TJRN - 0800065-03.2021.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800065-03.2021.8.20.5107 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA RECORRIDO: MERIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARILIA FERREIRA DA SILVA, JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.21847029) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21483647): EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 REVISÃO DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
 
 TEMA JULGADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO.
 
 RESP Nº 1.568.244/RJ (TEMAS 952 E 1.016 DO STJ).
 
 DEFINIÇÃO DE REQUISITOS: (i) PREVISÃO CONTRATUAL; (ii) NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE ONEREM EM DEMASIA O ASSOCIADO; (iii) OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS.
 
 CONTRATO QUE ESTABELECE O PERCENTUAL DE REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE.
 
 NÃO OBSERVÂNCIA.
 
 ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE REALIZAR NA FORMA SIMPLES.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 355, I, 369, 927, III e 1.039, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Preparo recolhido a tempo e modo (Ids. 21847025 e 21847026).
 
 Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 22625340. É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988 Sob esse viés, o recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Sustenta o recorrente que “a questão central do presente recurso especial reside em verificar a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, bem como a legalidade da cláusula de reajuste por faixa etária e adequação de seu percentual” e, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, na análise do “Recurso Especial Repetitivo n.º 1.568.244/RJ determinou que, nos termos do artigo 51, § 2º do CDC, a apuração do percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na faixa etária de risco, deve ser realizado por meio de cálculos atuariais na fase do cumprimento de sentença, e não por se imiscuindo o juízo ao dispor que não houve comprovação atuarial do reajuste e nem seria necessária a perícia atuarial ”.
 
 Ao analisar o caso este Tribunal consignou: “Apelação Cível que tem como parte recorrente a Amil Assistência Médica Internacional S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial “para o fim de determinar que o reajuste do plano de saúde da parte autora MERIANE FERREIRA DA SILVA, a partir do mês de AGOSTO de 2020, no que diz respeito a mudança de faixa etária, seja fixado em 29% (vinte e nove por cento) [...] A parte apelada é usuária do plano de saúde da parte ré e sustenta ser excessivo o reajuste ocorrido em sua mensalidade, que passou de R$ 768,86 para R$ 1.309,84 (aumento de cerca de 85%) após atingir a idade de 59 anos.
 
 O contrato foi firmado em 28/02/2013, posteriormente à Lei nº 9.656/98 e ao Estatuto do Idoso.
 
 O aumento mostra-se excessivo e desproporcional, bem como violou a boa-fé objetiva e a equidade.
 
 O Tema Repetitivo 1.016 do STJ fixou as seguintes teses: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
 
 Sobre a validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, a Colenda Corte Superior, em sede de julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, submetido ao regime de recurso repetitivo (Tema 952), fixou a seguinte tese: 10.
 
 TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (STJ - Resp 1568244/RJ - Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva - Segunda Seção - Julg. 14/12/2016).
 
 O reconhecimento da validade de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária dependerá do cumprimento de requisitos cumulativos, dentre eles a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor.
 
 Ao contrário das alegações recursais, verifica-se que o reajuste proposto pelo apelante se deu em parâmetros claramente elevados, sob o fundamento único da mudança da faixa etária do ora apelado, o que resultou em cobrança abusiva.” Detendo-se à análise do índice percentual de aumento aplicado pelo recorrente, o acórdão vergastado entendeu que o mesmo configura aumento abusivo, em consonância com o Tema 952 do STJ, neste ponto.
 
 Noutro norte, o inteiro teor do acórdão do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.568.244/RJ (Tema 852 STJ), em seu ponto 9 (nove), vaticina que reconhecida a abusividade do aumento, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
 
 Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
 
 CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
 
 LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
 
 PERCENTUAL DE REAJUSTE.
 
 DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
 
 A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
 
 A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
 
 Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
 
 Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
 
 Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
 
 As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
 
 A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
 
 Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
 
 A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
 
 Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
 
 Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
 
 TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
 
 CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
 
 Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
 
 Recurso especial não provido. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Vejamos, pois, o entendimento recente sufragado pelo STJ após a fixação da Tese: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
 
 REAJUSTE DAS MENSALIDADES MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSOS ESPECIAIS 1.568.244/RJ E 1.873.377/SP (TEMAS 952 E 1.016/STJ).
 
 ABUSIVIDADE CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM.
 
 NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
 
 SÚMULA 83/STJ. 3.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
 
 O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
 
 Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, nos casos em que for reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais.
 
 Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.118/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) - grifo acrescido.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
 
 ABUSIVIDADE CONSTATADA.
 
 NECESSIDADE DE CÁLCULOS AUTUARIAIS.
 
 SÚMULA 568/STJ. 1.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou entendimento no sentido de que É válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ). 3.
 
 Nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.824/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) - grifo acrescido.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATOS.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
 
 REAJUSTE.
 
 MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Em sede de recurso repetitivo, o STJ consolidou o seguinte entendimento: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016). 2.
 
 O Tribunal de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde individual, previsto no contrato com base na alteração de faixa etária, não seria, em tese, ilegal, tornando-se ilegal o percentual aplicado, no caso, em virtude da sua aleatoriedade e da falta de base atuarial, configurando cláusula de exclusão em desfavor do beneficiário idoso. 3.
 
 Ocorre que, "No mesmo precedente, decidiu-se que, em caso de declaração de abuso do reajuste de plano de saúde em virtude de alteração de faixa etária, 'para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença' (REsp 1.568.244/RJ, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016, precedente julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos)" (AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019). 4.
 
 A Corte local somente afastou o percentual de aumento pretendido pela empresa de saúde, sem determinar a realização de prova técnica para aferir o reajuste adequado, o que contraria a orientação do mencionado repetitivo. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.872.138/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) - grifo acrescido.
 
 Desta feita, ao manter a sentença que, reconhecendo a abusividade, determinou a redução do índice de reajuste em razão da mudança de faixa etária para 29% (vinte e nove por cento), o acórdão objurgado entrou em possível desalinho com posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do STJ acerca da matéria, segundo o qual a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
 
 Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800065-03.2021.8.20.5107 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 1 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800065-03.2021.8.20.5107 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo MERIANE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MARILIA FERREIRA DA SILVA, JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 REVISÃO DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
 
 TEMA JULGADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO.
 
 RESP Nº 1.568.244/RJ (TEMAS 952 E 1.016 DO STJ).
 
 DEFINIÇÃO DE REQUISITOS: (i) PREVISÃO CONTRATUAL; (ii) NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE ONEREM EM DEMASIA O ASSOCIADO; (iii) OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS.
 
 CONTRATO QUE ESTABELECE O PERCENTUAL DE REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE.
 
 NÃO OBSERVÂNCIA.
 
 ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE REALIZAR NA FORMA SIMPLES.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação Cível que tem como parte recorrente a Amil Assistência Médica Internacional S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial “para o fim de determinar que o reajuste do plano de saúde da parte autora MERIANE FERREIRA DA SILVA, a partir do mês de AGOSTO de 2020, no que diz respeito a mudança de faixa etária, seja fixado em 29% (vinte e nove por cento); valor que atende à exigência prevista no art. 3º, inciso III, da Resolução Normativa n° 63/2003, confirmando a tutela de urgência deferida parcialmente, que inclusive determinou que as diferenças apuradas fossem compensadas nas mensalidades a partir da cientificação da promovida da referida decisão, bem como determinar a devolução do valor cobrado a maior uma vez, já que compensado antes de forma simples antes, para o fim de totalizar a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”.
 
 Ratificou a liminar deferida e condenou as rés a pagarem custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
 
 Alegou que: “o juiz de piso proferiu a r. sentença sem observar que acertadamente no ID72893660 houve pedido explícito para a realização prova pericial atuarial, que permita a avaliação, por profissional isento, quanto à adequação dos reajustes, tendo em vista o alegado acima e em Contestação “; “há evidente necessidade de declaração de NULIDADE DA R.
 
 SENTENÇA, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do princípio da não – surpresa reconhecido pelos arts. 9º e 10º do CPC, as partes não foram intimadas a esse respeito e nem houve extração da manifestação dos autos. “; “devemos ressaltar a legalidade da aplicação de reajuste faixa etária às mensalidades do plano de saúde da Apelante, conforme restou consolidado pela (i) legislação vigente, (ii) pelo contrato e (iii) pelo precedente obrigatório firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n.º 1.568.244/RJ Contrarrazões apresentadas pela parte autora pelo desprovimento dos recursos”; “Se legais os reajustes, não há dano a se vislumbrar, mas tão somente o exercício de direitos contratuais.
 
 Portanto, TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VALORES PAGOS A MAIOR.
 
 Ora, Excelência, não há que se falar em indenização quando, em momento algum, a parte Apelante logra comprovar uma conduta passível de responsabilização”; “há que se anotar que caso a pretensão na devolução seja deferida, o que só de admite como hipótese remota, deve tal repetição se limitar aos indébitos relativos aos 3 (três) anos anteriores à data da propositura da presente ação”.
 
 Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo provimento do recurso.
 
 Subsidiariamente, que o percentual seja apurado em liquidação de sentença.
 
 Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
 
 Não prevalecem os argumentos da parte recorrente de que restou configurado cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica, visto que situação contrária se afere do caderno processual.
 
 O magistrado, destinatário da prova, entendeu suficientes as provas que foram produzidas, reputando presentes os elementos para formar seu livre convencimento motivado.
 
 A perícia técnica é diligência prescindível para a resolução do mérito da demanda, uma vez que, em se tratando de demanda em que se discute a legalidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, basta a análise do que dispõe a Lei nº 9.656/98, Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, e a realização de cálculos simples.
 
 Cito decisão desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PROCESSO ELETRÔNICO.
 
 INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 1.018 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.656/1998 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809111-45.2020.8.20.0000, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021) Acerca da legalidade/abusividade do reajuste do contrato de plano de saúde decorrente de mudança de faixa etária, a matéria foi objeto do Recurso Especial nº 1.568.244, processado sob o rito de recurso repetitivo, no qual foi permitido o reajuste das mensalidades do plano de saúde desde que sejam observados os seguintes parâmetros: (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais.
 
 Em contratos ajustados a partir de 01/01/2004, como é o caso dos autos (contrato firmado em 28/02/2013), incidem as regras da Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde.
 
 A propósito, cumpre transcrever os artigos 2º e 3º da resolução: Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
 
 Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
 
 III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
 
 De acordo com o texto normativo, em especial o inciso II do artigo 3º, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação entre a primeira e sétima faixas.
 
 A parte apelada é usuária do plano de saúde da parte ré e sustenta ser excessivo o reajuste ocorrido em sua mensalidade, que passou de R$ 768,86 para R$ 1.309,84 (aumento de cerca de 85%) após atingir a idade de 59 anos.
 
 O contrato foi firmado em 28/02/2013, posteriormente à Lei nº 9.656/98 e ao Estatuto do Idoso.
 
 O aumento mostra-se excessivo e desproporcional, bem como violou a boa-fé objetiva e a equidade.
 
 O Tema Repetitivo 1.016 do STJ fixou as seguintes teses: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
 
 Sobre a validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, a Colenda Corte Superior, em sede de julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, submetido ao regime de recurso repetitivo (Tema 952), fixou a seguinte tese: 10.
 
 TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (STJ - Resp 1568244/RJ - Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva - Segunda Seção - Julg. 14/12/2016).
 
 O reconhecimento da validade de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária dependerá do cumprimento de requisitos cumulativos, dentre eles a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor.
 
 Ao contrário das alegações recursais, verifica-se que o reajuste proposto pelo apelante se deu em parâmetros claramente elevados, sob o fundamento único da mudança da faixa etária do ora apelado, o que resultou em cobrança abusiva.
 
 Colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE POR MOTIVO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE DE ACORDO COM O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS.
 
 MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ.
 
 TEMA 952.
 
 REQUISITOS: (I) HAJA PREVISÃO CONTRATUAL; (II) SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES E (III) NÃO SEJAM APLICADOS PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE, CONCRETAMENTE E SEM BASE ATUARIAL IDÔNEA, ONEREM EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR OU DISCRIMINEM O IDOSO.
 
 AUMENTO NO VALOR DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE IDADE.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 PERCENTUAL EXACERBADO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11 do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste. (TJ/RN - Apelação Cível nº 0811775-52.2018.8.20.5001, Magistrado: Eduardo Bezerra Medeiros Pinheiro, j. 20.10.2020).
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
 
 REAJUSTE DA MENSALIDADE.
 
 FAIXA ETÁRIA. ÍNDICE ABUSIVO.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 ART. 51, INCISO IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ/RN - Apelação Cível nº 2017.007306-7, Relator: Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24.01.2019).
 
 Reconhecida a abusividade do reajuste, faz-se necessário determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples, diante da impossibilidade de se presumir a má-fé da operadora de plano de saúde, culminando na necessidade de reformar a sentença nessa parte a sentença.
 
 Com o mesmo entendimento decidiu dessa Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 REAJUSTE FIXADO EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DE USUÁRIO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 59 ANOS.
 
 ONEROSIDADE EXCESSIVA.
 
 OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC Nº 2017.012065-8 – Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro - Julgamento: 15/10/2019 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível) Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a restituição na forma simples.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
 
 Data do registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800065-03.2021.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de agosto de 2023.
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                                            16/08/2023 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2023 14:26 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/08/2023 14:25 Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível. 
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                                            16/08/2023 10:50 Juntada de Petição de procuração 
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                                            16/08/2023 10:49 Juntada de Petição de procuração 
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                                            15/08/2023 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 00:12 Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 00:08 Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 00:09 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 00:09 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 01/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 00:05 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 00:05 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 01/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 00:17 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 11:38 Juntada de Petição de informação 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800065-03.2021.8.20.5107 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA APELADO: MERIANE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MARILIA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/08/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            24/07/2023 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 15:06 Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível. 
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                                            24/07/2023 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2023 10:38 Recebidos os autos. 
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                                            23/07/2023 10:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 
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                                            22/07/2023 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 08:17 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            17/07/2023 11:48 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            13/07/2023 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2023 09:16 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/07/2023 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 15:52 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2023 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2023 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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