TJRN - 0819468-87.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819468-87.2023.8.20.5106 Polo ativo KATAIANO SOUZA DE ALENCAR Advogado(s): JOSE LAZARO DE PAIVA NETO Polo passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. na obrigação de fazer consistente na emissão dos bilhetes aéreos contratados. 2.
A parte recorrente pleiteia o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos e de indenização por danos morais, alegando conduta ilícita do fornecedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o descumprimento contratual por parte da empresa de transporte aéreo configura dano moral indenizável; e (ii) se houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento. (iii) se a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O descumprimento contratual de serviços de transporte aéreo nacional deve ser analisado sob a ótica das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Os danos extrapatrimoniais, disciplinados no art. 5º, V e X, da CF/1988, nos arts. 186 e 927 do CC/2002 e no art. 14 do CDC, exigem demonstração de sofrimento que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 6.
Para a configuração de indenização por dano moral, é necessário que a parte autora comprove o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC/2015, e demonstre a efetiva ocorrência do prejuízo e sua extensão, em conformidade com o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação dada pela Lei nº 14.034/2020. 7.
O mero descumprimento contratual, por si só, não caracteriza lesão extrapatrimonial.
Não se comprovando que o ato apontado como lesivo ultrapassou o mero aborrecimento, não há violação aos direitos da personalidade suficiente para configurar prejuízos extrapatrimoniais. 8.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, sendo, portanto, legítima (art. 84, §1º, CDC).
Nesse sentido, sendo inviável a realização da viagem, em decorrência de já ter ultrapassado a data prevista, necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: (i) O descumprimento contratual de serviços de transporte aéreo, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento. (ii) A responsabilidade civil por danos morais no contexto das relações de consumo exige demonstração de lesão à integridade psíquica ou aos direitos da personalidade. (iii) A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, sendo, portanto, legítima (art. 84, §1º, CDC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a recorrida a restituir o valor de R$ R$ 1.279,76 (mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, em face da parte autora.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposta por Kataiano Souza de Alencar em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0819468-87.2023.8.20.5106, em ação proposta em face de 123 Viagens e Turismo Ltda.
A decisão recorrida condenou a parte ré na obrigação de emitir os bilhetes aéreos contratados pelo autor, nos termos da tutela antecipada deferida, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a recorrente sustentou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo em vista a já ter transcorrido a data da viagem e a existência de danos morais decorrente da conduta ilícita da recorrida, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes a indenização extrapatrimonial.
Em sede de contrarrazões, a recorrida aduziu a inviabilidade da emissão dos bilhetes promocionais, diante da onerosidade excessiva e a inexistência de danos morais, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do conhecimento de ambos.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões dos recursos, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a recorrida a restituir o valor de R$ R$ 1.279,76 (mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, em face da parte autora.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819468-87.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
08/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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