TJRN - 0800613-23.2024.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800613-23.2024.8.20.5107 AUTOR: FRANCISCA MARIA HENRIQUE DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS ajuizada por FRANCISCA MARIA HENRIQUE DA SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
A parte autora alega, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu beneficio previdenciário quantum monetário relativo a uma suposta contratação de seguro.
Contestação (ID. nº 134685372).
Impugnação (ID. nº 136054244). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357, do Código de Processo Civil, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de modo a organizar e sanear o processo.
Inicialmente, verifica-se que a parte demandada arguiu como matéria preliminar os seguintes pontos: - Impugnação ao benefício da justiça gratuita; - Ausência de pretensão resistida; 1) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Destarte, ao contrário do que aduz a parte requerida na contestação em relação a impugnação à gratuidade da justiça gratuita, vislumbro suficientemente comprovada a insuficiência financeira da parte autora.
Dessa forma, diante da presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC) torna-se desnecessária a dilação probatória para coleta de outros elementos comprobatórios.
Desse modo, é o caso de REJEITAR a preliminar arguida à GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2) AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA No entender deste Juízo, quer parecer óbvio que a parte autora não necessita de exaurimento da via administrativa como requisito à propositura da ação.
Nesses termos, atendeu e preencheu as exigências e requisitos processuais previstos no art. 320 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Deve-se atentar, ademais, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual, à luz do que dispõe o art. 5 º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Desse modo, é o caso de REJEITAR a preliminar arguida pela parte demandada.
Analisada, portanto, toda a matéria preliminar suscitada pela parte demandada, intimem-se as partes a fim de que informem o(s) ponto(s) controvertido(s) e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, em caso positivo, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo pedido para oitiva de testemunhas, apresentem as partes o respectivo rol no prazo de 10 (dez) dias, cientes do ônus previsto no art. 455 do CPC.
Advirta-se que sua inércia poderá importar no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Demais providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOVA CRUZ/RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEM MÁRCIO SILVA MAIA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 13:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA HENRIQUE DA SILVA.
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21/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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