TJRN - 0802951-30.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ARAUJO ELETROMOVEIS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802951-30.2025.8.20.5108 Promovente: ARAUJO ELETROMOVEIS LTDA Promovido: MARIA LUCIA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por pessoa jurídica, registrada perante a Receita Federal com porte de microempresa, no âmbito do Juizado Especial Cível, por meio da qual pretende o recebimento de valores referentes à venda de produto, porém, sem prova fiscal da origem do crédito pleiteado.
Noutros termos, a parte autora alega ter realizado venda na condição de microempresa, mas não comprovou o negócio jurídico por meio da exibição da respectiva nota fiscal.
Se a parte não faz prova de que o crédito cobrado tem relação com sua atividade empresária especial (EPP ou ME ou empresário individual), não pode se valer dos benefícios dessa mesma condição fiscal especial que, em tese, lhe daria acesso ao Juizado.
Ora, se o que viabiliza o acesso da empresa ao Juizado é justamente sua condição fiscal de pequena empresa (ME, EPP ou MEI), natural que se exija prova da origem do crédito com base em documento fiscal do negócio.
Registre-se que o art. 13 da Lei Complementar autoriza o recolhimento mediante documento único de arrecadação dos seguintes impostos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, ICMS e ISS.
No entanto, a microempresa e empresa de pequeno porte deve pagar ICMS caso adquira ou mantenha estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou em qualquer operação ou prestação desacobertada de documento fiscal, na forma do §1º, XIII, “e” e “f” do artigo acima mencionado.
Ademais, o art. 26, I da LC n. 123/2006 estabelece como dever a emissão de nota fiscal.
Eis a redação: Art. 26.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Nesse sentido é o Enunciado n. 02 do II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010 (TJ-SP) o qual prever que: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.” Também na mesma linha é o Enunciado Uniforme n. 07, publicado pelo Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJ/SP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.” E qual a razão do entendimento esposado nos enunciados acima? A Lei Complementar n. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, define as microempresas e empresas de pequeno porte pela receita bruta auferida em cada ano-calendário, e dispõe acerca de tratamento jurídico diferenciado para tais empresas, autorizando no art. 74 a possibilidade de propositura de ação perante o Juizado Especial.
Assim, dado que o enquadramento fiscal é feito com base no faturamento da empresa, tem-se que a emissão de nota fiscal é indispensável para se aferir se realmente as empresas que atuam no mercado se enquadram nessa definição legal.
Nesse contexto, a ausência de emissão de nota fiscal por ocasião da ocorrência do fato gerador torna inverossímil o faturamento da empresa, afastando, em consequência, a presunção de veracidade do enquadramento fiscal da parte autora, que a autoriza a litigar perante o Juizado Especial, o que acarreta o reconhecimento de sua ilegitimidade para o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial, sob pena de se permitir o uso indevido de benefícios legais.
Com efeito, o benefício legal conferido às microempresas e empresas de pequeno porte para a propositura de ação perante o Juizado Especial sem qualquer ônus, ressaltando-se a absoluta gratuidade na primeira fase, tem a finalidade de fomentar a atividade comercial, proporcionando condições para gerar empregos e benefícios no pagamento de tributos.
Porém, também implica que as referidas empresas estejam regulares, formalmente cadastradas como microempresas e empresas de pequeno porte, comprovando anualmente esta condição e recolhendo tributos, cujo controle é feito, entre outros meios, pela emissão da nota fiscal.
Permitir que as microempresas e empresas de pequeno porte tenham esse benefício, que não é dado a outras empresas, e não exigir que elas comprovem que estão cumprindo os critérios que justificaram sua inclusão, como recolhimento de impostos e regularização tributária, implicaria distinção injustificada entre essas empresas e as demais que não podem se valer do Juizado.
Assim, a exigência da apresentação da nota fiscal contida nos referidos enunciados, ao contrário de restringir o acesso da parte autora ao Poder Judiciário, serve justamente para demonstrar sua qualificação e o seu enquadramento em alguma das figuras estabelecidas em Lei, confirmando sua legitimação ativa para a propositura da ação perante o Juizado Especial.
Por isso, por motivo de justiça, de respeito à boa fé e ao interesse público tributário, e para impedir que quem não emita documentos fiscais venha a Juízo, cobrar por créditos decorrentes de operações sonegadas ao Fisco, cumpre extinguir o processo sem exame do mérito, com lastro nos Enunciados acima citados.
Não custa acrescentar que a Lei n. 8.137/1990, no artigo 1º, V, define como crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo deixar de fornecer a nota fiscal relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada.
Senão vejamos: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.
A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Registre-se que a exigência da nota fiscal não se relaciona com a exigibilidade do título nem tampouco com a prova do negócio jurídico celebrado.
No entanto, diz respeito à regularidade fiscal da empresa, condição esta que deverá ser cumprida.
Na hipótese vertente, a parte autora não apresentou as notas fiscais que teriam originado o débito objeto da cobrança, sendo certo que os documentos juntados com a petição inicial não se prestam a tal finalidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, c/c art. 8º, §1º, ambos da Lei n. 9.099/95, tendo em vista a falta de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Cancele-se a audiência aprazada.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:23
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 04/08/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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03/07/2025 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 04/08/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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03/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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