TJRN - 0809144-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809144-30.2023.8.20.0000 RECORRENTE: PORCINO F.
DA COSTA E CIA - ME ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MÁRIO GOMES BRAZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24214836) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22309865) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 313, V, "A" DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR (0814620-83.2022.8.20.0000) NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO OCORRIDO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO E DE PREJUDICIALIDADE À CONTINUIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23588634): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE SUPOSTO ERRO NA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
MATÉRIA ESTRANHA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTO SUSCITADO EM AGRAVO ANTERIOR.
REEXAME DESCABIDO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
Alega o recorrente violação aos arts. 313, V, e 873 do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 24870367). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 313, V, do CPC, no referente à suspensão do processo, o acórdão recorrido (Id. 22309865) assentou: [...] A magistrada considerou que seria temerária a continuidade do processo executivo enquanto pendente o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0814620-83.2022.8.20.0000, interposto pela executada em face de decisão assinada em 06/10/2022, que indeferiu o pedido de redução da penhora.
O recurso não foi sequer conhecido por lhe faltar regularidade formal, em decisão confirmada pelo Colegiado ao julgar o agravo interno.
Atualmente aguarda o escoamento de prazo para recurso da decisão da Vice-presidência, que não admitiu o recurso especial.
Mesmo sem o trânsito em julgado, a tramitação daquele agravo de instrumento não reflete qualquer prejudicialidade ao regular curso da execução, especialmente por não impor efeito suspensivo.
Ausente fundamento legal para manter o sobrestamento, deve ser retomada a marcha processual mediante a adoção das medidas executórias cabíveis. [...] Assim, eventual análise diversa a respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal nos quais foi determinado o redirecionamento da execução para a empresa GDC Alimentos S/A, ora recorrente.
As instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade solidária da referida empresa por dívidas tributárias lavradas inicialmente em desfavor da empresa Tuna One S/A. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
O acórdão recorrido permitiu o redirecionamento da Execução Fiscal ante o reconhecimento da existência de sucessão empresarial de fato, firmando-se nos seguintes fundamentos (fls. 577-579, e-STJ): "(...) Nessa ordem de idéias, a conclusão de que houve sucessão empresarial de fato, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 132 do CTN, mostra-se inafastável. (...) Percebe-se, pois, que restaram identificados a transferência do fundo de comércio entre a empresa sucedida e a sucessora por meio da prática de atos de comércio realizados entre comerciantes, admitindo a construção de uma presunção calcada em indícios para estabelecer a sucessão de empresas e da responsabilidade tributária.
Assim, para que haja o redirecionamento da execução á empresa apontada como sucessora, não se faz necessária a prévia comprovação da responsabilidade tributária desta, bastando, neste momento, a presença de fortes indícios apontando para a sucessão comercial.
No caso em tela, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais são muitos os indícios da sucessão empresarial trazidos aos autos.
Não obstante, é de se ver que esta E.
Corte já tem o entendimento firmado quanto o reconhecimento da empresa GDC ALIMENTOS S.A., na condição de sucessora.
Ademais, convém recordar que essa matéria tratada nesses autos vem sendo analisada mais amiúde em vários processos nas quais a empresa está envolvida. (...) No caso concreto, o contexto fático examinado apresenta suficientes indícios a autorizar o redirecionamento da execução, eis que todos os elementos de prova coligidos nos autos e nas inúmeras execuções fiscais que tramitam perante o Juizo Federal da 5ª Vara/RJ, assim como nessa E.
Corte, entre as referidas empresas, a outra conclusão não se chega, senão de que houve sim a cessação das atividades empresariais da empresa TUNA ONE S.A., a ensejar o reconhecimento da solidariedade prevista no art. 133, inciso I, do CTN, como bem reconhecido pelo r. decisum". 4.
A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 5.
O Tribunal a quo afastou a alegada necessidade de suspensão do processo até o término da perícia em outro feito, afirmando de forma categórica que o presente caso não dependia do julgamento do outro processo e que não está configurada qualquer das hipóteses previstas no inciso V do art. 313 do CPC/2015 para justificar a suspensão do feito, verbis (fls. 612-614, e-STJ, grifei): "No tocante à alegação de que não foi analisada a petição, em que se requereu a suspensão do processo até a conclusão da prova pericial a ser realizada em outro processo, é de se destacar que o pronunciamento jurisdicional nestes autos não dependia do julgamento do processo citado à fls. 526/530. (...) Quanto à reiteração do pedido de suspensão do processo até a conclusão da prova pericial nos autos do processo nº 0001508-52.2013.4.02.5102, verifica-se que não está configurada qualquer das hipóteses previstas no inciso V do art. 313 do CPC/2015".
Ademais, a Corte de origem assentou a desnecessidade da realização de perícia para o deslinde da controvérsia sob o fundamento de que "para haver o redirecionamento da execução à empresa apontada como sucessora não se faz necessária a prévia e inequívoca comprovação da responsabilidade tributária dessa, bastando, neste momento, a presença de fortes indícios apontando para a sucessão comercial", o que ficou demonstrado nos autos. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial necessidade de suspensão do processo até a conclusão da perícia em outro feito, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não há modificação da causa de pedir ou julgamento ultra petita e/ou extra petita em decisão proferida em conformidade com os pedidos formulados pela parte, analisados no contexto da petição inicial.
Precedentes: AgInt no REsp 1.708.759/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2018; AgRg no REsp 1.565.055/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; AgRg no AREsp 358.700/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2014; REsp 657.935/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/9/2006. 7.
A Corte de origem, com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sucessão empresarial e concluiu se tratar de hipótese de aplicação da responsabilidade solidária estabelecida no art. 133, I, do CTN, porquanto suficientemente provado nos autos que uma empresa adquiriu o fundo de comércio de outra, ainda que através de subterfúgios jurídicos, fato apto a atribuir a responsabilidade pelo débito executado solidariamente a ambas.
Rever tal entendimento com o objetivo de acolher a pretensão recursal para fins de descaracterização da sucessão empresarial demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 8.
Recurso Especial conhecido parcialmente apenas em relação à preliminar violação do art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.766.934/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 2/8/2019) (grifos acrescidos) De mais a mais, em consulta ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), verifica-se que o AREsp nº 2536795/RN (2023/0411645-6), concernente ao Agravo de Instrumento nº 0814620-83.2022.8.20.0000, sequer foi conhecido por aquela Corte, conforme decisão de sua Presidente, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que veio a transitar em julgado em 24/04/2024, cuja conclusão entendo por oportuno transcrever: Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Por derradeiro, quanto à assinalada afronta ao art. 873 do CPC, atinente à pretensão de nova avaliação do imóvel penhorado, o acórdão integrativo (Id. 23588634) explicitou o seguinte: [...] Eventual erro na avaliação do imóvel penhorado é matéria estranha ao objeto deste recurso, que se restringe ao cabimento da suspensão do processo enquanto pendente o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0814620-83.2022.8.20.0000.
O argumento suscitado nos embargos declaratórios, a propósito, foi matéria invocada naquele agravo anterior, de sorte que descabe reexame no presente recurso, muito menos em sede de embargos de declaração. [...] De igual forma, tenho que para reverter tal entendimento seria imprescindível, também, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, anteriormente referida.
Mister salientar que não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809144-30.2023.8.20.0000 (Origem nº 08069718520168205106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de abril de 2024 GABRIELLE SANTOS BEZERRIL Servidora da Secretaria Judiciária -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809144-30.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ Polo passivo PORCINO F DA COSTA E CIA - ME Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE SUPOSTO ERRO NA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
MATÉRIA ESTRANHA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTO SUSCITADO EM AGRAVO ANTERIOR.
REEXAME DESCABIDO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por PORCINO F DA COSTA E CIA – ME, em face do acórdão que proveu o agravo de instrumento.
Alega que o acórdão teria incorrido em omissão.
Argumenta que: “resiste omissão no pronunciamento, à medida em que deixou de apreciar a alegação de que há errônea avaliação/precificação do imóvel penhorado, isso significa que a parte embargante está prestes a sofrer duplo ônus, quais sejam: alienação de bem que não foi dado como garantia da dívida cobrada e minoração do valor REAL do bem penhorado”; “O banco considerou que a avaliação do imóvel de agosto de 2017, por meio do Auto de Penhora, estaria atualiza pelo simples cálculo feito pelo índice monetário da Justiça Federal – totalmente ineficaz no caso em apreço”; “não oportunizar nova avaliação é minorar ao extremo o valor do bem, transubstanciando-se em grave onerosidade do devedor isso porque, além de ter seu bem injustamente alienado, este irá para leilão com preço muito abaixo da média, o que claramente enquadra-se como medida draconiana”; “transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo”; “se a avaliação inicialmente prevista (ano de 2017) encontra-se desatualizada, cabível a suspensão das medidas executivas já em curso, a fim de que seja realizada nova avaliação atualizada”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
O embargado apresentou manifestação pugnando pela manutenção dos termos do acórdão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Eventual erro na avaliação do imóvel penhorado é matéria estranha ao objeto deste recurso, que se restringe ao cabimento da suspensão do processo enquanto pendente o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0814620-83.2022.8.20.0000.
O argumento suscitado nos embargos declaratórios, a propósito, foi matéria invocada naquele agravo anterior, de sorte que descabe reexame no presente recurso, muito menos em sede de embargos de declaração.
Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios.
Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809144-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809144-30.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ AGRAVADO: PORCINO F DA COSTA E CIA - ME Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 12 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809144-30.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ Polo passivo PORCINO F DA COSTA E CIA - ME Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 313, V, “A” DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR (0814620-83.2022.8.20.0000) NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO OCORRIDO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO E DE PREJUDICIALIDADE À CONTINUIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o agravo de instrumento, manter a decisão liminar antes deferida e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de PORCINO F DA COSTA E CIA - ME (processo nº 0806971-85.2016.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró, que suspendeu o feito pelo prazo de seis meses.
Alega que: “o juízo agravado determinou a suspensão do feito executivo com fundamento no artigo 315, inciso V do Código de Processo Civil”; “o artigo mencionado para a fundamentação da decisão sequer existe na norma processual mencionada pelo juízo, constituindo decisão absolutamente nula e teratológica”; “a decisão agravada fundamenta a suspensão do feito executivo no fato da existência de um recurso de agravo de instrumento que resta pendente de julgamento”; “o agravo a que fez menção o juízo agravado sequer foi conhecido no TJRN, não existindo ainda nenhum outro recurso, decisão ou ação que impeça a continuidade do ato de expropriação”; “a suspensividade só poderia ser deferida caso presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, o que não é o caso dos autos”; “A existência de agravo de instrumento (não conhecido) e pendente de julgamento (Recurso Especial inadmitido) só teria o condão de impedir a expropriação apenas se à referida espécie recursal tivesse sido concedido o efeito suspensivo, o que também não é o caso dos autos”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a continuidade dos atos de expropriação.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito na origem.
Proposto agravo interno.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ao fundamentar a suspensão processual no art. 315, V, “a” do CPC, a juíza incorreu em evidente erro material, visto que o fundamento da decisão torna claro que a regra aplicada é aquela contida no art. 313, V, “a” do CPC.
Mero equívoco na digitação, facilmente percebido, não é capaz de gerar a nulidade da decisão por ser sanável.
Eis o dispositivo: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; A magistrada considerou que seria temerária a continuidade do processo executivo enquanto pendente o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0814620-83.2022.8.20.0000, interposto pela executada em face de decisão assinada em 06/10/2022, que indeferiu o pedido de redução da penhora.
O recurso não foi sequer conhecido por lhe faltar regularidade formal, em decisão confirmada pelo Colegiado ao julgar o agravo interno.
Atualmente aguarda o escoamento de prazo para recurso da decisão da Vice-presidência, que não admitiu o recurso especial.
Mesmo sem o trânsito em julgado, a tramitação daquele agravo de instrumento não reflete qualquer prejudicialidade ao regular curso da execução, especialmente por não impor efeito suspensivo.
Ausente fundamento legal para manter o sobrestamento, deve ser retomada a marcha processual mediante a adoção das medidas executórias cabíveis.
Posto isso, voto por prover o a agravo de instrumento, confirmar a medida liminar por mim antes deferida e considerar prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809144-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
19/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809144-30.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ AGRAVADO: PORCINO F DA COSTA E CIA - ME Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 24 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
24/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 18:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0809144-30.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ AGRAVADO: PORCINO F DA COSTA E CIA - ME Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de PORCINO F DA COSTA E CIA - ME (processo nº 0806971-85.2016.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró, que suspendeu o feito pelo prazo de seis meses.
Alega que: “o juízo agravado determinou a suspensão do feito executivo com fundamento no artigo 315, inciso V do Código de Processo Civil”; “o artigo mencionado para a fundamentação da decisão sequer existe na norma processual mencionada pelo juízo, constituindo decisão absolutamente nula e teratológica”; “a decisão agravada fundamenta a suspensão do feito executivo no fato da existência de um recurso de agravo de instrumento que resta pendente de julgamento”; “o agravo a que fez menção o juízo agravado sequer foi conhecido no TJRN, não existindo ainda nenhum outro recurso, decisão ou ação que impeça a continuidade do ato de expropriação”; “a suspensividade só poderia ser deferida caso presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, o que não é o caso dos autos”; “A existência de agravo de instrumento (não conhecido) e pendente de julgamento (Recurso Especial inadmitido) só teria o condão de impedir a expropriação apenas se à referida espécie recursal tivesse sido concedido o efeito suspensivo, o que também não é o caso dos autos”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a continuidade dos atos de expropriação.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao fundamentar a suspensão processual no art. 315, V, “a” do CPC, a juíza incorreu em evidente erro material, visto que o fundamento da decisão torna claro que a regra aplicada é aquela contida no art. 313, V, “a” do CPC.
Mero equívoco na digitação, facilmente percebido, não é capaz de gerar a nulidade da decisão por ser sanável.
Eis o dispositivo: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; A magistrada considerou que seria temerária a continuidade do processo executivo enquanto pendente o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0814620-83.2022.8.20.0000, interposto pela executada em face de decisão assinada em 06/10/2022, que indeferiu o pedido de redução da penhora.
O recurso não foi sequer conhecido por lhe faltar regularidade formal, em decisão confirmada pelo Colegiado ao julgar o agravo interno.
Atualmente aguarda o escoamento de prazo para recurso da decisão da Vice-Presidência, que não admitiu o recurso especial.
Em que pese não ter sido alcançado pelo trânsito em julgado, a tramitação daquele agravo de instrumento não reflete qualquer prejudicialidade ao regular curso da execução, especialmente por não impor efeito suspensivo.
Ausente fundamento legal para manter o sobrestamento, deve ser retomada a marcha processual mediante a adoção das medidas executórias cabíveis.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a suspensão imotivada do feito acarreta prejuízo progressivo ao credor. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito na origem.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 5ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 27 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
28/07/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 09:44
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856506-94.2022.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Francisco de Assis Mano
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 11:11
Processo nº 0800577-27.2023.8.20.5103
Luzia Canuto da Silva
Rita de Cassia Canuto
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2023 10:18
Processo nº 0808125-86.2023.8.20.0000
Francisca Mauricio Gomes
Severino Januario da Silva
Advogado: Tarcy Gomes Alvares Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 10:39
Processo nº 0803020-73.2022.8.20.5300
Robson Jose da Silva Santos
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Vivianne Barros Torres
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 07:41
Processo nº 0803020-73.2022.8.20.5300
Robson Jose da Silva Santos
Mprn - Promotoria Sao Jose de Mipibu
Advogado: Vivianne Barros Torres
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2022 19:50