TJRN - 0803630-60.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0803630-60.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE LUCIANO DE SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803630-60.2025.8.20.5001 Autor: JOSE LUCIANO DE SANTANA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JOSE LUCIANO DE SANTANA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sob a alegação de que, embora tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria em 28/11/2019, conforme certidão de tempo de serviço acostada, a efetiva implementação de sua aposentadoria ocorreu apenas em 06/04/2020, gerando a permanência indevida em atividade.
A parte autora sustenta que foi obrigada a permanecer em serviço ativo mesmo já fazendo jus ao benefício previdenciário, o que lhe teria causado prejuízo material, uma vez que o exercício laboral durante esse período não foi voluntário, tampouco remunerado de forma distinta daquela que receberia caso estivesse inativo.
Requereu, assim, a condenação do Estado ao pagamento de indenização correspondente ao período em que permaneceu em atividade após ter adquirido direito à aposentadoria.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação alegando, em síntese, a inexistência de dano material, visto que a parte autora continuou percebendo regularmente sua remuneração, e sustentando que eventual atraso não geraria, por si só, o dever de indenizar.
Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal.
Houve réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguídas na contestação.
I - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A preliminar de prescrição quinquenal deve ser rejeitada.
A pretensão indenizatória decorre de fato ocorrido entre 02/12/2019 (data do requerimento administrativo) e 06/04/2020 (data da publicação da aposentadoria).
Considerando que a ação foi proposta em 23/01/2025, não se verifica o decurso do prazo de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32.
II - DO DIREITO À INDENIZAÇÃO A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Estado pela demora na implementação da aposentadoria, após o cumprimento dos requisitos legais pelo servidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor adquiriu o direito à aposentadoria em 28/11/2019 e protocolizou o requerimento administrativo em 02/12/2019, tendo sua aposentadoria sido efetivada apenas em 06/04/2020.
O prazo razoável para análise e concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial da Fazenda Pública do RN, é de 90 (noventa) dias.
Superado esse prazo, configura-se mora administrativa apta a ensejar a responsabilidade civil do Estado, diante da permanência obrigatória do servidor em atividade, mesmo já tendo este cumprido os requisitos legais para a inatividade.
No caso em exame, houve atraso de 36 (trinta e seis) dias além do prazo razoável de 90 dias, considerando a data do requerimento administrativo e a data da implementação da aposentadoria.
Comprovado o dano e o nexo causal com a conduta omissiva do ente público, deve ser reconhecido o direito do autor à indenização correspondente ao período em que permaneceu compulsoriamente em atividade além do prazo razoável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE LUCIANO DE SANTANA para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de indenização correspondente ao período de 36 (trinta e seis) dias, compreendido entre o fim do prazo razoável de 90 dias contados do requerimento administrativo de aposentadoria (02/12/2019) e a data da publicação da aposentadoria (06/04/2020).
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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