TJRN - 0916627-88.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0916627-88.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: COSMO ALISSON MARTINS Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por COSMO ALISSON MARTINS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, fundada em título judicial.
Intimado para voluntariamente pagar a soma perseguida na execução, verifica-se que o executado procedeu com o pagamento, conforme se verifica no Id. 131975920.
Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu com os valores depositados, oportunidade em que requereu a expedição de alvará liberatório. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios nos seguintes termos: # R$ 4.500,87 (quatro mil e quinhentos reais e oitenta e sete centavos), em favor do exequente, com a transferência para a conta bancária do BANCO BRADESCO S.A., agência 0321, conta poupança 31877-9, de titularidade de COSMO ALISSON MARTINS - CPF: *14.***.*74-88. # R$ 3.063,59 (três mil e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), em favor do advogado do exequente, valor relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, agência 2128-8, conta corrente 19.262-7, de titularidade de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, CPF: *12.***.*83-77.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0916627-88.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: COSMO ALISSON MARTINS Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Pugna a parte exequente pela liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do seu advogado.
No entanto, verifico o valor do acordo é referente ao crédito da autora e os honorários sucumbenciais.
Considerando que não há informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado, INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do demandante, para onde deverá ser transferido o crédito, uma vez que o valor depositado não se refere aos honorários advocatícios.
Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
Por determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o alvará de levantamento de valores, atualmente, é confeccionado e pago exclusivamente através do sistema SICONDJ (Portaria Conjunta n. 47/2022), salvo na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial.
A medida acima dispensa, a rigor, a intermediação de terceira pessoa para recebimento de valores depositados em conta judicial, tendo em vista que a expedição é feita eletronicamente e o depósito realizado diretamente na conta do interessado.
Nessa esteira, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN (CIJ/RN) expediu a Nota Técnica nº 04/2022, tratando da expedição de alvarás eletrônicos para liberação de valores diretamente para as partes – utilização do SISCONDJ e atualização do Provimento nº 128/2015-CGJ/RN, com as seguintes conclusões: a) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado; b) O juiz poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do advogado na hipótese de existência de indícios de conduta antiética ou ilícita por parte do causídico, bem como nos casos de demanda de massa, repetitiva ou predatória, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Centro de Inteligência respectivo; c) O juiz poderá adotar diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador; d) O juiz poderá deduzir do valor a ser recebido pela parte interessada os honorários contratuais devidos, ante a exibição nos autos do contrato de honorários com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB), se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, observados os percentuais da contratação, tal como previsto no Código de Ética da OAB, em seus arts. 48 e 49, assim como nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil brasileiro; e) Os honorários sucumbenciais poderão ser liberados diretamente aos advogados por meio de alvará próprio, separado do valor devido ao seu cliente.
Assim, é procedimento adotado por esta Magistrada a liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do advogado somente com autorização expressa do credor, através de documento com assinatura e reconhecimento de firma, o qual deverá mencionar expressamente o valor e o número do presente processo, medida em total consonância com a nota técnica acima apontada.
Após cumprida a diligência, autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916627-88.2022.8.20.5001 Polo ativo COSMO ALISSON MARTINS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI ED em ED em Apelação Cível nº 0916627-88.2022.8.20.5001 Embargante: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Advogado: Larissa Sento Se Rossi Embargado: Cosmo Alisson Martins Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONSTATADA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DIVERGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1076 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da condenação, no percentual de 15%, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios em face do acórdão de ID 23730214, assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO REJEITADO.
No seu recurso (ID 24101639), O Embargante alega, em suma, que houve equívoco ao se fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, devendo incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte Embargada (Autora).
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 24583105), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Diante da análise minuciosa dos autos e dos argumentos apresentados pelas partes, é imperioso reconhecer a existência de vício no acórdão embargado, referente à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, em detrimento do proveito econômico efetivamente obtido pela parte Embargada.
Conforme delineado no recurso, o equívoco perpetrado pelo julgado reside na aplicação indevida da base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual, ao se pautar no montante atualizado da causa, desconsidera o efetivo proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Nesse contexto, cumpre ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1076, no sentido de que os honorários advocatícios “serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (trecho da tese nº 1).
Assim, ao determinar a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, o acórdão embargado violou o entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, comprometendo a correta aplicação do direito e a efetiva prestação jurisdicional.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de sanar o vício existente no julgado, determinando-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076.
Por fim, após detida análise dos embargos opostos, não se vislumbra, de forma inequívoca, a presença dos requisitos necessários para a caracterização dos embargos como protelatórios.
Não há indícios claros de que a parte tenha agido de má-fé ou com o intuito de atrasar o andamento processual.
Ademais, é importante ressaltar que a aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser utilizada de forma indiscriminada ou como mero instrumento de coação processual.
A medida deve ser adotada de forma criteriosa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o direito fundamental à ampla defesa.
Ante o exposto, acolho os embargos para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da condenação, no percentual de 15%, como já definido no acórdão que julgou a apelação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916627-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0916627-88.2022.8.20.5001 EMBARGADO: COSMO ALISSON MARTINS ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916627-88.2022.8.20.5001 Polo ativo COSMO ALISSON MARTINS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0916627-88.2022.8.20.5001 Embargante: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Advogado: Larissa Sento Se Rossi Embargado: Cosmo Alisson Martins Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios em face do acórdão do ID 22763471, assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 09/TJRN.
SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA.
DISTINGUISH.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
No seu recurso (ID 23067728), o Embargante defende, em suma, que houve incorreta fixação do marco inicial dos juros moratórios, os quais devem incidir desde a sentença.
Nas contrarrazões (ID 23142490), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição e aplicação de multa por recurso protelatório. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos do recurso.
Examinando as teses do recurso, entendo que não merecem acolhimento.
Isso porque, no caso em exame, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre os danos morais possuem como termo inicial o evento danoso.
Tal compreensão advém do entendimento estampado na Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Nesse contexto, nota-se que os embargos apenas expõem a discordância do Embargante em relação à valoração jurídica dos fatos realizada pelo acórdão, não havendo efetivamente qualquer contradição ou vício no julgamento.
Não existe qualquer tipo de contradição interna na fundamentação acima transcrita, não devendo a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à valoração do colegiado com a existência de um vício real no julgado.
Destaco, finalmente, que a simples ausência de razão nas alegações recursais não conduz ao reconhecimento, automático e necessário, de finalidade protelatória nos embargos, não havendo na situação dos autos, em meu sentir, o flagrante intento procrastinatório defendido nas contrarrazões.
Por tais razões, suficientemente aclaradas, rejeito os embargos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916627-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0916627-88.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: COSMO ALISSON MARTINS ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se COSMO ALISSON MARTINS para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 23067728, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916627-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
19/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:15
Encerrada a suspensão do processo
-
31/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0916627-88.2022.8.20.5001 APELANTE: COSMO ALISSON MARTINS ADVOGADO(A): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
Por deliberação da Seção Cível deste E.
Tribunal de Justiça, foi admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte, para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
O referido incidente foi definitivamente julgado por esta Corte na sessão do dia 30 de novembro de 2012, ocasião na qual foi fixada a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Após, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade e, ato seguinte, houve a interposição de Recurso Especial, conforme documento de id. 20114444.
Assim, a despeito do julgamento definitivo do presente incidente perante esta Corte de Justiça, em razão da suspensão automática prevista no art. 987, §1.º, do CPC, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, em face da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, nesses casos, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
Neste passo, considerando que “(...) As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC” (STJ, REsp n. 2.035.729, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 04/07/2023).
Dessa forma, tendo o presente recurso o escopo de discutir a questão jurídica acima especificada, ainda pendente de análise do Recurso Especial interposto, determino o sobrestamento do feito, na fase em que se encontra, até o julgamento do Recurso Especial interposto em face do acórdão que fixou a tese vinculante nos autos do IRDR n.o 0805069-79.2022.8.20.0000.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 09
-
17/07/2023 12:30
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100847-64.2015.8.20.0159
Raimunda Maia de Oliveira Neta
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2015 00:00
Processo nº 0823722-30.2023.8.20.5001
Mercia Maria Alves da Silva
Ingryd da Silva Xavier
Advogado: Sheila Farias Leite Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2023 17:52
Processo nº 0802548-20.2023.8.20.5112
Francisca Neves da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Beatriz dos Santos Apolonio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 21:06
Processo nº 0800852-84.2022.8.20.5143
Maria Mafalda de Medeiros Souza
Municipio de Marcelino Vieira
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 14:31
Processo nº 0850598-90.2021.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 13:12