TJRN - 0814460-75.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0814460-75.2023.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO ANCHIETA COELHO LIMA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., no curso do qual, a parte executada informou que se encontra em recuperação judicial.
Passo a decidir.
Da documentação aduzida no id. 136373301 e anexos, observa-se que a executada requereu recuperação judicial junto ao TJPE, a qual foi deferida nos autos do processo nº 0140475-66.2023.8.17.2001 em trâmite perante a Seção B da 3ª Vara Cível da Capital.
A decisão em referência, prolatada em 04/01/2024, determinou, entre outras coisas, a suspensão de todas as ações de execução em curso contra a mencionada empresa pelo prazo de 180 dias (id.
Num. 136373303).
Decisão posterior, de 30/04/2024, determinou a prorrogação do stay period (id.
Num. 136373304).
Apesar da determinação de suspensão das ações de execução, entendo que o processo em questão deve ser extinto, considerando as razões que passo a expor.
Nos termos do Enunciado 51/FONAJE, “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), firmou entendimento no sentido de que a data do fato gerador define se o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, fixando a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
No caso dos autos, o crédito havido neste processo tem como fato gerador o negócio firmado entre as partes em 2021, portanto, antes do pedido de recuperação judicial ser aceito em 04.01.2024.
Essa cronologia revela a natureza concursal do crédito da parte exequente, de modo que se sujeita à habilitação na recuperação judicial, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/2005.
Assim, com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, e da interpretação sistemática do art. 49, da Lei 11.101/2005, com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, a extinção do feito é medida que se impõe, considerando-se a impossibilidade deste juízo adotar os atos executórios próprios do cumprimento de sentença, em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial da executada e da natureza concursal do crédito.
Nesse sentido, julgado da Turma Recursal deste E.
Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
TEMA REPETITIVO N° 1.051.
PRECEDENTES STJ.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RI 0816929-03.2022.8.20.5004, Magistrado CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) Diante do exposto, EXTINGO a execução com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e art. 485, VI, do CPC, determinando que a Secretaria Unificada expeça certidão para que a parte exequente possa habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial, na forma do Plano de Recuperação Judicial aprovado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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25/03/2025 02:04
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:51
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 23:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 19:09
Processo Reativado
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11/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
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02/08/2024 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 04:09
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:54
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:43
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:16
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:32
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 00:07
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:02
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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10/02/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:41
Audiência conciliação realizada para 06/02/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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06/02/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 08:00, 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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05/02/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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03/09/2023 13:36
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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03/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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