TJRN - 0916626-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0916626-06.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSELIA DE VASCONCELOS ALVES BILA e outros (10) Réu: BIOWELL AMERICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 22:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 21:47
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
02/12/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916626-06.2022.8.20.5001 Parte autora: MARIA JOSELIA DE VASCONCELOS ALVES BILA e outros (10) Parte ré: BIOWELL AMERICA LTDA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO: MARIA JOSELIA DE VASCONCELOS ALVES BILA e outros 10(dez) autores, ajuizaram em 5/12/2022 “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL” em desfavor de BIOWELL AMERICA LTDA, todos qualificados e patrocinados por advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) Em 19 de junho de 2021, os demandantes celebraram com a ré um "Contrato de Compra e Venda Pro Solvendo" referente à aquisição de um imóvel localizado em Natal/RN, pelo valor total de R$1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), sendo que o pagamento foi estabelecido com entrada de R$100.000,00 (cem mil reais) e saldo remanescente de R$1.150.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), que deveria ser pago em 12(doze) parcelas mensais de R$ 95.833,33 (noventa e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), com a primeira vencendo em 20 de agosto de 2021, bem assim o contrato também previa que, após a quitação, os vendedores deveriam fornecer o termo de quitação no prazo de 30 dias, para registrar a propriedade em nome dos compradores; b) Em maio de 2022, quase um ano após a assinatura do contrato, a corretora da imobiliária ‘Abreu Imóveis’ informou que seria necessária a assinatura da ex-esposa de um dos vendedores, o Sr.
Felipe Eduardo de A.
Billa, para que fosse formalizada a escritura definitiva do imóvel, sendo que o Sr.
Felipe, que havia se divorciado nos Estados Unidos, não conseguia localizar sua ex-esposa, o que dificultou a obtenção da assinatura necessária, razão pela qual, Felipe Billa entrou com uma ação judicial para suprir a outorga uxória, ação que foi deferida, permitindo a realização da escritura definitiva; c) Durante esse período, os demandantes enfrentaram contratempos e situações constrangedoras/humilhantes, pois a informação sobre a necessidade da assinatura da ex-esposa foi dada apenas quase um ano após a assinatura do contrato, o que gerou surpresa e frustração, como também a corretora de imóveis falhou em fornecer informações essenciais antes da formalização do contrato, deixando as partes prejudicadas, destacando-se, dentre as falhas, o fato de que a corretora também solicitou de forma abrupta o pagamento de laudêmio, relacionado ao fato de o imóvel ser terreno da marinha, o que gerou mais pressões sobre os vendedores; d) A Ré, por sua vez, não apenas deixou de fornecer as informações adequadas desde o início do contrato, mas, em uma atitude unilateral, decidiu suspender os pagamentos das parcelas em junho e julho de 2022, no valor total de R$191.666,66, bem assim condicionou o pagamento das parcelas à resolução da questão da assinatura uxória, o que configurou um descumprimento das obrigações contratuais, violação da boa-fé e impactos negativos, sobretudo porque os demandantes estavam agindo para resolver as pendências; e) Embora a obrigação de quitação da parte dos demandantes só fosse exigível após o pagamento integral das parcelas e o fornecimento da quitação pela empresa, a ré optou por suspender os pagamentos, sem o consentimento dos vendedores, prejudicando a execução do contrato e a atitude da empresa gerou sérios problemas financeiros para os autores, que estavam contando com o valor das parcelas para cumprir suas próprias obrigações, impactando negativamente a vida de várias pessoas envolvidas na negociação; f) Diante desse cenário, os demandantes procuraram resolver a situação, entrando em contato com o representante da empresa, Sr.
Hênio Bezerra, para solicitar o pagamento das parcelas em atraso, informando sobre os procedimentos em andamento, no entanto, suas tentativas não obtiveram sucesso, e a empresa não cumpriu com sua obrigação contratual, gerando um clima de frustração e desconfiança por parte dos vendedores e a conduta da ré, portanto, agravou ainda mais a situação dos demandantes, que enfrentaram inúmeros contratempos devido ao não cumprimento das cláusulas do contrato.
Ao final, postularam: a condenação do réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$76.639,83 (setenta e seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), em razão do descumprimento; e a condenação ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 92625892).
Custas pagas ao Id. 94034657.
A inicial foi recebida por despacho no Id 94061795, tendo sido determinada a realização de audiência no CEJUSC e citação do réu.
Citado (Id 95290790).
Houve audiência de conciliação, conforme ata no Id 98866983, mas não houve acordo entre as partes.
A ré ofereceu contestação ao Id. 100047695, contra-argumentando que: foram os demandantes quem deram causa aos descumprimentos do contrato, sobretudo quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico que eles não promoveram, havendo o descumprimento do prazo estabelecido na cláusula quinta, do § 2°; é falsa a alegação dos autores de que a requerida os teria compelido a dar a quitação e assinar a Escritura Pública sem ter feito os pagamentos restantes; as parcelas 11 e 12 foram adimplidas nos dias 12 e 15 de agosto, quando finalmente os demandantes haviam resolvido as pendências; a escritura somente foi prenotada em 18/08/2023, conforme documento do 3º ofício e mensagens juntadas pelos próprios demandantes, pois as partes ficaram alguns dias providenciando a documentação; houve descumprimento do contrato pelos demandantes ante as dívidas e pendências constantes no imóvel, não sanadas até a 10ª parcela, desafiando as cláusulas quinta, § 2° e oitava, § 7°, do contrato, pois os demandantes tinham até 20/05/2022 (10ª parcela) para sanar todas as pendências, o que não se concretizou; que os demandantes sabiam que o terreno era “terreno da Marinha”; que os demandantes são culpados pela ausência de assinatura da outorga uxória da ex-cônjuge do demandante Felipe Eduardo, obtendo a liminar somente em 29/07/2022; defendem a tese da exceção de contrato não cumprido; a inaplicabilidade das penalidades contratuais por atraso, concluindo a peça de bloqueio pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id. 100047697).
Réplica autoral ao Id. 106807415.
Ante o requerimento da parte autora, foi proferida decisão ao Id 122977533 designando audiência de instrução e julgamento (AIJ).
Após as diligências de praxe, a audiência foi realizada, conforme ata anexa no Id 127287508.
Alegações finais pelos demandantes ao Id 127135692 e pelo réu no Id 128492755.
Sem mais, vieram conclusos.
II – OS FUNDAMENTOS: De início, destaco que o presente feito não possui nenhum ponto processual pendente, estando maduro para julgamento, sobretudo porque o único meio de prova postulado já foi produzido, qual seja, a obtenção de prova oral em audiência.
A controvérsia reside, pois, em apurar se os demandantes fazem jus a percepção da multa contratual exigida e disposta na cláusula 6ª, do contrato celebrado ao Id. 92625897 - Pág. 12.
Para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas ao código civil, uma vez que se trata de discussão entre pessoas maiores, capazes, em paridade de armas e fundada no “CONTRATO COMPRA E VENDA PRO SOLVENDO”, em matéria contratual e do direito das obrigações, bem como aplicando no que couber com base na lei n.º 6.015/73 (lei dos registros públicos) e legislação correlata.
Trata-se, pois, de clara incidência do princípio da autonomia privada, que se arquitetou e se desenvolveu de forma bastante complexa, através da interpretação das cláusulas contratuais em análise.
Digo isso porque, no caso dos autos prevalece a distribuição estática do ônus da prova como regra de julgamento aplicável para esta demanda (art. 373, incisos I e II, do código de processo civil).
Por outro lado, a aplicação com primazia do código civil, não significa dizer que este julgador não possa se valer da teoria do diálogo das fontes e utilizar em sua fundamentação jurídica outros diplomas normativos, até porque, na lição do Ex Ministro do STF, EROS GRAU o Direito não pode ser analisado “em tiras”, em verdade, deve ser analisado como um conjunto de normas uniformes e apto para resolver os conflitos da sociedade.
Em conclusão, não se interpretam textos normativos isoladamente, mas no seu todo.
Seguindo tal raciocínio, percebo que o código civil determina que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro” (art. 481, CCB) e, ainda, por se tratar de compra e venda pro solvendo, como no caso em exame (Id 92625897 - Pág. 10), as partes estabeleceram reciprocamente, consoante visualizo das cláusulas terceira, § 1° e cláusula quinta, § 2°, ao Id 92625897: “§1º - Fica acordado neste ato que a viabilização da escritura pública é de responsabilidade do(a)COMPRADOR(A), que se compromete em providenciar todos e quaisquer documentos seus que forem necessários para tal finalidade, devendo receber do(a) VENDEDOR(A) seus documentos e documentos do imóvel, e após entregá-los diretamente ao cartório competente.
As partes acordam ainda que devem assinar junto ao cartório, todos os documentos e certidões exigidos para a concretização da presente avença.” - Grifos acrescidos. “§2º - São de responsabilidade do(a) VENDEDOR(A) os pagamentos de todos os impostos que incidam sobre o imóvel referente ao período ANTERIOR a posse do(a) COMPRADOR(A), obrigando-se a quitar todos os débitos e pendências existentes até a quitação da 10ª parcela referenciada no item 5.2 desta negociação, comprometendo-se o(a) VENDEDOR(A) em apresentar ao(à) COMPRADOR(A) mensalmente os respectivos comprovantes de pagamento.” - Grifos acrescidos.
Tais disposições decorrem a natureza sinalagmática do contrato, em que as partes envolvidas têm obrigações recíprocas e interdependentes.
Isso significa que cada parte é ao mesmo tempo credora e devedora da outra.
Outrossim, o código civil preconiza que “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Trata-se da famigerada cláusula da exceção do contrato não cumprido.
Partindo para análise de todo o arcabouço probatório produzido por ambas as partes, de plano verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada omissão do réu ou até mesmo da intermediadora “Abreu imóveis” quando a necessidade de apresentação de documentos necessários à perfectibilização do negócio jurídico, porquanto o contrato celebrado foi incisivo em relação a tais disposições, de modo que os autores tinham o dever de apresentar todos os documentos que fossem necessários para concretização do negócio, bem assim, sanar eventuais pendências entre os envolvidos.
O réu colacionou documentos ao Id 100047700, por exemplo, versando sobre alguns e-mails trocados entre as partes e o 3° ofício de notas, demonstrando que os demandantes estavam em mora quanto à entrega de documentos, como por exemplo, documentos pessoais, CAT/SPU, certidão de óbito do esposo da Sra.
Maria Josélia, além da demanda autônoma em curso perante a 17º Vara Cível de Natal, processo n.° 0844527-38.2022.8.20.5001, na qual um dos demandantes, qual seja, Sr.
Felipe Eduardo de Andrade Billa ajuizou ação de suprimento de outorga em face de Camila Uguida de Abreu, tendo obtido a liminar de suprimento de outorga em 29/07/2022, ou seja, muito tempo após o prazo para pagamento das parcelas 11ª e 12ª do contrato celebrado entre as partes.
A título de exemplificação, a parcela 11ª deveria ser quitada em 20/06/2022 e a parcela 12ª deveria ser quitada no dia 20/07/2022.
Entretanto, se analisarmos uma das pendências que os autores teriam que resolver, qual seja, a questão do suprimento da outorga uxória, visualizo que a demanda foi judicializada no ia 17/06/2022, cuja liminar favorável somente foi deferida em 29/07/2022, ou seja, muito após o prazo das parcelas, inviabilizando completamente o calendário de pagamentos estabelecido entre as partes, por culpa de um dos autores – frise-se.
Além do mais, durante a audiência de instrução e julgamento, por meio da oitiva da única testemunha arrolada, ficou cabalmente comprovado que a corretora de imóveis intermediadora da relação jurídica confirmou que as partes autoras encontraram diversas dificuldades de entrega da documentação pertinente e saneamento de pendências, frisando que o contrato realmente foi claro no que diz respeito a obrigação dos demandantes quanto ao fornecimento dos documentos: Depoimento da testemunha compromissada Sra.
Karina Cunha: “(aprox. 6min40seg) o imóvel estava locado pela Abreu imóveis e não conhecia o Sr.
Francisco; que foi ao prédio para fazer uma avaliação; que surgiu pela empresa o interesse em comprar o prédio, pois já estavam utilizando como locação (aprox. 7min20seg); que entrou na negociação para intermediar, porque foi lá olhar o prédio para ver se estava dentro da proposta; que avaliou o imóvel e, a partir daí, começaram as negociações e ajustes do contrato (aprox. 8min00seg); que não sabe exatamente os documentos que faltavam, mas o imóvel precisava de uma regularização, pois o imóvel estava no nome do espólio, e como eram muitos herdeiros, precisavam juntar a documentação de todos; que no mercado imobiliário, a documentação de todas as partes é muito importante (aprox. 9min20seg); que tem que relevar bastante esses fatores, pois o negócio jurídico passa a ter mais confiabilidade; que o fato da outra parte alegar que a depoente “puxou muito para eles” pode ser pelo fato de que a depoente cobrou muito a questão dos documentos (aprox. 9min20seg) para que o negócio jurídico acontecesse e que o contrato é muito claro em relação a isso; que a alegação da advogada da parte autora é subjetivo e de certa forma fere a sua integridade como corretora de imóveis; que comunicou aos autores que em razão de o imóvel pertencer ao espólio deveria regularizar toda a documentação pertinente e que tratou muito com Larissa (aprox. 10min00seg), que Larissa juntou os irmãos, foi muito prontificada, juntou as partes, juntou toda a família, que Larissa tomou a frente de muita coisa, que foi um trabalho muito conjunto; que com a depoente não houve problema nenhum, o fato foi que Larissa questionava que faltavam duas parcelas de pagamento (aprox. 11min20seg) e que a depoente cobrou ao Sr.
Francisco, mas que o Sr.
Francisco disse que iria fazer cumprir o contrato, pois os vendedores não tinham entregue a documentação para escritura pro solvendo e que necessitava da documentação; que a depoente ficou intermediando e tentando equilibrar os dois lados para que as coisas acontecessem, mas que sempre preza pelo contrato e que o contrato por si só traz a resolução (aprox. 11min32seg); que não cobrou atraso de pagamento, que apenas replicava o que Larissa falava e que num determinado áudio em que mandou para Larissa, para Larissa resolver uma pendência que tinha e a depoente falou para Larissa que ‘o contrato diz que paga até a 10ª parcela e só vai pagar as outras duas quando tiver a documentação toda para a escritura’, então, após isso, perdeu o contato com os dois e que somente após um outro encontro posterior Larissa disse que estava tudo resolvido e a depoente ficou mais tranquila; que o fato do não pagamento das duas últimas parcelas a depoente recorda que estava previsto no contrato (aprox. 12min00seg); que não lembra, não tem certeza e nem pode afirmar quais eram os documentos que faltavam (aprox. 13min00seg); que o conhecimento da depoente sobre a escritura pro solvendo é um documento que dá a titularidade e posse do imóvel com os parcelamentos, então se faz uma escritura onde a parte se obriga a pagar mensalmente até a conclusão e depois essa escritura vai ser definitiva e esse é o teor da escritura pro solvendo, ou seja, não era totalmente dele ainda, mas ele precisava fazer pagamentos, inclusive com notas promissórias, com o que fosse necessário e que a escritura definitiva só aconteceria no final, com o pagamento total (aprox. 14min00seg); que não sabe dizer quanto tempo foi o atraso das parcelas; que pelo que a depoente lembra que faz algum tempo que “os Bilas” reivindicam os pagamentos, mas não sabe dizer as datas com exatidão; que na medida em que o cliente vinha pagando a depoente vinha confirmando os pagamentos e confirmava com os “Bilas”; (aprox. 15min00seg) que atraso até a 10ª parcela não houve nenhum, o que “os Bilas” estão reivindicando acredita que seja as duas últimas parcelas que, nos termos do contrato precisava de regularização, até porque qualquer contrato particular de promessa de compra e venda, também traz a cláusula de que a obrigatoriedade de fazer a escritura é do comprador, mas os vendedores se obrigam a passar a documentação necessária para que a escritura seja feita; que acredita que a documentação faltante seja a assinatura da ex-esposa de um dos herdeiros e foi necessário que tivesse uma liminar para que a assinatura dela fosse dispensada; que a depoente não viu o teor da notificação que o comprador enviou aos vendedores (aprox.15min20seg); que a depoente não sabe dizer quando foram pagas as duas últimas parcelas; que o laudêmio foi pago pelo Sr.
Francisco com autorização dos Bilas para que fosse descontado nas parcelas, sendo feito um aditivo, mas que não lembra como ficou os termos do aditivo; (aprox. 17min33seg) que a CAT a depoente mesmo emitiu no cartório , pois Larissa comunicou que a CAT estava vencida, mas a depoente conseguiu emitir uma nova e enviou para Larissa; que a depoente não se recorda das datas dos últimos pagamentos das duas últimas parcelas; (aprox. 18min43seg) que a depoente não se recorda dos detalhes dos procedimentos para colheita da assinatura que faltava, que lembra que conversou muito com Larissa, que não sabe dos detalhes pois se trata de um negócio de dois ou três anos, que conversaram sobre tudo, desde as tratativas até a questão dos documentos; que em nenhum momento Larissa falou que não iria resolver as pendências, muito pelo contrário, Larissa tomou para si a situação e se tornou um elo de ligação entre a depoente e os demais herdeiros.
Nada mais disse.” - Grifos propositais acrescidos.
Insta sobrelevar, na espécie, a própria natureza do contrato de compra e venda pro solvendo, cujos efeitos do negócio ficam na pendência da realização de algum ato a ser praticado pelas partes.
No caso dos autos, como não houve a entrega dos documentos e saneamento de pendências por parte dos demandantes, o réu também ficou impedido de cumprir com a sua parte do contrato consistente nos pagamentos das parcelas 11ª e 12ª.
Além do mais, entendo que o comportamento dos autores foi, deveras, contraditório, tendo em vista que mesmo diante da ciência da ausência do pagamento preferiram continuar com o contrato vigente.
Tanto é verdade que aguardaram a concretização do registro da escritura pública prenotado em 18/08/2022 (prova documental ao Id 100047697 - Pág. 11).
Tanto é que na notificação anexa ao Id 92625902 - Pág. 2, os demandantes insistiram no pagamento do valor e não no desfazimento da avença.
Inclusive, este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente; pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora (REsp nº 1789863/MS)” Portanto, ficou evidente que foram os autores que deram causa ao inadimplemento contratual primeiramente, na medida em que não entregaram os documentos nos prazos estipulados, em que pese a diligência empregada para assim o fazer, de modo que o pedido veiculado na petição inicial é improcedente.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se via Pj-e.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 20:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:16
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 14:21
Juntada de diligência
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916626-06.2022.8.20.5001 Parte autora: MARIA JOSELIA DE VASCONCELOS ALVES BILA e outros (10) Parte ré: BIOWELL AMERICA LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, de acordo com a petição do Réu no Id. 116453049, visualizo que foi requerida a colheita do depoimento pessoal apenas de uma das onze autoras, qual seja, LARISSA BILA CABRAL FAGUNDES - CPF: *41.***.*00-53, como também a oitiva de uma testemunha arrolada, isto é, a oitiva da testemunha, a Sra.
Karina Cunha, corretora da imobiliária que intermediou a negociação.
Portanto, a audiência será realizada unicamente para a realização de tais atos, haja vista que a Parte adversa nada requereu.
ISTO POSTO, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 31 de julho de 2024, às 08h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível de Natal, no Fórum Miguel Seabra Fagundes.
INCLUA-SE a audiência imediatamente em pauta eletrônica no PJ-e, como praxe.
Diante do requerimento expresso de depoimento pessoal formulado por uma parte para oitiva da parte CONTRÁRIA (Art. 357, § 4° c/c Art. 485, CPC), EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação pessoal ao endereço da Parte Autora LARISSA BILA CABRAL FAGUNDES - CPF: *41.***.*00-53, com a advertência da aplicação da pena de confissão, como praxe.
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2024 09:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 31/08/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:45
Pedido de inclusão em pauta
-
17/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 22:47
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
12/03/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
06/03/2024 03:24
Decorrido prazo de Flávia D' Amico Drumond em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916626-06.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSELIA DE VASCONCELOS ALVES BILA, MARCOS ALBERTO DE VASCONCELOS ALVES BILA, SEVERINO ALVES BILA NETO, FLAVIANA DE VASCONCELOS ALVES BILA, IVANA MARIA DE ANDRADE BILLA, MARGARIDA MARIA DE ANDRADE BILA, FELIPE EDUARDO DE ANDRADE BILLA, GEORGIA LUCAS BILA, LARISSA BILA CABRAL FAGUNDES, ANA FLÁVIA BILA MELO, ADRIANO LUCAS BILA REU: BIOWELL AMERICA LTDA DECISÃO
Vistos.
Instada a se manifestar, a parte ré em petitório constante sob o Id.106895756 pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deseja que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora, assim como, a oitiva da testemunha, a Sra.
Karina Cunha, corretora da imobiliária que intermediou a negociação.
Em contrapartida, os autores sob o Id.108970690, requereram o julgamento antecipado da lide, sob a justificativa de que a controvérsia trata-se de matéria de direito.
Ante o exposto, visando evitar futura alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO o pedido do réu e DETERMINO o APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Não obstante, a parte autora é composta por 11 pessoas e este juízo entende que a oitiva de apenas uma delas se mostra suficiente para esclarecer a pretensão dos demais, por essa razão, deverá a parte ré indicar quais dos autores pretende ouvir.
Por todo o exposto, INTIME-SE a parte ré, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique qual dos autores deseja que seja colhido o depoimento pessoal.
Com a resposta, inclua-se o feito em pauta, oportunidade em que a secretaria deverá providenciar a expedição de mandado de intimação pessoal do autor indicado.
P.I.C.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
29/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
29/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
17/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0916626-06.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova produzirão, justificando o porquê, sob pena de indeferimento.
Natal, aos 12 de setembro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:26
Juntada de termo
-
28/07/2023 05:22
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7):0916626-06.2022.8.20.5001 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a réplica a contestação.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
P.I.
NATAL/RN, 25 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 09:06
Audiência conciliação realizada para 18/04/2023 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2023 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 14:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 07:47
Audiência conciliação designada para 31/08/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2023 07:46
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/04/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:21
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/02/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
18/02/2023 00:51
Decorrido prazo de Flávia D' Amico Drumond em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:48
Audiência conciliação designada para 18/04/2023 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2023 11:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/12/2022 20:31
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:34
Juntada de custas
-
05/12/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801549-58.2023.8.20.5600
Joao Paulo de Souza
Mprn - 02ª Promotoria Areia Branca
Advogado: Marlus Cesar Rocha Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 17:46
Processo nº 0801549-58.2023.8.20.5600
42ª Delegacia de Policia Civil Areia Bra...
Joao Paulo de Souza
Advogado: Marlus Cesar Rocha Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2023 15:08
Processo nº 0838387-51.2023.8.20.5001
2ª Delegacia de Homicidios e de Protecao...
Em Segredo de Justica
Advogado: Ana Karolina Fernandes Felipe
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 14:49
Processo nº 0814525-27.2023.8.20.5106
Antonio Bezerra de Melo
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Rodrigo Marra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 08:48
Processo nº 0812233-06.2022.8.20.5106
Kleber Edilberto Andrade Morais
Maria da Conceicao Andrade Morais
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 14:28