TJRN - 0824178-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0824178-09.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANDREZA KARLA DE SOUZA RIBEIRO GOMES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Trata-se de ação ordinária proposta por ANDREZA KARLA DE SOUZA RIBEIRO GOMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, ser titular do cargo de professora desde 10 de outubro de 1994; tem usufruído de 30 dias de férias, sobre os quais incidem o terço constitucional; nos termos do art. 52, § 1º da LC 322/2006, teria direito a mais 15 (quinze) dias de férias, de modo que o terço constitucional deveria incidir sobre 45 dias.
Diante disso, pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos 15 dias de férias, bem como do terço de férias sobre os 45 dias.
O requerido, citado, apresentou contestação (ID151718977), arguindo a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e, no mérito, que inexiste previsão legal de conversão dos 15 dias em pecúnia, bem como a existência de limitações orçamentárias para seu pagamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Quanto à questão prejudicial, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Na hipótese narrada, a parte autora pugna pela condenação ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias, o que deve ser limitado até 15/05/2025, uma vez que compulsando os autos, verifica-se que ação foi ajuizada em 15/05/2020.
Passo ao exame do mérito.
O cerne desta lide resume-se à análise da possibilidade da incidência do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de afastamento dos professores durante o recesso escolar, sob o argumento de que este período integra as férias dos servidores.
Sobre o tema, dispõe a Lei Complementar nº 058/2024: Art. 42.
O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. § 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento Analisando o dispositivo acima transcrito, verifica-se que, no caso de Professores que exerçam efetivamente atividade de docência, o período de férias será de 45 dias de férias.
A ressalva feita no dispositivo é apenas de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.
Nesse sentido, em situação semelhante, tem decidido a Turma Recursal deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
FÉRIAS E RECESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR O ADICIONAL DE FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICA E TELEOLÓGICA DO ART. 52 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PREVISÃO EXPRESSA DE PERÍODO DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS ACRESCIDO DE QUINZE.
NATUREZA DE FÉRIAS.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO PARA OS PROFESSORES EM EFETIVA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
QUINZENA ADITADA.
REFERÊNCIA À NATUREZA DE RECESSO.
AUSÊNCIA.
REGRA QUE PREMIA O PROFISSIONAL EM SALA DE AULA.
MEDIDA QUE O ESTIMULA A MANTER-SE NA ATIVIDADE-FIM.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE 1/3 COM BASE EM FÉRIAS DE TRINTA DIAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0841300-74.2021.8.20.5001, Dr.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, ASSINADO em 18/07/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SERVIDOR PÚBLICO COM DIREITO A QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS.
BENEFÍCIO RESTRITO AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO ART. 52, CAPUT, CUMULADO COM SEU § 1º, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (LCE/RN Nº 322/2006).
PLEITO DA DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
QUINZENA ADITADA.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, XVII, DA CARTA DA REPÚBLICA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO.
PAGAMENTO QUE DEVE RESPEITAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES QUE DEVERÃO SER ADIMPLIDOS.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
IMPERTINENTE.
VERBA QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, VEZ QUE DECORRE DE FÉRIAS GOZADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PERTINENTE.
TERÇO DE FÉRIAS QUE SE CONFIGURA COMO VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
TEMA 163/STF – REPERCUSSÃO GERAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– Reconhecida a legalidade em aditar uma quinzena ao período de férias do professor com efetivo exercício da docência, surge como obrigatório o pagamento do terço legal de férias sobre a totalidade dos 45 dias usufruídos. 2– Condenando-se em retroativos, deve ser respeitada a prescrição quinquenal. 3– Por tratar-se de verba decorrente de férias gozadas, incidirá Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza remuneratória da verba. 4– Tratando-se de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, incabível a incidência de contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, o fazendo para julgar procedente a pretensão da parte recorrente no sentido de fazer incidir o terço constitucional de férias anuais sobre quarenta e cinco dias a que faz jus, com o pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor de 1/3 das férias de 45 dias, que deveria ter sido pago, e o adicional efetivamente quitado sobre trinta dias, respeitada a prescrição quinquenal e a dedução das quantias já quitadas administrativamente, com a devida incidência de Imposto de Renda sobre os valores que deverão ser pagos.
Sem condenação em custas e honorários, consoante dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 20 de maio de 2022.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0820729-82.2021.8.20.5001, Dr.
JOSÉ CONRADO FILHO, Gab. do Juiz José Conrado Filho, ASSINADO em 18/07/2022) Com isso, sendo de 45 dias as férias dos Professores em exercício de docência, o terço constitucional deve incidir sobre essa quantidade de dias, frisando-se que aqueles que não estejam no exercício da docência, como é o caso dos exercem funções de suporte pedagógico, continuarão percebendo o terço constitucional sobre os 30 dias das férias a que fazem jus.
Segundo se depreende da análise da ficha funcional da autora coligida ao feito (ID 148849503) e, considerando-se os cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito e os anos cobrados na planilha de cálculos acostada à exordial, limitado o pedido a abril de 2020, é possível verificar que a autora exerceu suas funções, durante esse período, como professora do ensino fundamental, razão pela qual há de prosperar a pretensão de condenação do Estado a pagar as diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o terço de férias efetivamente pagos sobre 30 (trinta) dias de férias.
Ante o exposto, modificando entendimento anterior, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar as diferenças remuneratórias à parte autora, entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias retroativamente a janeiro de 2018.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0824178-09.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANDREZA KARLA DE SOUZA RIBEIRO GOMES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Não exitosa a intimação postal, fica autorizada a comunicação por oficial de justiça.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801303-97.2025.8.20.5113
Cristhiano Felix Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cristhiano Felix Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:59
Processo nº 0800643-67.2025.8.20.5125
Ricardo Teixeira Jales
Municipio de Messias Targino
Advogado: Romulo Rainier de Almeida Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 18:02
Processo nº 0846313-15.2025.8.20.5001
Jessica Jaciara Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 10:43
Processo nº 0848130-17.2025.8.20.5001
Antonio Leandro Neto
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:17
Processo nº 0814460-75.2023.8.20.5124
Francisco Anchieta Coelho Lima
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Herickson Cidarta Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2023 13:36