TJRN - 0803862-05.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 07:32
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
06/12/2024 18:13
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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06/12/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
04/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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04/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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01/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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01/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803862-05.2021.8.20.5101 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Parte Autora: ETI PEREIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de Expedição de Alvará de Autorização promovida por ETI PEREIRA DE OLIVEIRA buscando reaver os valores na conta da falecida MARIA PEREIRA DA SILVA.
No curso dos autos, a parte autora fora intimada várias vezes para indicar quais os bens deixados pela falecida e, querendo, juntar certidão de anuência dos demais herdeiros para liberação dos valores requeridos, tendo deixado decorrer os prazos conforme certidões de ID 105455269, ID 117934485 e ID 124023311.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em obediência ao que determina o Código de Processo Civil no seu art. 485, inciso III: "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Examinando-se os autos, percebe-se que a demandante, mesmo devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, o que configura, nos termos da lei, abandono da causa.
Acerca do tema, vê-se o arresto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Grifou-se.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas, tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária, que ora defiro em favor das partes Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803862-05.2021.8.20.5101 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte Autora: ETI PEREIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando que na certidão de óbito da Sra.
Maria Pereira da Silva (ID 76024545) consta que deixou 05 (cinco) filhos e bens partilhar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais os bens deixados pela falecida e, querendo, juntar certidão de anuência dos demais herdeiros para liberação dos valores requeridos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:52
Juntada de termo
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18/02/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803862-05.2021.8.20.5101 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte Autora: ETI PEREIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do documento juntado no ID101265441, no prazo de 10 dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 06:11
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional - INSS - Caicó em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:24
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:09
Conclusos para decisão
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08/04/2022 01:00
Decorrido prazo de ETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 08:41
Outras Decisões
-
22/11/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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