TJRN - 0916627-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0916627-88.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: COSMO ALISSON MARTINS Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por COSMO ALISSON MARTINS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, fundada em título judicial.
Intimado para voluntariamente pagar a soma perseguida na execução, verifica-se que o executado procedeu com o pagamento, conforme se verifica no Id. 131975920.
Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu com os valores depositados, oportunidade em que requereu a expedição de alvará liberatório. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios nos seguintes termos: # R$ 4.500,87 (quatro mil e quinhentos reais e oitenta e sete centavos), em favor do exequente, com a transferência para a conta bancária do BANCO BRADESCO S.A., agência 0321, conta poupança 31877-9, de titularidade de COSMO ALISSON MARTINS - CPF: *14.***.*74-88. # R$ 3.063,59 (três mil e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), em favor do advogado do exequente, valor relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, agência 2128-8, conta corrente 19.262-7, de titularidade de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, CPF: *12.***.*83-77.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 01:42
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0916627-88.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: COSMO ALISSON MARTINS Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Pugna a parte exequente pela liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do seu advogado.
No entanto, verifico o valor do acordo é referente ao crédito da autora e os honorários sucumbenciais.
Considerando que não há informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado, INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do demandante, para onde deverá ser transferido o crédito, uma vez que o valor depositado não se refere aos honorários advocatícios.
Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
Por determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o alvará de levantamento de valores, atualmente, é confeccionado e pago exclusivamente através do sistema SICONDJ (Portaria Conjunta n. 47/2022), salvo na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial.
A medida acima dispensa, a rigor, a intermediação de terceira pessoa para recebimento de valores depositados em conta judicial, tendo em vista que a expedição é feita eletronicamente e o depósito realizado diretamente na conta do interessado.
Nessa esteira, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN (CIJ/RN) expediu a Nota Técnica nº 04/2022, tratando da expedição de alvarás eletrônicos para liberação de valores diretamente para as partes – utilização do SISCONDJ e atualização do Provimento nº 128/2015-CGJ/RN, com as seguintes conclusões: a) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado; b) O juiz poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do advogado na hipótese de existência de indícios de conduta antiética ou ilícita por parte do causídico, bem como nos casos de demanda de massa, repetitiva ou predatória, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Centro de Inteligência respectivo; c) O juiz poderá adotar diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador; d) O juiz poderá deduzir do valor a ser recebido pela parte interessada os honorários contratuais devidos, ante a exibição nos autos do contrato de honorários com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB), se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, observados os percentuais da contratação, tal como previsto no Código de Ética da OAB, em seus arts. 48 e 49, assim como nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil brasileiro; e) Os honorários sucumbenciais poderão ser liberados diretamente aos advogados por meio de alvará próprio, separado do valor devido ao seu cliente.
Assim, é procedimento adotado por esta Magistrada a liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do advogado somente com autorização expressa do credor, através de documento com assinatura e reconhecimento de firma, o qual deverá mencionar expressamente o valor e o número do presente processo, medida em total consonância com a nota técnica acima apontada.
Após cumprida a diligência, autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0916627-88.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a Petição do pagamento da dívida Executada juntada aos autos (ID 131975920), informando dados bancários para expedição de Alvarás.
Dou Fé.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:47
Processo Reativado
-
02/09/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:06
Juntada de decisão
-
17/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2023 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 19:40
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 21:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:11
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 05:36
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
03/03/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/03/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2022 11:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
12/12/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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