TJRN - 0822650-52.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 17:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
02/12/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
29/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
29/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
09/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:03
Juntada de termo
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822650-52.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MOSSORO CARTORIO SETIMO OFICIO NOTAS e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 Parte Ré: EXECUTADO: FRANCISCO CANINDE OLIVEIRA FAB DE ESQUADRIAS - ME Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
29/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:19
Processo Reativado
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822650-52.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Polo passivo: FRANCISCO CANINDE OLIVEIRA FAB DE ESQUADRIAS - ME — Sentença — CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de FRANCISCO CANINDE OLIVEIRA FAB DE ESQUADRIAS - ME, também identificado(s).
O Exequente concordou com o pagamento voluntário\o realizado no ID 114405387, requerendo a extinção do processo pela quitação do débito. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo acima citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência bancária, na forma requerida pela petição de ID 114427131.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/05/2024. CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito em substituição legal -
23/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 06:44
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:44
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822650-52.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MOSSORO CARTORIO SETIMO OFICIO NOTAS e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 Parte Ré: EXECUTADO: FRANCISCO CANINDE OLIVEIRA FAB DE ESQUADRIAS - ME Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada no ID 114405381, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
21/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição de extinção
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0822650-52.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FRANCISCO CANINDE OLIVEIRA FAB DE ESQUADRIAS - ME Polo passivo: MOSSORO CARTORIO SETIMO OFICIO NOTAS Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/01/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 21:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
21/09/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0822650-52.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES CPF: *50.***.*11-25, FRANCISCO CANINDE OLIVEIRA FAB DE ESQUADRIAS - ME CPF: 40.***.***/0001-92 Parte Ré: MOSSORO CARTORIO SETIMO OFICIO NOTAS CNPJ: 08.***.***/0001-16 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 100872156 transitou em julgado no dia 25/08/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
13/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:48
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
27/08/2023 04:54
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:10
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:32
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:51
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:33
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 07:44
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822650-52.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO CANINDE OLIVEIRA FAB DE ESQUADRIAS - ME Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A Polo passivo: MOSSORO CARTORIO SETIMO OFICIO NOTAS CNPJ: 08.***.***/0001-16 , Advogado do(a) REU: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 Sentença FRANCISCO CANINDE OLIVEIRA FAB DE ESQUADRIAS ajuizou ação de exibição de documentos contra 7º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados.
Narrou a parte autora, em síntese: que vendeu um bem móvel (SEMI-REBOQUE/CARGA PRANCHA PARA CONTENIER, MARCA SR/RANDON, 02 EIXOS, ANO E MODELO 2004, PLACA MYS 4098, CHASSI 9ADK075244M206657, RENAVAM 835353613) entre o período de abril de 2015 a outubro de 2016, o qual foi reconhecido firma da transação no tabelionato demandado; que apesar da transação, o autor foi notificado sobre problemas fiscais envolvendo o ICMS do bem móvel, oriunda a notificação do Estado do Rio de Janeiro, sendo de data posterior a alienação do bem.
Dessa forma, pugnou pelo acesso à segunda via do ato notarial ou certidão certificando a data em que ocorreu o reconhecimento de firma da transação em que o bem móvel foi vendido.
Requereu o benefício da gratuidade judiciária e a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar que o demandado apresente a segunda via do reconhecimento de firma do autor.
Ao final, postulou pela consolidação da liminar e pela condenação do réu às custas e honorários de sucumbência.
Despacho (ID nº 77598415) intimando a parte autora para colacionar aos autos cópia de sua última declaração fiscal e a demonstração que requereu junto ao cartório demandado a certidão do ato que se quer exibir.
Custas iniciais recolhidas.
Decisão (ID nº 80063064) indeferindo a liminar.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n° 82808512).
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, por não conter pedido certo e determinado e aduziu a ilegitimidade passiva ad causam, em razão do cartório ser uma mera repartição administrativa, não podendo figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, argumentou que não há provas nos autos que comprovem que houve o reconhecimento de firma relatado na petição inicial no referido cartório; que o prazo para guarda/arquivamento de documentos é de 5 anos e que já decorreu esse prazo.
Ao final, requereu acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 87802557).
Despacho convocando as partes ao saneamento (ID n°8928995).
A parte ré não requereu a produção de provas (ID nº 90041012) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 91783248).
Por oportunidade de saneamento (ID nº 94103428), a preliminar de inépcia da petição inicial foi rejeitada.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão de exibição de documentos é fundada no direito constitucional à prova, assegurado às pessoas que participam do processo judicial ou administrativo, e encontra previsão no art. 396 do CPC, o qual dispõe que “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”.
Antes de adentrar a análise do mérito, mister apreciar as preliminares suscitadas pelo réu no que se refere a ilegitimidade passiva ad causam do Cartório de Notas.
No caso dos autos, a parte autora alega que alienou um bem móvel, havendo o reconhecimento de firma da transação no 7º Ofício De Notas da Comarca de Mossoró/RN, parte ré da ação.
Dessa forma, requereu ao réu o acesso à segunda via do ato notarial, mas que lhe foi negado o pedido administrativamente.
Todavia, em concordância com a legislação vigente disposto no artigo 22 da Lei n° 8.935/94, com a nova redação dada pela Lei nº 13.286/16: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Observa-se que a responsabilidade é pessoal do titular da função delegada, inclusive por atos de seus prepostos, sendo uma responsabilidade atualmente de cunho subjetiva, não recaindo a responsabilidade civil dos atos pelo Cartório de Registros.
O serviço notarial, exercido pelos Ofícios de Notas, através dos tabeliães, não possuem personalidade jurídica própria, dessa forma não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mesmo sentido, há o entendimento na jurisprudência, inclusive julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As duas turmas de direito privado do STJ sedimentaram que as serventias extrajudiciais não são parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de danos decorrentes dos serviços notariais ou registrais, recaindo a responsabilidade ao titular da serventia na época dos fatos" (AgInt no REsp n. 1.407.477/ES, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1675124 MG 2017/0125519-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019).
Assim como também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENTENDIMENTO PREVALENTE TANTO NA DOUTRINA QUANTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES, AINDA, DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INC.
VI, DO CPC. 1.
O entendimento dominante, seja na doutrina seja na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os cartórios extrajudiciais não têm legitimidade passiva para responder aos termos de ação em que se impugna a regularidade de serviços notariais, com pretensão de cominação de obrigação de fazer. 2.
A parte é carecedora de interesse processual quando não há adequação entre a situação lamentada por ela e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. (TJ-SP - AC: 10207352720168260309 SP 1020735-27.2016.8.26.0309, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 18/11/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2021).
Portanto, sendo matéria de ordem pública, deve a ilegitimidade passiva ad causam do demandado ser reconhecida e acolhida a preliminar de carência de ação.
Posto isso, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/04/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 03:25
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:17
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:46
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
31/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 01:15
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES CABRAL em 11/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 14:09
Declarada incompetência
-
02/12/2021 00:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814725-34.2023.8.20.5106
Matheus de Assis Dias
Banco Itau S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 15:02
Processo nº 0802842-90.2023.8.20.5106
Mprn - 09ª Promotoria Mossoro
Edilson Dantas da Costa
Advogado: Maria Elizabete de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 11:10
Processo nº 0805184-59.2019.8.20.5124
Maria Jose de Almeida Xavier
Ilauro Antonio da Silva
Advogado: Laercio Pereira Costa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2019 11:42
Processo nº 0102940-12.2017.8.20.0100
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Municipio de Carnaubais-Rn
Advogado: Rodrigo Falcao Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2017 00:00
Processo nº 0101183-47.2013.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mickarrhellvy de Freitas Galvao
Advogado: Anderson Coutinho Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2013 00:00