TJRN - 0802842-90.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2024 10:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2023 07:56 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2023 12:13 Transitado em Julgado em 27/11/2023 
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                                            28/11/2023 11:23 Decorrido prazo de EDILSON DANTAS DA COSTA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 11:23 Decorrido prazo de EDILSON DANTAS DA COSTA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 14:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2023 14:26 Juntada de diligência 
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                                            15/08/2023 19:51 Decorrido prazo de RENATA VIEIRA DO NASCIMENTO COSTA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 12:16 Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 14/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 19:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2023 19:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/08/2023 09:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2023 09:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/07/2023 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 09:59 Publicado Intimação em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 09:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            26/07/2023 14:16 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2023 14:16 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802842-90.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: EDILSON DANTAS DA COSTA SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
 
 CRIMES DE AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
 
 ACUSADO INDICIADO POR TER OFENDIDO A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
 
 CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 I – Apuram-se os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha), emoldurados pela Lei n.º 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º da citada Lei, ou seja, violência psicológica, baseada no gênero, praticada contra sua ex-companheira; II – A comprovação dos mencionados crimes se dá através das declarações da vítima e de uma declarante, prestadas na delegacia e em juízo, bem como pela confissão espontânea do réu em juízo; III – Condenação que se impõe em face das provas apuradas durante a fase inquisitória e a instrução criminal; IV – Procedência total da denúncia.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de EDILSON DANTAS DA COSTA, brasileiro, casado, eletricista, nascido em 25/11/1973, portador do CPF n.º *13.***.*58-91 e do R.G. n.º 001.281.362–SSP/RN, tel.: (84) 9 8877-5983, filho de Maria Dantas da Costa e Luiz Isaías Dantas, natural de Mossoró-RN, residente e domiciliado na Avenida Rio Branco, 3479, Lagoa do Mato, nesta urbe, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 147, caput, do Código Penal, e art. 24-A da Lei Maria da Penha, c/c art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), como consta na peça acusatória (ID. 95624234).
 
 Os autos foram formados a partir do Inquérito Policial n.º 56/2023, da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – DEAM, cujo relatório conclusivo foi pelo indiciamento do investigado nos termos do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006 c/c art. 147, do Código Penal (Relatório Conclusivo – ID. 95355935 – págs. 09-10).
 
 Concluído o Inquérito Policial, abriu-se vistas ao Ministério Público (ID. 95370551), que ofereceu Denúncia (ID. 95624234).
 
 Denúncia recebida através de Decisão Interlocutória de ID. 95916903, oportunidade em que determinou-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
 
 Citado (ID. 97104011), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que requereu os benefícios da justiça gratuita e a impugnação da utilização dos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, reservando-se para debater, em alegações finais, todas as demais razões de defesa, e protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas, bem como pela contagem do prazo em dobro, a intimação pessoal com vistas à Defensoria, e arrolando as mesmas testemunhas indicadas pelo Parquet (ID. 99550555).
 
 O processo foi saneado através da decisão contida no ID. 99628347, com a manutenção da decisão que implicou o recebimento da denúncia, determinando-se o aprazamento de audiência de instrução de julgamento.
 
 Na Petição de ID. 100136048, a defesa, pelos advogados Bel.
 
 Michel Lorayne Maciel de Lima e Bel.
 
 Maria Elizabete de Oliveira Maciel, requereu a revisão e revogação da prisão preventiva do acusado, acostando a respectiva procuração ad judicia (ID. 100136049).
 
 No Despacho de ID. 100148752, este juízo manifestou-se pela não apreciação de tal pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que a prisão do réu foi decretada nos autos de outro processo (n.º 0802212-34.2023.8.20.5106).
 
 Os advogados constituídos, Bel.
 
 Michel Lorayne Maciel de Lima e Bel.
 
 Maria Elizabete de Oliveira Maciel, renunciaram aos poderes outorgados na procuração referenciada, o que foi deferido por este juízo (ID. 100926871).
 
 O acusado constituiu novo advogado, sendo o Bel.
 
 José Adrikson Holanda Alves, o qual acostou procuração e requereu habilitação nos autos (ID. 101326502/101326507), sendo tudo deferido por este juízo no Despacho de ID. 101690636.
 
 Aberta a audiência, foi feita a leitura da denúncia para todos os presentes.
 
 Em seguida, passou-se à qualificação e tomada de depoimentos da vítima, Renata Vieira do Nascimento Costa, da testemunha, Raimunda Bezerra do Nascimento, ouvida como declarante em razão do grau de parentesco com a vítima.
 
 Por último, foi realizado o interrogatório do réu, Edilson Dantas da Costa (ID. 102211693).
 
 As partes não requereram diligências.
 
 Dada a palavra ao Ministério Público, o Dr. Ítalo Moreira Martins apresentou alegações finais orais, requerendo, em síntese, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
 
 Em seguida, foi dada a palavra a defesa, Bel.
 
 José Adrikson Holanda Alves, o qual apresentou alegações finais orais, requerendo, em síntese, a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento das circunstâncias atenuantes, dentre elas, a confissão. É o relatório.
 
 Passo a fundamentação e após, decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, Lei Maria da Penha), os quais teriam sido praticados pelo acusado Edilson Dantas da Costa, tendo como vítima sua ex-companheira Renata Vieira do Nascimento Costa.
 
 Consta da denúncia, que aos 06 de fevereiro de 2023, por volta das 16:00 horas, na Rua Nilo Peçanha, 660, Bom Jardim, nesta urbe, o denunciado ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, bem como descumpriu as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor dela.
 
 De acordo com os autos, o denunciado foi até a residência da genitora da vítima, procurando por ela, tendo lá proferido as ameaças, no sentido de que mataria a vítima.
 
 A vítima, ouvida na Delegacia, relatou: “Que na data dos fatos, tomou conhecimento, por meio de sua genitora, que o acusado foi lhe procurar na residência dela, oportunidade em que ele chamou no portão e ameaçou a declarante, dizendo que a mataria, assim descumprindo medidas protetivas existentes” (ID. 95355933-Pág.5).
 
 Raimunda Bezerra do Nascimento, ouvida em Termo de Declarações por ser genitora da vítima, narrou à autoridade policial que no dia dos fatos estava sozinha em sua residência quando o seu ex-genro chegou no portão e acionou a campainha.
 
 Afirmou que sua filha não estava em casa e, diante da existência de medidas protetivas contra ele, preferiu não abrir o portão.
 
 Alegou que observou o acusado pelo olho mágico, e indagou o motivo de ele ter ido até lá, momento em que ele perguntou pela vítima, filha da declarante, tendo em seguida ameaçado com: “Renata destruiu a minha vida e agora vou acabar com a dela”, e saiu do local (ID. 95355933-Pág.6).
 
 O investigado, em seu interrogatório policial, após tomar ciência das imputações que lhe eram atribuídas, narrou ter conhecimento da existência de medidas protetivas existentes em seu desfavor, mas que não entendeu muito bem as restrições, razão pela qual pensou que seria permitido ir ver a sua filha, que mora com a avó materna (Raimunda), e não com a mãe.
 
 Afirmou que na ocasião dos fatos foi até a residência de sua ex-sogra para ver a sua filha, da qual estava afastado há um mês, vindo a ser impedido de vê-la por sua sogra.
 
 Alegou, ainda, que Raimunda afirmou que Renata não estava no local, e que não ameaçou a ex-companheira (ID. 95355935-Pág.7).
 
 Acostou-se aos autos o Boletim de Ocorrência n.º 22535/2023 (ID. 95355933-Págs.3-4).
 
 Em audiência judicial, a vítima e a testemunha ratificaram as declarações prestadas em sede inquisitorial, bem como os termos da denúncia (ID. 103104067).
 
 Por fim, foi feito o interrogatório do réu, que confessou a prática delituosa, alegando que agiu de ‘cabeça quente’(sic) e que está arrependido, bem como que não mais entrará em contato com a vítima e familiares dela (ID. 103104067).
 
 II.1 – DO CRIME DE AMEAÇA O acusado foi denunciado pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, in verbis: “Art. 147.
 
 Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mau injusto e grave: Pena – detenção, de 01(um) a 06 (seis) meses, ou multa.” Autoria e materialidade restaram satisfatoriamente comprovadas pelas declarações da vítima e de uma declarante, ouvidos na delegacia e em juízo, tudo mantido com firmeza e coerência, bem como pela confissão do réu em juízo.
 
 Em juízo, mantendo as suas declarações prestadas em sede inquisitorial, a vítima e a testemunha narraram que o acusado ameaçou a vítima com “Renata acabou com a minha vida, então com acabar com a dela”, no dia 06 de fevereiro de 2023, na residência da genitora da vítima, e apenas na presença desta, no mesmo momento em que também descumpriu medidas protetivas de urgência vigentes (ID. 103104067).
 
 Em seu interrogatório judicial, o réu confessou os fatos, alegando que agiu de ‘cabeça quente’ (sic) e que está arrependido, bem como que não mais descumpriria as medidas protetivas (ID. 103104067).
 
 Em alegações finais orais, a defesa requereu a aplicação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID. 103104067).
 
 Dessa forma, inconteste autoria e materialidade delitivas, bem como a presença do elemento subjetivo do tipo penal.
 
 Os fatos narrados na denúncia-crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação ao crime de ameaça.
 
 Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular.
 
 Procede, portanto, a pretensão punitiva proposta na denúncia quanto ao crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha.
 
 II. 2 – DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Versam os autos da presente persecução criminal, ainda, sobre a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto na norma incriminadora do artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, delito este com a seguinte redação: Art. 24-A.
 
 Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
 
 Em virtude da coerência entre os depoimentos da vítima e da declarante, prestados na fase inquisitorial e judicial e, sobretudo, pela confissão do réu em juízo, não há dúvidas que o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência determinadas em favor da vítima, sendo inconteste a materialidade e autoria do evento delituoso.
 
 Ante a confissão espontânea do réu em juízo, a defesa requereu a aplicação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento das circunstâncias atenuantes, dentre elas a confissão (ID. 103104067).
 
 Da análise detida dos autos, quanto à existência das referidas medidas protetivas em favor da vítima, temos que elas foram deferidas em 31/01/2023 nos autos do processo n.º 0801648-55.2023.8.20.5106, com notificação do acusado em 02/02/2023 (ID. 94556058 do processo referenciado), todas vigentes até o presente momento e, sobretudo, na ocasião dos fatos.
 
 O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é classificado como crime próprio, formal, cujo sujeito passivo primário é o Estado (administração da justiça) e a mulher, vítima de violência doméstica, sujeito passivo secundário.
 
 Para a configuração do referido crime basta a comprovação da conduta dolosa do acusado.
 
 Ademais, a prática de tal crime caracteriza violação à determinação judicial, demonstrando desobediência do agente diante da tutela estatal, isto é, não se discute a razão do descumprimento, mas tão somente a sua configuração.
 
 Além disso, destaco o reconhecimento deste juízo acerca dos abalos advindo às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando vivenciam relacionamentos abusivos, bem como violência doméstica e familiar, abalos esses que perduram anos, ainda que encerrada a relação, assim sendo suficientes as provas acostadas a confirmar violação e consequente lesão ou ameaça de lesão aos direitos tutelados pelas medidas protetivas de urgência deferidas.
 
 Nesse sentido, temos que as medidas protetivas existentes em desfavor do réu estavam vigentes na época dos fatos e eram devidamente conhecidas por ele, o qual deveria cumpri-las integralmente até ulterior revogação.
 
 Assim, há elementos seguros para confirmar a conduta dolosa do acusado em descumprir as medidas protetivas.
 
 Destarte, concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia-crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação ao descumprimento de medida protetiva de urgência.
 
 Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular.
 
 Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com a conseguinte condenação do réu Edilson Dantas da Costa.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e CONDENO EDILSON DANTAS DA COSTA, com incurso na sanção dos artigos 147, caput, do Código Penal (ameaça), e 24-A da Lei Maria da Penha (Descumprimento de medida protetiva de urgência), o que faço com base na fundamentação já exposta e consequentemente passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal.
 
 III.1 DO CRIME DE AMEAÇA III. 1.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua ex-companheira, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois não consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado; conduta social: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: desfavorável, pois possui outros processos de violência doméstica em face da mesma vítima, o que demonstra personalidade voltada para a prática de crimes dessa espécie; motivos do crime: neutros, pois não ficou esclarecida a motivação delituosa; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não ficou demonstrada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso; e comportamento da vítima: neutro, pois não ficou demonstrado o comportamento da vítima, que aparentemente não agiu de modo a influir na atitude violenta do réu.
 
 Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, pelo crime de ameaça.
 
 III. 1.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
 
 Concorre em desfavor do réu a agravante contida no art. 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal.
 
 Concorre em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), considerando a confissão prestada em juízo.
 
 Compensando a atenuante com a agravante, mantenho a pena fixada anteriormente, em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, pelo crime de ameaça.
 
 III. 1.3 – Das Causas De Aumento E Diminuição De Pena.
 
 Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
 
 Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, para o crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
 
 III.2 DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA III. 2.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua ex-companheira, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois não consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado; conduta social: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: desfavorável, pois possui outros processos de violência doméstica em face da mesma vítima, o que demonstra personalidade voltada para a prática de crimes dessa espécie; motivos do crime: neutros, pois não ficou esclarecida a motivação delituosa; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não ficou demonstrada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso; e comportamento da vítima: neutro, pois não ficou demonstrado o comportamento da vítima, que aparentemente não agiu de modo a influir na atitude violenta do réu.
 
 Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
 
 III. 2.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
 
 Deixo de aplicar a agravante contida no art. 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal, uma vez que tais características integram o próprio tipo penal previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, de modo que já foi considerada para fins de fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
 
 Aplico a atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime).
 
 Destarte, mantenho a pena fixada anteriormente, em 03 (três) meses de detenção para o descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
 
 III. 2.3 – Das Causas De Aumento E Diminuição De Pena.
 
 Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
 
 Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 03 (três) meses de detenção, para o crime previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
 
 III. 3 – DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que os crimes aqui tratados foram praticados em concurso formal próprio de crimes, cumpre observar os ensinamentos do art. 70 do Código Penal: “Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
 
 As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
 
 Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.
 
 Desse modo, cumulando as penas aplicadas aos demais crimes, e não havendo nenhuma causa modificativa da pena na presente situação, torno concreta a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para o réu, relativamente aos crimes sob exame, em face do aumento de 1/6 (um sexto) da pena de descumprimento de medida protetiva..
 
 III.8 – DA DETRAÇÃO PENAL Não há detração a ser considerada no presente caso.
 
 III. 4 – Do Regime De Cumprimento Da Pena Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, determino que cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
 
 III. 5 – Da Não Conversão E Substituição Da Pena O art. 44 do Código penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I).
 
 Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)”.
 
 Considerando que o crime cometido pelo acusado foi mediante violência psicológica (art. 7º, II, da Lei Maria da Penha), não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele.
 
 Nesse sentido, temos a Súmula 588 do STJ, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
 
 Os crimes de violência contra a mulher trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas, que ultrapassam o fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo.
 
 São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta.
 
 A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução.
 
 Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei N.º 11.340/06, principalmente no vertente caso.
 
 III. 6 – Da Suspensão Condicional Da Pena Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
 
 Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
 
 O crime foi apenado com 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face do elemento violência, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos.
 
 Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
 
 O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias, autorizam a concessão do beneficio” (art.77, I do CP).
 
 Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
 
 III. 7 – Do Direito De Recorrer Em Liberdade Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
 
 IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
 
 Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
 
 Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
 
 Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta nº 20/2021-TJ.
 
 Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
 
 Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
 
 Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
 
 Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 MOSSORÓ/RN, 25 de julho de 2023.
 
 RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹Cf.
 
 RANGEL, Paulo.
 
 Direito Processual Penal. 9ª Ed.
 
 Revista, ampliada e atualizada.
 
 Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pp. 63/65. ²MAIA NETO, Cândido Furtado.
 
 In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776.
 
 Publicado em 02.10.207.
 
 Acessado em 25.01.2001. ³MAIA NETO, Cândido Furtado.
 
 Op.
 
 Cit.
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                                            25/07/2023 19:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 17:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/07/2023 11:30 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2023 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2023 14:14 Desapensado do processo 0802212-34.2023.8.20.5106 
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                                            22/06/2023 09:20 Audiência instrução e julgamento realizada para 22/06/2023 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró. 
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                                            22/06/2023 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2023 09:20 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró. 
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                                            17/06/2023 01:21 Decorrido prazo de EDILSON DANTAS DA COSTA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2023 10:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/06/2023 10:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/06/2023 08:07 Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 02/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 08:00 Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 12:34 Expedição de Mandado. 
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                                            31/05/2023 05:58 Decorrido prazo de RENATA VIEIRA DO NASCIMENTO COSTA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 05:58 Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA DO NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2023 21:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/05/2023 21:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/05/2023 21:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/05/2023 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2023 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 10:58 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/05/2023 09:26 Publicado Notificação em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 09:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            17/05/2023 19:44 Publicado Intimação em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 19:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            16/05/2023 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 09:48 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2023 09:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 09:45 Expedição de Ofício. 
- 
                                            16/05/2023 09:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 08:46 Audiência instrução e julgamento designada para 22/06/2023 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró. 
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                                            15/05/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/05/2023 10:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/05/2023 09:29 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            04/05/2023 14:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/05/2023 14:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/05/2023 07:45 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2023 07:44 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 05:18 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            14/04/2023 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            03/04/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2023 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2023 01:55 Decorrido prazo de EDILSON DANTAS DA COSTA em 30/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 08:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/03/2023 08:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/03/2023 09:16 Expedição de Mandado. 
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                                            15/03/2023 07:42 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
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                                            01/03/2023 16:30 Recebida a denúncia contra EDILSON DANTAS DA COSTA 
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                                            27/02/2023 22:44 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2023 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2023 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2023 11:32 Apensado ao processo 0802212-34.2023.8.20.5106 
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                                            16/02/2023 11:32 Desapensado do processo 0801648-55.2023.8.20.5106 
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                                            16/02/2023 11:31 Desapensado do processo 0802715-55.2023.8.20.5106 
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                                            16/02/2023 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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