TJRN - 0815924-23.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0815924-23.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: CECILIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO MARINHO DAS CHAGAS JÚNIOR AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21124504) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 08 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0815924-23.2020.8.20.5001 RECORRENTE: CECILIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO MARINHO DAS CHAGAS JÚNIOR RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19268785) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 10533377) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1 - PRELIMINAR: SUBMISSÃO À REMESSA NECESSÁRIA ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DE AUTARQUIA DA FAZENDA ESTADUAL. 2 - MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE FARMACÊUTICA BIOQUÍMICA.
EX-CELETISTA.
PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, § 3°, DA LEI N° 8.213/1991.
CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO, A TEOR DO DISPOSTO NOS §§ 4º E 10 DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE CONTAGEM DE TEMPO FICTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES EFETIVAMENTE INSALUBRES, POR MAIS DE 25 ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 57, §§ 3º E 4º, 58, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.213/1991, NÃO SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO PELOS CONTRACHEQUES.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 15346576).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, QUE NÃO TERIA CONSIDERADO QUE A IMPETRANTE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS, ANTE O RECONHECIMENTO DA SUA APOSENTADORIA ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SERIA EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA EX OFFICIO, PELO RELATOR, EM ATENÇÃO AO ART. 496 DO CPC.
MATÉRIA RELATIVA À APOSENTADORIA ESPECIAL DEVOLVIDA EM VIRTUDE DO REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CONSTATAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA CAUSA.
QUESTIONAMENTO SOBRE O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE TAMBÉM FOI DEVOLVIDO NAS RAZÕES DO APELO DO DEMANDADO.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA NÃO ASSISTIR À AUTORA O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, O QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Opostos novos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram igualmente rejeitados (Id. 18502645).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO TERIA SIDO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO QUE JÁ FOI APRECIADA NO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE PELA PRESENTE VIA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGANTE QUE SEQUER APONTOU EVENTUAIS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), por julgamento extra petita, sob argumento de que o pedido formulado no writ se limitou à complementação do valor da aposentadoria, como forma de garantia da integralidade e paridade dos proventos, e não à concessão de aposentadoria especial, como proferido no julgado.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20496186).
Preparo recolhido (Id. 19270307 e 19270308). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, em relação a apontada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, decorrente da existência de julgamento extra petita, observa-se que em nenhum momento tais dispositivos foram objeto de debate no acordão recorrido, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
In casu, apesar da oposição de embargos de declaração, segundo a jurisprudência pacificada pela Corte Superior acerca da matéria, para configurar o prequestionamento ficto, é indispensável que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPENHORABILIDADE.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.876/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
REIVINDICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
O acolhimento parcial da pretensão expressamente formulada na petição inicial não caracteriza ofensa ao princípio da adstrição ou da congruência. 3.
Na espécie, tendo em vista que o autor postulou expressamente o reconhecimento do direito ao uso exclusivo das laterais do prédio indicado nos autos, não se observa lesão ao princípio da adstrição, na sentença que deferiu ao demandante até menos do que o efetivamente pleiteado, ao assegurar apenas "o direito de usar a área de passagem existente entre seu prédio e o prédio vizinho do seu lado direito" (fl. 2.214), sem excluir o uso (conjunto) da área pela ora recorrente. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 880.213/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 211/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/10/2022 10:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 14/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:35
Conclusos para decisão
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29/08/2022 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2022 17:56
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2022 11:10
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2022 06:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 06:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO DAS CHAGAS JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
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27/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:48
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2022 15:51
Conclusos para decisão
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01/02/2022 15:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 21/01/2022.
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22/01/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 21/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 21/10/2021 23:59.
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17/09/2021 23:19
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2021 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 07:23
Conhecido o recurso de parte e provido
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30/08/2021 07:23
Conhecido o recurso de parte e provido
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09/08/2021 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2021 10:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2021 12:41
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 19:53
Conclusos para decisão
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19/01/2021 16:28
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 15:42
Recebidos os autos
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10/11/2020 15:42
Conclusos para despacho
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10/11/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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