TJRN - 0868675-45.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868675-45.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MANOEL FERNANDES SOBRAL NETO Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
 
 DIFERENÇAS RETROATIVAS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que condenou o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência da gratificação prevista na LCE nº 293/05 sobre o abono pecuniário de férias (venda de férias), considerando o correto valor da gratificação de 100%, devidas entre outubro de 2019 e junho de 2022. 2.
 
 A sentença recorrida reconheceu o caráter permanente das vantagens pleiteadas, determinando sua inclusão na base de cálculo das conversões em pecúnia de férias, com correção monetária e juros de mora, excluindo valores já pagos administrativamente.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
 
 A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, como alegado pelo recorrido; (ii) se as vantagens pleiteadas possuem caráter permanente, justificando sua incidência na base de cálculo do abono pecuniário de férias; (iii) se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal podem afastar o direito reconhecido judicialmente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados de forma específica, inexistindo hipótese prevista no art. 932, III, do CPC.
 
 Preliminar rejeitada. 4.
 
 As vantagens pleiteadas possuem caráter permanente, conforme jurisprudência do STJ, sendo devidas enquanto o servidor está em atividade, inclusive durante afastamentos por licenças ou férias. 5.
 
 Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para afastar direitos subjetivos assegurados por lei e reconhecidos judicialmente, conforme precedentes do STJ. 6.
 
 Correção monetária e juros de mora devem observar os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) e pela EC nº 113/2021.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença recorrida confirmada por seus próprios fundamentos.
 
 Tese de julgamento: (i) As vantagens de caráter permanente, ainda que não incorporadas na aposentadoria, devem incidir na base de cálculo de indenizações como conversão de férias em pecúnia. (ii) Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de direitos subjetivos reconhecidos judicialmente.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrido, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Impedido o Juiz Kennedi de Oliveira Braga, nos termos do Art. 144.
 
 II, do CPC.
 
 Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por MANOEL FERNANDES SOBRAL NETO, condenando o ente demandado ao pagamento das diferenças relativas ao abono de férias (conversão de férias em pecúnia), considerando o correto valor da gratificação de 100% prevista na LCE nº 293/05, devidas entre outubro de 2019 e junho de 2022.
 
 Nas razões recursais (Id.
 
 TR 29807557), o Estado do Rio Grande do Norte requereu a reforma da sentença, alegando que a sentença não contemplou integralmente os reflexos das diferenças da gratificação de 100% sobre todas as verbas indenizatórias, incluindo outras vantagens pecuniárias além do abono de férias.
 
 Argumentou que a decisão não considerou a totalidade dos valores devidos, especialmente os reflexos sobre licenças remuneradas e outras indenizações previstas na legislação aplicável e que os critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser revisados para garantir maior adequação ao prejuízo sofrido.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
 
 Em contrarrazões (Id.
 
 TR 29807558), o recorrido arguiu violação ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que o recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretendia reformar, requerendo o não conhecimento do recurso.
 
 Ao final, requereu o não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
 
 Subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitado pelo recorrido, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 E em assim sendo, propõe-se a rejeição da referida preliminar.
 
 Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal.
 
 Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
 
 As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora requer o pagamento das diferenças decorrentes do equívoco da base de cálculo da Gratificação prevista na LCE 293/05, incidentes sobre os abonos pecuniários de férias (venda de férias).
 
 Aduz a parte autora que anteriormente ajuizou ação em face do Estado do Rio Grande do Norte, pugnando pela correção da base de cálculo da Gratificação prevista na LCE 293/05, posteriormente revogada pela LCE 715/22, o que foi deferido.
 
 Ocorre que, o erro no pagamento da Gratificação refletiu em outras situações, sobretudo na conversão de férias em pecúnia.
 
 Diante disto, requer o pagamento das diferenças retroativas.
 
 O Ente demandado ofereceu contestação, onde impugnou especificamente o mérito e requereu a improcedência dos pedidos.
 
 Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Passo a decidir.
 
 Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
 
 Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
 
 Assim, como a ação foi ajuizada em 08/10/2024, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 08/10/2019.
 
 Do mérito A gratificação prevista na LCE n° 293/05 foi reconhecida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação ordinária nº 001.01.014545-2, em favor de alguns servidores comissionados que integram sua respectiva estrutura administrativa devido à natureza técnica dos cargos, incidindo sobre o total da remuneração.
 
 Por seu turno, o artigo 11 da LCE nº 242/02 facultava ao servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão a opção pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão.
 
 Vejamos: Art. 11.
 
 O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
 
 Parágrafo único.
 
 Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.
 
 Impende destacar que o referido dispositivo não sofreu modificação e nem foi revogado pela LCE nº 293/2005, somente vindo a ser revogado pelo atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, o qual, apesar de ter reduzido o percentual da gratificação (75%), manteve o mesmo direito de opção em seu artigo 16.
 
 Nesse viés, optando o servidor efetivo ocupante de cargo em comissão pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão, a gratificação de 100% da LCE n°293/05 deve incidir sobre esse total.
 
 Ocorre que, até a sua revogação, a referida gratificação vinha sendo paga de forma equivocada, o que gerou a ação nº 0846934-17.2022.8.20.5001, ajuizada pela parte autora.
 
 Desse modo, restou reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das diferenças pagas a título de gratificação de 100% prevista na LCE n º 293/05 considerando-se a gratificação de representação do cargo comissionado somada ao vencimento do cargo efetivo, devidas até a edição da LCE n° 715/2022.
 
 Acontece que as respectivas diferenças, apuradas e processadas na via judicial, não repercutiram em outras verbas pagas ao servidor, tais como o abono de férias (conversão das férias em pecúnia).
 
 Ora, por força dos artigos 39, 53 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público compõem-se de vencimento e vantagens pecuniárias, sendo aquele de valor certo e estas pagas ao servidor nas modalidades de indenizações, gratificações e adicionais.
 
 Logo, não se reconhece de outro modo, senão como de natureza permanente as verbas pleiteadas pela parte autora, e possuindo esse caráter não eventual, deve incidir na base de cálculo para o pagamento das indenizações a título de conversão em pecúnia das férias.
 
 A parte demandada, ao sustentar como principal argumento a natureza transitória daquelas vantagens, incide em uma confusão interpretativa quanto à natureza das gratificações ora discutidas, haja vista que subordina sua transitoriedade apenas a sua incorporação no ato de aposentação do servidor público, contudo, conforme delineado tanto pelo STJ, ainda que tais vantagens não sejam incorporados naquele instante, possuem deveras caráter permanente, pois incidem enquanto o servidor está em atividade no cargo, pagas inclusive quando ele se encontra afastado por licenças ou férias.
 
 Daí porque, deve ser reconhecido o direito da parte autora aos valores decorrentes da incidência das vantagens com reflexos na base de cálculo das conversões em pecúnia do direito ao repouso remunerado (licença-prêmio e férias), acrescidos de atualizações monetárias e juros de mora, dada a natureza permanente das vantagens, em simetria, portanto, com a decisão administrativa adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em relação a tema similar, a saber, incidência do auxílio-saúde e alimentação sobre a referida base de cálculo.
 
 Quanto aos argumentos levantados pela demandada que o pagamento da verba sofre as restrições próprias do limite dotação orçamentária e que deve ser custeada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, não prosperam, posto que não se pode afastar direito reconhecido por decisão judicial, consoante restou definido pelo STJ, textualmente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92.
 
 RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 RECUSA DE PAGAMENTO.
 
 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
 
 Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ. 6ª Turma.
 
 AgRg no RMS 30.451/RO.
 
 Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
 
 DJe 29/06/2012) Além do mais, determinar que o pagamento da RPV seja realizado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte encontra óbice no art. 100, da CF/88, que estabelece que tal ônus é de competência das fazendas públicas, entre elas a Estadual, de modo a excluir o Poder Judiciário da obrigação do pagamento retroativo da verba pleiteada nesta ação.
 
 Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte o pleito autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças pagas a título de abono de férias (conversão de férias em pecúnia), considerando o correto valor da gratificação de 100% prevista na LCE n º 293/05, que corresponde a gratificação de representação do cargo comissionado somada ao vencimento do cargo efetivo, devidas entre outubro de 2019 a junho de 2022, excluídas as eventuais parcelas pagas administrativamente.
 
 Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
 
 A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. [...].
 
 Em que pese as alegações do ente público recorrente é sabido que com a reforma do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do RN, instituído pela LCE nº 715/2022, embora se tenha reduzido o percentual da gratificação para 75% (setenta e cinco porcento), manteve o mesmo direito de opção, segundo o seu art.16, que faculta ao servidor público efetivo, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo de provimento efetivo, acrescido de setenta e cinco por cento da remuneração total do cargo de provimento em comissão Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
 
 Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
 
 Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868675-45.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 2 de julho de 2025.
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                                            11/03/2025 09:29 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 09:29 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2025 09:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documento de Comprovação • Arquivo
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