TJRN - 0800260-21.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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04/12/2024 16:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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04/12/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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25/11/2024 19:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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25/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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25/11/2024 10:45
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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13/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:36
Juntada de Alvará recebido
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27/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 02:04
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:31
Decorrido prazo de FRANCINALDO MEDEIROS PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:55
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:55
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:55
Decorrido prazo de FRANCINALDO MEDEIROS PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800260-21.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800260-21.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FLAVIO ALVES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Flávio Alves.
A dívida cobrada no presente feito foi objeto de renegociação administrativa, o que levou a extinção do feito.
Contudo, em que pese a remição da dívida e cancelamento da arrematação, o Leiloeiro requereu o pagamento de sua comissão (ID 119983162).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que no Edital de ID 108773648 constaram as seguintes disposições: COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I – Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.
II – Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.
III – Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 2,5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor.
Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Pois bem.
A atuação do leiloeiro está disciplinada na norma disposta no artigo 884 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 884.
Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Parágrafo único.
O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.
A comissão do leiloeiro também resta prevista no artigo 24 do Decreto nº. 21.981/32, sendo oportuno destacar: Art. 24.
A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender.
Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco por cento sobre moveis, semoventes, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de três por cento sobre bens imóveis de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.
Verifica-se que a referida legislação confere ao leiloeiro o direito de ressarcimento da atividade desenvolvida mediante o pagamento de comissão e de quantias que tenha sido obrigado a desembolsar.
Neste cenário, a composição levada a efeito pelos litigantes depois de realizado o leilão não tem o condão de afastar a comissão do leiloeiro, em caso de arrematação, mormente quando considerado todo o trabalho por ele desempenhado, fazendo jus à remuneração.
A este respeito compete transcrever o teor do artigo 7º, § 8º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo p.único, do Decreto Lei 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput.
Sobre o tema cumpre colacionar jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Sergipe: Apelação Cível.
Execução de Título Extrajudicial.
Discussão sobre a quem cabe a obrigação de custear os honorários do leiloeiro.
Não obstante a disposição do parágrafo único do art. 884 do NCPC, o litígio em questão, haja vista a ausência de discussão sobre essa temática, deve ser resolvido levando em consideração o princípio da causalidade.
In casu, o executado/apelado deu azo, em outubro de 2017, à instauração do processo, vindo, em outubro/2020, a satisfazer o débito perseguido.
Edital do leilão devidamente homologado que previu expressamente que “Ainda, caberá o pagamento de comissão, com fundamento no art. 24 do Decreto nº 21.981/1932 (…) pelo executado em 3% (três por cento) sobre o valor da execução ou do acordo, nos processos em que tenha havido pagamento da dívida ou realizado acordo após a publicação do edital (…)”.
Reforma da sentença a quo.
Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (TJ-SE - AC: 00409768320178250001, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 27/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) Em arremate, concluo que cabe ao executado o pagamento dos honorários do Leiloeiro, nos termos do edital do leilão homologado, no percentual de 2,5% sobre o valor da arrematação, consistente no importe de R$ 1.087,50 (um mil e oitenta e sete Reais e cinquenta centavos).
Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários do Leiloeiro.
Efetuado pagamento, notifique-se o Leiloeiro e, sendo o caso, expeça-se alvará em seu favor.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:38
Deferido em parte o pedido de EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS Leiloeiro Oficial
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26/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800260-21.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FLAVIO ALVES DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Flávio Alves.
Ao ID 110211325 foi apresentada manifestação pela parte autora, informando que parte da dívida cobrada no presente feito foi objeto de renegociação administrativa, o que levou a extinção do feito.
Assim, diante da quitação integral da dívida, expeça-se alvará judicial em favor do terceiro interessado, FRANCINALDO MEDEIROS PEREIRA, a fim de efetuar a devolução da quantia paga a título de alienação judicial.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência em 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:21
Juntada de Alvará recebido
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17/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:15
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800260-21.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800260-21.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FLAVIO ALVES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de dilação de prazo para prestar as informações devidas, diante do requerimento do terceiro interessado quanto ao levantamento e a devolução da quantia paga a título de alienação judicial.
Considerando que os documentos são imprescindíveis ao regular prosseguimento, verifica-se que, realmente, é caso de ser deferida a dilação do prazo.
Dessa forma, DEFIRO a dilação do prazo em 10 (dez) dias.
Após o transcurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:00
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:40
Deferido o pedido de
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26/03/2024 11:32
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:06
Processo Reativado
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25/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800260-21.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FLAVIO ALVES DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Flávio Alves.
Ao ID 110211325 foi apresentada manifestação pela parte autora, informando que parte da dívida cobrada no presente feito foi objeto de renegociação administrativa, o que levou a extinção do feito.
Assim, diante da quitação integral da dívida, o terceiro interessado, FRANCINALDO MEDEIROS PEREIRA, requereu o levantamento e a devolução da quantia paga a título de alienação judicial.
Desta feita, oportunizo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação.
Após, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição incidental
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21/02/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 07:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/01/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800260-21.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FLAVIO ALVES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Flávio Alves.
Após alguns percalços processuais, a parte exequente informou a quitação integral da dívida (ID 113356605). É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Após a quitação dos valores, o exequente requereu a extinção do feito, uma vez que a obrigação foi completamente satisfeita.
O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
No mesmo diploma legal, o artigo 925 afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ademais, analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista o adimplemento da obrigação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 23:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800260-21.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FLAVIO ALVES DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Flávio Alves.
Ao ID 110211325 foi apresentada manifestação pela parte autora, informando que parte da dívida cobrada no presente feito foi objeto de renegociação administrativa.
Diante da perda superveniente do interesse processual, pugnou pela extinção parcial do feito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora, ora exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor objeto da renegociação, assim como a importância total da dívida restante.
Após, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:24
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 13:25
Juntada de diligência
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19/12/2023 10:25
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800260-21.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FLAVIO ALVES DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Flávio Alves.
Auto de arrematação em venda direta ao ID 111313198, sendo comunicada a arrematação e pagamento (ID 111454091).
Desta feita, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestar e requererem o que entende de direito.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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22/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
22/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO A Excelentíssima Senhora Doutora RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Comarca de Cruzeta/RN na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, inscrito na JUCERN n° 0112/2016., através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes.com.br homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PRIMEIRO LEILÃO: dia 08 de novembro de 2023, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: dia 08 de novembro de 2023, com encerramento às 16:00 horas, a quem mais der, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, § único do CPC/2015). “Caso não haja oferta de qualquer lance, até o encerramento do 2º leilão, após 15 (quinze) minutos do término do leilão, será apregoado novamente o(s) bem(ns) em ”repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora.
Durante a hora adicional em questão, de “repasse”, observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o 2º leilão propriamente dito.” PROCESSO Nº. 0800260-21.2023.8.20.5138 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A (CNPJ 07.***.***/0001-20) EXECUTADOS: FLÁVIO ALVES (CPF *92.***.*49-53) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 69.179,99 (sessenta e nove mil, cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), em 09 de maio de 2023.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Sítio Badaruco, Zona Rural de Cruzeta/RN, c/ 12,07 hectares, c/ benfeitorias, INCRA 950.122.780.774-3, matrícula 934 CRI Cruzeta/RN, a saber: - Uma propriedade rural denominada “Sítio Badaruco”, situada no município de Cruzeta/RN, medindo uma área de 12,07 hectares, com benfeitorias nele existentes, limitando-se com terras que são ou foram de: ao Norte e Sul, com herdeiros de Francisco Ursulino de Araújo; ao Leste, com herdeiros de José Henrique e Góes; e ao Oeste, com a data de São Bernardo.
Imóvel registrado no INCRA sob o nº 950.122.780.774-3 e matriculado sob o nº 934 do Serviço Notarial e Registral Único de Cruzeta/RN.
AVALIAÇÃO: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em 27 de junho de 2023. "No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão".
LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais).
DEPOSITÁRIA: FLÁVIO ALVES e JHONARIA E ABREU BALTAZAR ALVES. ÔNUS: Hipoteca em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Caso não seja apresentada a documentação solicitada, o parcelamento poderá não ser autorizado.
Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015.
PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea, caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
OBS.: Sobre direito de preferência: lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I – Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.
II – Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.
III – Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 2,5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor.
Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800 707 9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected].
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração.
OBSERVAÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o Executado FLÁVIO ALVES e JHONARIA E ABREU BALTAZAR ALVES, na qualidade de cônjuge e fiel depositária de bem; bem como os eventuais: terceiros interessados, depositários, coproprietários, proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte.
Cruzeta/RN, 11 de outubro de 2023.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
16/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:56
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:14
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
04/09/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:50
Juntada de diligência
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800260-21.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800260-21.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FLAVIO ALVES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Flávio Alves.
A parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre o auto de avaliação dos bens penhorados pelo Oficial de Justiça ao ID 102502420, oportunidade em que manifestou concordância com o valor da avaliação judicial apresentada e requereu o prosseguimento do feito com a realização de leilão (ID 106024992).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
Extrai-se dos autos que, no transcorrer da ação executiva, foi realizada em 27/06/2023 a penhora e avaliação de uma propriedade rural denominada de Sítio Badaruco, medindo uma área de 12,07 hectares, avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme documento de ID 102502420.
Destaco que não houve impugnação em relação ao laudo de avaliação, pois a parte autora apresentou concordância quanto à conclusão do laudo, enquanto a parte requerida deixou fluir o prazo sem nada manifestar, consoante certidão de ID 103714446.
Ademais, o laudo encontra-se de forma detalhada e clara, apresentando descrições do bem com suas especificações, utilizou critérios detalhados para a aferição do bem imóvel.
Ademais, sabe-se que o laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção relativa de veracidade.
Assim, não havendo vício na forma da avaliação realizada oficialmente, bem como considerando a inexistência de impugnação ao laudo de avaliação impõe-se a homologação do laudo.
Razão pela qual, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação de ID 102502420, para declarar válida a avaliação do preço do imóvel, apurados pelo oficial de justiça.
Tendo em vista o Laudo de Avaliação foi homologado, em prosseguimento à execução DETERMINO a inclusão do Bem Imóvel em hasta pública nos termos do art. 879 do CPC (Presencial ou Eletrônico), observando a legislação em vigor, calendário próprio e a data limite da inclusão.
Expeça-se o edital do leilão e intimem-se as partes da data designada (CPC, art. 889).
Aguarde-se a realização do leilão.
Procedida à arrematação (CPC, arts. 892, 895, 901 e 903), voltem conclusos para extinção do procedimento.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 01:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800260-21.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800260-21.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FLAVIO ALVES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Flávio Alves.
A parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre o auto de avaliação dos bens penhorados pelo Oficial de Justiça ao ID 102502420, oportunidade em que requereu dilação de prazo a fim de juntar no processo a manifestação com os requerimentos pertinentes.
Considerando que os documentos são imprescindíveis ao ajuizamento da ação e regular prosseguimento, verifica-se que, realmente, é caso de ser deferida a dilação do prazo.
Dessa forma, DEFIRO a dilação do prazo em 20 (vinte) dias.
Intime-se e Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800260-21.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte ré: FLAVIO ALVES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que tome conhecimento do resultado da diligência do oficial de justiça (Id 102501444/ 102502420) e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, devendo informar quanto ao seu interesse na adjudicação do bem penhorado, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
27/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:14
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:32
Decorrido prazo de executado em 19/07/2023.
-
27/06/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:54
Decorrido prazo de executado em 07/06/2023.
-
20/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 15:24
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/05/2023 15:56
Juntada de custas
-
16/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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