TJRN - 0808905-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808905-26.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo LIDIANE DA SILVA BRITO Advogado(s): MARIA BETANIA VALLADAO DE SOUSA, OSVALDO FERNANDES JUNIOR registrado(a) civilmente como OSVALDO FERNANDES JUNIOR, THAIS RAISSA VALLADAO DE SOUSA Agravo de Instrumento nº 0808905-26.2023.8.20.0000.
Agravante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
Agravada: Lidiane da Silva Brito.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO PROTESTO OU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132).
POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA TAMBÉM POR MEIO DE PROTESTO DA DÍVIDA REALIZADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a assinatura, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Banco J.
Safra S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Lidiane da Silva Brito, determinou a intimação da parte “para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de protesto ou notificação extrajudicial válida”.
Em suas razões, aduz que pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para garantir o resultado útil ao processo ante a probabilidade do direito alegado, vez que cumpriu os requisitos autorizadores para a obtenção da liminar para busca e apreensão do veículo.
Assevera que a probabilidade do direito está consubstanciada, em razão no envio da notificação ao endereço indicado pela parte agravada no contrato, sem a entrega efetiva por fato alheio a vontade do agravante.
Informa que procedeu com a tentativa de notificação extrajudicial no endereço exato do informado no contrato anteriormente e que, após retorno negativo do AR, providenciou o protesto do título em cartório.
Relata que, a formalização do protesto em cartório comprova a mora da parte agravada, e esse fato foi ignorado pelo juízo a quo.
Argumenta que o Protesto de Títulos emitido por cartório competente é instrumento hábil a configurar a mora da parte agravada, sendo pertinente a concretude da busca e apreensão do veículo objeto da demanda judicial.
Ressalta que existe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que não permitir que recupere o veículo, em razão da notificação premonitório poderá ocasionar a depreciação do veículo, bem como sua ocultação pela parte agravada.
Sustenta que a medida pleiteada não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência do pedido nos autos de origem, o veículo poderá ser restituição à parte adversa ou ainda o valor equivalente com a justa indenização.
Ao final, requer a concessão do efeito ativo, para acolher o instrumento de protesto, com vista a comprovação da mora.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
Deferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso (Id 20747142).
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 21623280).
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso restringe-se à análise da decisão agravada, que determinou a comprovação da mora através de protesto ou notificação extrajudicial válida.
Importante salientar que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, prevê a concessão da medida liminar de busca e apreensão quando presentes os requisitos descritos no caput do art. 3º do referido ato normativo.
Dentro deste contexto, em razão da configuração da mora ou da inadimplência do devedor fiduciário face o contrato de financiamento celebrado, tem o credor a seu dispor a Ação de Busca e Apreensão, cujo objetivo principal é a retomada do bem alienado.
Todavia, importa ressaltar que o decreto consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor somente após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar de busca e apreensão, podendo o devedor, nesse mesmo prazo, pagar a dívida, quando, então, lhe será restituído o bem.
Alega o agravante a notificação feita via AR/Correios foi devidamente enviada para o endereço informado no contrato, de modo que a parte demandada tomou ciência expressa da mora.
A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a assinatura, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), julgado em 09/08/2023, com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Verifica-se dos autos que a notificação feita via AR/Correios foi de fato enviada ao endereço da parte agravada (Id 20485356 - Pág. 5), de modo que restou comprovada a mora da parte devedora.
No mais, em casos como este em tela, de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, a mora do devedor também pode ser comprovada por meio do protesto da dívida realizado em cartório de títulos e documentos, vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA CONSTITUÍDA.
INVIABILIDADE.
MORA CONSTITUÍDA POR MEIO DE PROTESTO DA DÍVIDA REALIZADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- “Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (STJ - REsp 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).- A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário”. (TJRN – AI nº 0813451-61.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 23/03/2023 – destaquei).
Destarte, da atenta leitura dos autos, constata-se que o agravado realizou o protesto da dívida por intermédio do 3º Ofício de Notas de Ceará-Mirim (Id 20485362 - Pág. 56), em conjunto com a notificação frustrada via postal, constituindo, assim, também em mora o agravado.
Com efeito, diante do posicionamento ora adotado, baseado no atual entendimento do STJ, resta clara a pertinência da argumentação recursal, uma vez que o agravado se encontra inadimplente no contrato firmado, restando evidenciada a mora apta a ensejar a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a medida liminar anteriormente concedida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808905-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
08/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:29
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA BRITO em 19/09/2023.
-
02/10/2023 14:29
Declarado impedimento por Maria de Lourdes Azevêdo
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20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de THAIS RAISSA VALLADAO DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA BETANIA VALLADAO DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de THAIS RAISSA VALLADAO DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA BETANIA VALLADAO DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de OSVALDO FERNANDES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de OSVALDO FERNANDES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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14/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808905-26.2023.8.20.0000.
Agravante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
Agravada: Lidiane da Silva Brito.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco J.
Safra S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Lidiane da Silva Brito, determinou a intimação da parte “para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de protesto ou notificação extrajudicial válida”.
Em suas razões, aduz que pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para garantir o resultado útil ao processo ante a probabilidade do direito alegado, vez que cumpriu os requisitos autorizadores para a obtenção da liminar para busca e apreensão do veículo.
Assevera que a probabilidade do direito está consubstanciada, em razão no envio da notificação ao endereço indicado pela parte agravada no contrato, sem a entrega efetiva por fato alheio a vontade do agravante.
Informa que procedeu com a tentativa de notificação extrajudicial no endereço exato do informado no contrato anteriormente e que, após retorno negativo do AR, providenciou o protesto do título em cartório.
Relata que, a formalização do protesto em cartório comprova a mora da parte agravada, e esse fato foi ignorado pelo juízo a quo.
Argumenta que o Protesto de Títulos emitido por cartório competente é instrumento hábil a configurar a mora da parte agravada, sendo pertinente a concretude da busca e apreensão do veículo objeto da demanda judicial.
Ressalta que existe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que não permitir que recupere o veículo, em razão da notificação premonitório poderá ocasionar a depreciação do veículo, bem como sua ocultação pela parte agravada.
Sustenta que a medida pleiteada não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência do pedido nos autos de origem, o veículo poderá ser restituição à parte adversa ou ainda o valor equivalente com a justa indenização.
Ao final, requer a concessão do efeito ativo, para acolher o instrumento de protesto, com vista a comprovação da mora.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris restou evidenciado.
O Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, prevê a concessão da medida liminar de busca e apreensão quando presentes os requisitos descritos no caput do art. 3º do referido ato normativo.
Dentro deste contexto, em razão da configuração da mora ou da inadimplência do devedor fiduciário face o contrato de financiamento celebrado, tem o credor a seu dispor a Ação de Busca e Apreensão, cujo objetivo principal é a retomada do bem alienado.
Verifica-se dos autos que apesar da notificação feita via AR/Correios ter sido enviada a endereço da parte agravada, não foi devidamente entregue, constando apenas como “não procurado”, de modo que a parte agravante realizou o protesto (Id. 20485362 – pág. 57), a fim de comprovar a mora da parte ré.
Não obstante, segundo entendimento do STJ, a mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. 1.
A mora do devedor é comprovada pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
Suficiência da entrega da notificação no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Precedentes. 2.
A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora, pois insuficientes os valores depositados judicialmente.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 1022809/MS - Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 04/10/2018 – destaquei).
Nesses termos, conclui-se que, em casos como este, de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, a mora do devedor também pode ser comprovada por meio do protesto da dívida realizado em Cartório de títulos e documentos.
Destarte, da atenta leitura dos autos, constata-se que a parte agravante realizou o protesto da dívida por intermédio do 3º Ofício de Notas de Ceará-Mirim, após a notificação frustrada via postal, constituindo, assim, em mora da parte agravada.
Destaco precedente desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDAR A INICIAL, COM A JUNTADA AOS AUTOS DA COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSITIVA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE SEU INDEFERIMENTO.
DESPACHO QUE POSSUI CARÁTER DECISÓRIO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL ELENCADO NO ART. 1.015 DO CPC.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, CONSOANTE TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS N° 1.704.520/MT E 1.696.396/MT (TEMA Nº 988), SUBMETIDOS AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
ENTREGA FRUSTRADA.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO POR PROTESTO REALIZADA.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AI nº 0811503-84.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 16/11/2022 - destaquei).
Com efeito, diante do posicionamento ora adotado, baseado no atual entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, resta clara a presença da verossimilhança da argumentação, prova inequívoca dos fatos articulados e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em favor do Agravante, uma vez que a Agravada se encontra inadimplente no contrato firmado, restando evidenciada a mora apta a ensejar a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Frise-se, por pertinente, que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado, para constituir como válido o Instrumento de Protesto e com isso determinar que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo identificado nos autos.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/08/2023 23:31
Expedição de Ofício.
-
05/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:14
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento 0808905-26.2023.8.20.0000 Agravante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Agravada: Lidiane da Silva Brito Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Em análise do processo, não se vislumbra o comprovante do preparo recursal.
Sendo assim, na forma do art. 1.007, §7º e em cumprimento ao disposto no Parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC/2015, determina-se que Banco J.
Safra S.A., seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do Art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 23:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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