TJRN - 0814525-27.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:34
Conclusos para despacho
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08/09/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814525-27.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO BEZERRA DE MELO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN19203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN20120 Parte Ré: REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MARRA - DF20399 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento de proposta de honorários periciais sob ID. 156674939.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
07/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814525-27.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ANTONIO BEZERRA DE MELO Parte Ré: REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Nícolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo - *88.***.*72-88, para atuar como perito na perícia sob ID. 6256/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Nícolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo - *88.***.*72-88, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0814525-27.2023.8.20.5106 Partes: ANTONIO BEZERRA DE MELO x Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Em certidão de ID 132097530 a Secretaria Judiciária informa que a perícia ID 6256/2024 encontra-se com status “Aguardando Sorteio” " e com a seguinte informação: “AO JUÍZO, para anexar DECISÃO fixando honorários, seguindo a Resolução 39/2023-TJ(Art. 13, §§2º e 3º) e valores da Portaria 504/2024-TJ(Cadastros a partir de 17/06/2024)”.
Para instrução processual faz-se necessária a verificação da autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo.
O valor-base para a perícia grafotécnica, segundo o item 6.1 da Portaria nº 1.693/2024, com vigência a partir de 30/01/2025, é de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), para laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura.
Considerando também os critérios estabelecidos no art. 13 da Resolução nº 39/2023-TJ (complexidade da matéria, grau de zelo e especialização, lugar e tempo exigidos, peculiaridades regionais), e por se tratar de perícia grafotécnica em contrato bancário de complexidade moderada, FIXO os honorários periciais em 2 (duas) vezes o valor-base, totalizando R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Em razão da gratuidade judiciária concedida à parte requerente, fica suspensa a exigibilidade do pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito através do NUPEJ.
Encaminhem-se os autos ao NUPEJ para sorteio e indicação do perito.
Com a indicação do expert, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) perito(a) indicado(a), que deverá ser intimado(a) para: a) assinar termo de compromisso; b) indicar data, hora e local para realização da perícia; c) apresentar o laudo em 20 dias, observando o disposto no art. 473 do CPC.
A Secretaria providenciará a comunicação às partes e o envio dos documentos necessários ao perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Ademais, cumpra-se na íntegra as determinações insertas na decisão de ID nº 124680907.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:23
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 14:41
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814525-27.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO BEZERRA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN19203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN20120 Polo passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CNPJ: 92.***.***/0001-96 , Advogado do(a) REU: RODRIGO MARRA - DF20399 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTÔNIO BEZERRA DE MELO, em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu a requerente que é aposentada junto ao INSS e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado, por ela não contratado.
Citado, o réu protestou pela regularidade do contrato de portabilidade, o qual juntou aos autos e argumentou que o valor foi repassado ao Banco Itaú para quitar o saldo devedor do requerente junto a essa instituição financeira, não havendo que se falar em responsabilização civil.
Por fim, requereu a improcedência dos danos morais.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas à produção de prova, a parte ré requereu a expedição de ofício para o Banco Itaú Consignado S/A., visando comprovar a quitação do contrato 619969974, enquanto a parte autora requereu perícia grafotécnica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
Feita a devida ressalva, considerando que não foram arguidas preliminares, reputo o feito saneado.
II.I DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado, registrado sob o nº 601060389; b) se a requerente recebeu, ou não, valores decorrentes do contrato nº 601060389; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
II DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Da expedição de ofício INDEFIRO o pleito de expedição de ofício à instituição financeira, conforme pugnado pela parte ré, eis que já consta nos autos cópia de comprovante de pagamento em razão da portabilidade do crédito (ID nº 106623909).
II.
III.
II – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora.
Fixo os honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Diante da gratuidade judiciária concedida a requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
P.I.C. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO MARRA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0814525-27.2023.8.20.5106 Parte autora: ANTONIO BEZERRA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN19203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN20120 Parte ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado do(a) REU: RODRIGO MARRA - DF20399 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
06/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 11:24
Juntada de termo
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21/09/2023 13:28
Audiência conciliação realizada para 12/09/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:22
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814525-27.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO BEZERRA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN19203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN20120 Polo passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CNPJ: 92.***.***/0001-96 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:40
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/07/2023 09:29
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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