TJRN - 0804425-28.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804425-28.2023.8.20.5004 Polo ativo JESSIANA DA SILVA BARROS Advogado(s): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
Postula o reconhecimento da legitimidade da parte requerida e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegado parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte requerida/recorrida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, em razão de pagamento parcial, configura ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira e a pessoa jurídica fornecedora integram o mesmo conglomerado e atuaram conjuntamente na relação de consumo, auferindo lucro, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência e o reconhecimento da legitimidade passiva, à luz do art. 3º, § 2º, do CDC.
Configurada a causa madura, cabe julgamento do mérito pelo órgão recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
O pagamento parcial da fatura do cartão de crédito autoriza, de forma legítima, o parcelamento automático do saldo remanescente, conforme previsto na Resolução BACEN nº 4.549/2017, desde que haja informação clara e prévia ao consumidor.
A análise dos documentos demonstra que as faturas indicavam de forma precisa e ostensiva a possibilidade de parcelamento automático, não se verificando falha na prestação do serviço, configurando exercício regular de direito da recorrida.
Ausente a prática de ato ilícito, não subsiste pedido indenizatório por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A parte recorrida integrante do mesmo conglomerado empresarial do fornecedor do serviço responde legitimamente por demandas decorrentes da relação de consumo, quando verificada atuação conjunta e auferimento de lucro, aplicando-se a Teoria da Aparência.
O pagamento parcial da fatura de cartão de crédito autoriza, de forma legítima, o parcelamento automático do saldo remanescente, nos termos da Resolução BACEN nº 4.549/2017, quando previamente informado de maneira clara ao consumidor.
O parcelamento automático assim realizado configura exercício regular de direito e não caracteriza falha na prestação do serviço nem gera dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e, diante da causa madura julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jessiana da Silva Barros em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0804425-28.2023.8.20.5004, em ação proposta pela recorrente contra Magazine Luiza S/A.
A decisão recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré e declarou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, revogando os efeitos da decisão de tutela de urgência anteriormente deferida e determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
Nas razões recursais (Id.
TR 25109582), a parte recorrente sustenta: (a) a legitimidade passiva da parte recorrida, argumentando que esta possui responsabilidade direta pelos fatos narrados na inicial, relacionados ao parcelamento automático de valores da fatura do cartão de crédito; (b) a necessidade de reforma da sentença para que o feito seja processado e julgado com resolução do mérito; (c) a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais no percentual de 20%, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ao final, requer a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões (Id.
TR 25109585), a parte recorrida, Magazine Luiza S/A, sustenta: (a) a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, reiterando que a administradora do cartão de crédito, Luizacred S/A, é a única responsável pelos atos mencionados; (b) a correção da sentença recorrida, que reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito; (c) a improcedência do recurso interposto pela parte autora.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a parte ré participou diretamente da relação de consumo controvertida nos autos, auferindo lucro através do fornecimento do produto/serviço, nos termos do art. 3º,§2º, do CDC, considerando que a pessoa jurídica e a instituição financeira fazem parte do mesmo conglomerado, sendo, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo da lide, incidindo ao caso a Teoria da Aparência.
Logo, afasta-se a extinção do feito sem julgamento do mérito e diante da causa madura, em razão da devida angularização processual, cabível o julgamento do mérito, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia acerca da possibilidade de inserção, pelo fornecedor, de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito de titularidade do consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a fatura (ID-TR n.º 25109082) e comprovante de pagamento (ID n.º 25109084) apresentados pela parte autora/recorrente, demonstram cabalmente que houve o pagamento de valor inferior ao débito mensal do cartão de crédito, relativo ao mês de fevereiro de 2023, ensejando o parcelamento.
Com efeito, as faturas apresentam as informações necessárias de modo claro, preciso e com expressa advertência no que concerne à adoção da referida medida, em caso de pagamento inferior ao devido, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, demonstrando que a parte ré agiu no exercício regular do seu direito.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL ANTES DO FECHAMENTO DA FATURA SEGUINTE.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823512-67.2023.8.20.5004, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA PELO AUTOR.
LEGALIDADE DO PARCELAMENTO COM BASE NA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812954-21.2023.8.20.5106, Mag.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 06/08/2025) Desta feita, ausente a prática de ato ilícito pela parte recorrida, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Portanto, a pretensão recursal merece ser acolhida apenas para reconhecer a legitimidade passiva da parte requerida e, no mérito, julgar improcedente a pretensão formulada na inicial.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e, diante da causa madura julgar improcedentes os pedidos da autora.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804425-28.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 13-08-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 13/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804425-28.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de procuração
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04/06/2024 11:00
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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