TJRN - 0801060-29.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801060-29.2024.8.20.5101 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAICO RECORRIDO: LILIA FERREIRA DE ARAUJO DUTRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,27 de agosto de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário - 
                                            
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801060-29.2024.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo LILIA FERREIRA DE ARAUJO DUTRA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ÀS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional, com implantação e pagamento de valores retroativos, afastando a aplicação da suspensão do cômputo do tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020. 2.
A sentença de primeiro grau determinou a observância dos interstícios legais para progressão funcional, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do cômputo do tempo de serviço público, prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, aplica-se às progressões e promoções funcionais de servidores públicos municipais. 2.
Também se discute o marco temporal e os critérios para incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores retroativos devidos ao servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LC nº 173/2020, em seu art. 8º, IX, suspendeu a contagem do tempo de serviço público para fins de aquisição de vantagens como quinquênios e licença-prêmio, mas não incluiu progressões e promoções funcionais, que possuem natureza distinta e estão vinculadas à evolução na carreira, com requisitos objetivos e subjetivos. 4.
Jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Estado do RN confirma a inaplicabilidade da suspensão prevista na LC nº 173/2020 às progressões e promoções funcionais. 5.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, a EC nº 113/2021 estabelece que, até 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir da data de inadimplemento.
A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic acumulada mensalmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: i) A suspensão do cômputo do tempo de serviço público prevista na LC nº 173/2020 não se aplica às progressões e promoções funcionais, que possuem natureza distinta e estão vinculadas à evolução na carreira. ii) A correção monetária e os juros de mora sobre valores retroativos devem observar os critérios estabelecidos pela EC nº 113/2021: IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e Taxa Selic acumulada mensalmente a partir de 09/12/2021.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º, IX; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0801352-14.2024.8.20.5101, Rel.
Mag.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 12/06/2025, publicado em 17/06/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0801063-81.2024.8.20.5101, Rel.
Mag.
Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 22/05/2025, publicado em 23/05/2025.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento e,
por outro lado, alterar, de ofício, a incidência dos juros moratórios e a correção monetária, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Caicó contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN, nos autos nº 0801060-29.2024.8.20.5101, em ação proposta por Lilia Ferreira de Araújo Dutra.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando a progressão funcional para a classe "B", com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde 19/06/2020, bem como o pagamento das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço (ADTS) na proporção de 5%, referente ao período de 24/01/2022 a 01/04/2022.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de revisão geral anual do salário base de 2021.
Nas razões recursais (Id.
TR 29116442), o Município de Caicó sustenta, em síntese: (a) a impossibilidade de cômputo do período aquisitivo para progressão funcional e concessão de ADTS durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu tais benefícios em razão da pandemia de COVID-19; (b) a ausência de direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias pleiteadas pela autora; e (c) a necessidade de reforma da sentença para afastar a pretensão autoral, sob pena de violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Em contrarrazões (Id.
TR 29116445), Lilia Ferreira de Araújo Dutra pugna pela manutenção da sentença, argumentando que: (a) a progressão funcional para a classe "B" e o pagamento do ADTS são direitos adquiridos, não sendo alcançados pela suspensão prevista na LC nº 173/2020; (b) o Município não apresentou argumentos consistentes para desconstituir a decisão de primeiro grau, limitando-se a repetir alegações genéricas já expostas em sede de contestação; e (c) a sentença está devidamente fundamentada e amparada em entendimento jurisprudencial pacificado.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Inobstante as razões recursais apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico.
A LC nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, prevê, em seu art. 8º, IX, que, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, fica proibida a contagem do tempo de serviço público dos servidores para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes.
Referida regra restritiva, contudo, não se aplica às promoções e progressões funcionais.
Isso porque, tais institutos possuem natureza diversa, já que se referem à evolução na carreira e exigem, normalmente, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.
Dessa forma, é o entendimento jurisprudencial de nossas Turmas Recursais do Estado do RN acerca do tema: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.384/2009.
CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO ÀS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVER DA MUNICIPALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801352-14.2024.8.20.5101, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MOTORISTA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EXEGESE DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL N° 4.384/2009.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801063-81.2024.8.20.5101, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025)”.
No que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, modifico de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter ao julgamento de primeiro grau com os acréscimos acima.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801060-29.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. - 
                                            
03/02/2025 09:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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