santos em face da sentença do Juiz de São José do Mipibu, o qual, na AP 0803020-73.2022.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 157, caput, do CP e art. 28 da LAD, lhe imputou, respectivamente, 05 anos e 07 meses de reclusão em regime fechado (reincidência), além de 14 dias-multa e prestação de serviços a comunidade (ID 20527445). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 08 de julho de 2022, por volta das 19h30min, numa lanchonete situada na Avenida Moizaniel de Carvalho, nº 05, nas proximidades da Companhia da Polícia Militar, Centro, São José de Mipibu/RN, ROBSON JOSÉ DA SILVA SANTOS, subtraiu para si, dois aparelhos de telefonia móvel da marca APLLE, modelo IPHONE 11 e IPHONE 6, cor BRANCA e cor CINZA, pertencentes a Jeová Nonato Martins de Souza e Alysson Matheus da Silva, respectivamente, mediante ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, utilizando-o para intimidar e ameaçar as vítimas.
Na ocasião, ROBSON JOSÉ DA SILVA SANTOS, trazia consigo, para consumo pessoal, uma trouxinha/porção da droga Alcaloide Cocaína na forma em pó, de cor branca, perfazendo o total de 0,110g (cento e dez miligramas), conforme laudo de constatação (ID nº 85574185 - pág 20/21)...” (ID 20527385). 3.
Sustenta, exclusivamente, fragilidade probatória, mormente por restar pautada em reconhecimento inválido (ID 20911059). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21074217. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 21124006). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, não merece provimento. 9.
Com efeito, malgrado a sustentativa de insuficiência de acervo, principalmente pela suposta violação às formalidades do art. 226 do CPP, materialidade e autoria se acham consubstanciadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 20526614, págs. 11-14), Auto de Apreensão (ID 20526614, p. 18), termo de entrega (ID 20526614), bem como pelas provas colhidas em juízo. 10.
A propósito, digno de transcrição se mostram os relatos seguros e coerentes dos ofendidos, Alysson Matheus da Silva e Jeová Nonato Martins de Souza, ratificando o efetivo envolvimento do Insurgente no delito em apreço (ID 20343149): Alysson Matheus da Silva “... foi a lanchonete de um amigo com sua sogra, compraram o lanche e quando já estava subindo na moto, um rapaz chegou e anunciou o assalto com arma em punho... falou para ele entrar no estabelecimento, lá ele recolheu seu aparelho celular e o do dono... ele e Jeová fizeram a identificação de Robson... o reconhecimento foi feito no Batalhão, o policial tirou uma foto na hora e mostrou, ele estava com a mesma roupa, a arma era preta, encontrou o aparelho celular 10min depois... encontrou o celular na rua que ele foi pego, acho que com distância de um quilômetro...”.
Jeová Nonato Martins de Souza “...o rapaz chegou lá na lanchonete exaltado, anunciou o assalto e recolheu os celulares dos demais clientes que estavam lá e saiu numa bicicleta no sentido do bairro Tancredo Neves... foi no posto da polícia militar e os policiais saíram em diligência e conseguiram pegá-lo.... seu aparelho celular era um IPHONE 11 e conseguiu recuperar...
Robson estava trajando calça comprida, havaiana, moletom preto e branco e boné... coloquei o celular no GPS e apareceu que ele estava na Rua do Boi, estava lá no matagal, os policiais disseram que pegaram Robson na rua, com as roupas e vestes e na bicicleta... reconheceu o acusado pelas vestes dele e pela bicicleta...”. 11.
Em casos dessa ordem, nos quais os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra do usurpado assume especial importância, como assim reiteradamente tem afirmado o STJ e esta Corte de Justiça, por sua Câmara Criminal: STJ “...
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório...”. (REsp 1.969.032 / RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, j. em 17/05/2022, DJe. 20/05/2022).
Câmara Criminal “...
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL...
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSA APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA.
INVIABILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA E NÃO APLICADA.
SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA...”. (ApCrim 2020.000624-8, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 05/11/2020). 12.
Especificamente quanto ao art. 226 do CPP, não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente, bem diferente, diga-se de passagem, do caso em espeque, no qual além de confirmarem a recognição tanto na fase investigativa quanto judicial, encontra-se em total harmonia com as demais elementares do processo: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL).
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022) 2.
No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual. 3.
Agravo regimental improvido... (AgRg em HC 775.986 / SC, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 13/02/2023, 15/02/2023). 13.
In casu, para além do testemunho dos usurpados, sobretudo ao sinalizarem sem receio o autor do delito, há o respaldo insofismável de outros subsídios coligidos no decorrer da persecutio. 14.
Exemplificativamente, tem-se a oitiva do Agente de Segurança, Marcos Antônio Vital, na qual relata as práticas delitivas contidas na exordial (ID 20527445): Marcos Antonio Vital “... estava na Companhia da Polícia Militar, quando ocorreu este assalto a 200 metros... depois do ocorrido... a vítima chegou e descreveu a vestimenta do suspeito (calça e blusão) saímos em diligência logo atrás... ele estava numa bicicleta, segundo informações ele havia entrado na rua do hospital, ao chegar na Rua do Boi, ele já estava sem a bicicleta... ele estava muito drogado, para contê-lo teve que utilizar a força física e algemá-lo encontrou o celular que foi reconhecido pela vitima que era dono do estabelecimento, foi encontrado o simulacro e no bolso dele a cocaína... simulacro estava com ele e o celular a 100 metros... o reconhecimento foi imediato pela vítima, foi para a Companhia e as vítimas... reconheceram o acusado, ja de pronto reconheceram, em cima da guarnição, como não tinha xadrez, a vitima reconheceram na hora...”. 15.
Sobre o manancial instrutório e sua presteza, assim se manifestou Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 20527445): “...
As declarações da vítima e das testemunhas se mostram suficientemente firmes e apresentam coerência com os demais elementos de convicção colhidos, inexistindo qualquer motivo para lhe subtrair credibilidade.
Ademais, sabe-se que em crimes dessa espécie, cometidos tipicamente em situação de clandestinidade, a palavra da vítima ganha especial relevância para o esclarecimento da autoria delitiva...
Não se pode olvidar que o acusado foi preso em flagrante logo depois do roubo, ou seja, após subtrair os celulares, empreendeu e foi pego, próximo ao local do crime, com as mesmas vestes, celular jogado próximo ao acusado, com simulacro e drogas no bolso.
Os acusados foram presos logo depois do crime, tendo sido reconhecido pelas vítimas imediatamente, as quais narraram com segurança e riqueza de detalhes, a prática delitiva.
Deve ser ressaltado, que não há nos autos motivo para não considerar o depoimento das vítimas, ou supor que elas tinham algo contra o réu, pois as mesmas não os conheciam o acusado, e o mesmo foi apreendido em seguida, ou seja, não se trata de apreensão e reconhecimento realizado após meses ou anos, o que prejudicaria a identificação...”. 16.
Daí, sobeja infundada a tese absolutória, principalmente por se achar isolada dos demais subsídios probatórios colhidos ao longo do processo (reconhecimento das vítimas e oitiva do Policial Militar responsável pelo flagrante). 17.
Destarte, em consonância com 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803020-73.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
29/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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28/08/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 18:30
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 23:52
Recebidos os autos
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24/08/2023 23:52
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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16/08/2023 13:56
Juntada de termo de remessa
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15/08/2023 23:32
Juntada de Petição de razões finais
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28/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803020-73.2022.8.20.5300 Apelante: Robson José da Silva Santos Advogada: Vivianne Barros Torres (OAB/RN 18.311) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 20527452), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
26/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 07:41
Recebidos os autos
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24/07/2023 07:41
Conclusos para despacho
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24/07/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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