TJRN - 0824481-04.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 04/08/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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04/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/08/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/06/2025 07:51
Recebidos os autos.
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24/06/2025 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/06/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824481-04.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416, MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - PR48019 Ré(u)(s): IRINEIDE OLIVEIRA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a executada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo de ID 137072506, formulada prela exequente.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 09:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 26/11/2024 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição incidental
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25/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/11/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/05/2024 09:45
Recebidos os autos.
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27/05/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 05:42
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824481-04.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416, MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - PR48019 Ré(u)(s): IRINEIDE OLIVEIRA DE SOUZA DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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27/08/2023 05:02
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:14
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:33
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:24
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:00
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:49
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:38
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:32
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 25/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824481-04.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - PR48019, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416 Ré(u)(s): IRINEIDE OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com Ação Monitória em face de IRINEIDE OLIVEIRA SOUZA, igualmente qualificada(o), para cobrança de uma dívida no valor nominal de R$ 2.239,31, materializada em débitos oriundos de uma fatura de cartão de crédito, com vencimento em 07/08/2019, que devidamente corrigido, chega a importância de R$ 4.402,50..
Em prol do seu querer, alega que é credora da quantia acima mencionada.
Afirma que apesar das inúmeras tentativas, a demandada não honrou a obrigação assumida.
Citada injuncionalmente, a promovida não pagou o débito no prazo legal.
Em sede de embargos injuncionais, ingressados através da defensoria pública, a demandada alegou, que sobrevive do Auxílio-Brasil (cartão em anexo), não dispondo de meios financeiros para adimplir e sequer propor parcelamento de tamanha dívida sem dispor do seu próprio sustento.
Afirma que há excesso de cobrança e que o autor, deliberadamente, deixou transcorrer o débito por mais de 03 (três) anos, fazendo com que os encargos moratórios tornassem o adimplemento do débito impossível para a embargante, tendo em vista a situação em que se encontra.
Requereu que este juízo se abstenha da prática de qualquer ato expropriatório que tenha por objeto quantia que ostente natureza alimentícia, tal como o Auxílio-Brasil.
Instada a se manifestar, a demandante impugnou os fatos alegados na contestação e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito.
Nesse sentido, o art. 700, do CPC/2015, dispõe que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”
Por outro lado, o art. 701, do mesmo Diploma de Ritos, estabelece que: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”.
O exame que antecede a expedição do mandado injuntivo é feito em cognição sumária, uma vez que não se aprofunda na verticalidade da prova apresentada com a petição inicial.
Paira apenas no sentido horizontal ou superficial, concernente ao aspecto objetivo da documentação.
Dada a importância da questão, necessário se faz esclarecer o que seja PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, para efeitos de proposição de AÇÃO MONITÓRIA. É o que passo a fazer.
O requisito da prova escrita como condicionante para a expedição do mandado de injunção é o elemento que diferencia o procedimento monitório “documental” do procedimento “injuncional puro”.
Os modelos legislativos do direito comparado ora exigem, ora dispensam, a necessidade da comprovação prévia e por escrito do crédito em que se funda o pedido de expedição do mandado de pagamento ou entrega, inaudita altera pars.
O Brasil adotou o sistema denominado procedimento monitório documental, que exige que seja a petição inicial aparelhada com prova incontestável do crédito, assim concebida, pela literatura italiana, a prova objetiva de pronta solução, que não reclama, por via de consequência, longa indagação, vale dizer, instrução minudente acerca do fato que se pretende provar, possibilitando ao juiz, senão certeza, ao menos uma forte convicção da existência do crédito.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, pondera que: “Para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito, devendo necessariamente se tratar de documento que, sem trazer em si todo o grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem a certeza necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do juiz.
Como a técnica da tutela monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie”.
Sustenta CARREIRA ALVIM, com a concordância de ELAINE H.
MACEDO, que “a monitória exige a apresentação da prova na inicial.
Não pode a prova ser “produzida” ou mesmo “apresentada” em momento posterior”.
Segundo MOACYR AMARAL SANTOS, “não se confundem os momentos de proposição, admissão e produção de prova em juízo, por isso que a existência do crédito, para efeitos do decreto injuncional, não admite prova oral ou mesmo pericial, ou qualquer outro meio que exija posterior dilação probatória. É com a inicial que o autor da monitória deve apresentar o documento escrito, ou seja, apresentar a prova com a qual pretende demonstrar a existência e liquidez do crédito exigido”. (grifei). É claro que tendo a lei brasileira adotado o procedimento monitório documental, a admissão de prova escrita que tenha sido unilateralmente produzida pelo autor deverá ser examinada pelo juiz com maiores cuidados.
Entretanto, não há de afastar, prima facie, que determinado documento ou conjunto de documentos, ainda que elaborados unilateralmente pelo sedizente credor, possam embasar uma ação monitória.
Admite-se ação monitória fundada em duplicata sem aceite e não protestada, assim como se tem aceito com profusão o uso do procedimento monitória para cobrança dos créditos fundados em contratos bancários de abertura de crédito rotativo, na medida em que os extratos são confeccionados unilateralmente pela instituição financeira, ou ainda os livros comerciais que por expressa disposição de lei servem como meio de prova (arts. 378 e 379 do CPC), quotas condominiais, prestações de consórcios, mensalidades de clubes, escolares, etc.
O traço comum para a admissibilidade de monitória fundada em documento produzido unilateralmente pelo que se diz credor reside no fato de que, de um ou outro modo, antecede ao documento um negócio entre as partes, seja um contrato de associação de um clube, de frequência em escola, ou uma co-propriedade, um convênio, ou ainda que ao próprio documento a lei empreste força de veracidade, como os livros comerciais.
No presente caso, a ação monitória foi fundada com o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, faturas em atraso, e planilha de débito.
Portanto, tenho que os documentos em que se funda a presente ação monitória atendem aos requisitos exigidos para a existência de prova escrita sem força executiva.
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre o débito, tendo em vista que os negócios que deram origem à dívida foram realizados quando o Código Civil de 2002 já estava com plena vigência, cabe a aplicação do que preceitua o mesmo.
De acordo com o art. 406, do Código Civil de 2002, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Essa taxa é, no entendimento de muitos, a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a qual tem sido, como bem observa RENAN LOTUFO, “inquinada, em decisões do STJ, como sendo ora conotação de juros moratórios, ora de remuneratórios, bem como de correção monetária” (Lei nº 8.981/95, art. 84, I, Lei 9.065/95, art. 13, e Lei 9.250/95).
Todavia, pelo Enunciado nº 20 (aprovado na Jornada de direito civil, promovida em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos judiciários do Conselho da Justiça Federal): “... a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
A utilização da taxa média Selic (TMS) como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º (ora revogado) da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano”.
Há, por isso, tendência doutrinária, como assevera LEONIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE, em firmar a interpretação do art. 406 do Código Civil de 2002, no sentido de que “... os juros legais moratórios, quando não estiverem pactuados ou quando não houver taxa expressamente estipulada, serão de 1% (um por cento) ao mês”.
Na esteira desse entendimento, destaco a lição de LUIZ ANTÔNIO SCANOVE JÚNIOR, que, comentando o art. 406, do CC/2002, diz o seguinte: “... entrementes, interpretação precatada leva-nos à conclusão da necessária aplicação da taxa de juros do art. 161, caput e § 1º, do Código Tributário nacional, ou seja, 12% ao ano. É que o CTN, a teor do que dispõe o art. 34 do ADCT é, materialmente, Lei Complementar.
Se assim o é, em respeito ao princípio da hierarquia, tendo estipulado juros máximos de 1% ao mês, lei ordinária jamais poderia estipular aplicação de juros superiores, como tem ocorrido com a taxa Selic pela Lei 8.981/95 e, também, pela Lei 9.779/99.
Demais disso, o art. 5º, do Decreto 22.626/33, é lei especial, que trata dos juros nos contratos, de tal sorte que mantém sua vigência mesmo diante do Código Civil de 2002.
Interpretação contrária pode ser considerada teratológica, vez que afronta cediça regra de hermenêutica: lei geral posterior não revoga a lei especial anterior (lex posterior generalis non derrogat priori speciali)”.
Portanto, na situação posta em juízo, a taxa legal de juros moratórios a ser aplicada é de 1% (um por cento) ao mês, tendo incidência a partir da citação válida.
Incidirá, também, atualização monetária, pelos índices do INPC/IBGE, computada a partir da propositura da ação.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos injuncionais.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, em consonância com o disposto no CPC, art. 85, § 2º.
Na forma da legislação aplicável, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo a dívida nele consubstanciada ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros moratórios, nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, intimando-se a devedora e prosseguindo-se na forma prevista no CPC, Parte Especial, Livro I – Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença, Título II – Do Cumprimento de Sentença, Capítulo II – Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, arts. 523 e seguintes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora-embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha da dívida, em consonância com as disposições do presente decisum.
Depois de tudo cumprido, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
P.I.
Mossoró/RN, 13 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:39
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:41
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 15/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:38
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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13/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:36
Decorrido prazo de IRINEIDE OLIVEIRA DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/01/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:01
Outras Decisões
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10/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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28/12/2022 18:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/12/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:39
Juntada de custas
-
13/12/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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