TJRN - 0809024-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809024-84.2023.8.20.0000 Polo ativo CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): PAULO DE MEDEIROS FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANDO DA ELABORAÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO.
VÍCIO SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa CERTA - CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0802701-53.2023.8.20.5112 impetrado em face de ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS DE APODI/RN, indeferiu o pedido liminar ali formulado.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma que celebrou, junto à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em 12.05.2023, o Contrato n.º 23.00853, cujo objeto é serviços de engenharia referente à 1ª etapa para conclusão das obras remanescentes do Sistema Adutor Barragem Santa Cruz do Apodi-Mossoró, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e no Termo de Referência (Ordem de Licitação n° 10365/2022 - DE) e Processo Licitatório n° 0087/2022.
Destaca que o serviço contratado visa a complementar o abastecimento de água em municípios localizados no interior do Rio Grande do Norte, dentre eles o Município de Apodi/RN, pelo que defende que a contratação se enquadraria “como prestação dos serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, bem como de tratamento e purificação de água, que eram descritos nos itens 7.14 e 7.15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003.” Esclarece que o Agravado ainda persiste na exigência de ISS quando da emissão de notas fiscais sobre os mencionados serviços, em virtude de interpretação dissonante da referida Lei Complementar e mesmo sem dispositivo específico na Lei Municipal que rege a matéria.
Aduz que o serviço prestado pela Agravante é de execução e pré-operação de um sistema adutor, destinado a complementar o abastecimento de água para alguns municípios do interior do Rio Grande do Norte, dentre eles a cidade de Apodi/RN, logo se constituem em obras para infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico.
Colaciona precedentes desta Corte de Justiça Estadual e enfatiza os danos decorrentes da indevida incidência de ISS por parte do Agravado.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando ao Impetrado/Agravado que se abstenha de realizar a cobrança de ISS referente aos serviços do Contrato de n.º 23.00853, firmado pela CAERN junto à Agravante, bem como referente a quaisquer outros contratos firmados pela Impetrante para prestação de serviços de saneamento básico perante o Município Agravado.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada.
Por meio da decisão de Id. 20564504, este Relator deferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando ao Município Agravado que se abstivesse de realizar a cobrança de ISS referente aos serviços do Contrato de n.º 23.00853, firmado pela CAERN junto à Agravante, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 21321286.
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 21366606. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de embargos de declaração opostos pela empresa CERTA - CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA. em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (Id. 21786833) que, mantendo a decisão liminar, conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por si interposto, determinando ao Município Agravado que se abstivesse de realizar a cobrança de ISS referente aos serviços do Contrato de n.º 23.00853, firmado pela CAERN junto à Agravante, ora Embargante.
O erro material existe.
Durante a elaboração do Acórdão, restou alinhada ementa referente a outro recurso de Agravo de Instrumento desta Relatoria.
Assim sendo, como forma de extirpar o vício apontado e ciente da necessidade de retificação do erro material apontado, para assentar que a ementa passa a contar com a seguinte redação: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
PROCESSO LICITATÓRIO.
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS TAXADOS PELO MUNICÍPIO JUNTO À CAERN.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO DO “SISTEMA ADUTOR BARRAGEM SANTA CRUZ DO APODI-MOSSORÓ”.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA DE ISS.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Diante do exposto, conheço e dou provimentos aos presentes aclaratórios, apenas para fins de correção do erro material apontado pela parte embargante, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809024-84.2023.8.20.0000 Polo ativo CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): PAULO DE MEDEIROS FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PARTE AUTORA APARENTEMENTE VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR EMPRESA APRESENTADA COMO SENDO CORRESPONDENTE BANCÁRIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARCEIRAS.
EMPRÉSTIMO.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO PARA QUE FOSSE SUSTADA A COBRANÇA DAS PARCELAS ORIUNDAS DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, ANTE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
POSSÍVEL PREJUÍZO FINANCEIRO DE ALTA MONTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa CERTA - CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0802701-53.2023.8.20.5112 impetrado em face de ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS DE APODI/RN, indeferiu o pedido liminar ali formulado.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma que celebrou, junto à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em 12.05.2023, o Contrato n.º 23.00853, cujo objeto é serviços de engenharia referente à 1ª etapa para conclusão das obras remanescentes do Sistema Adutor Barragem Santa Cruz do Apodi-Mossoró, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e no Termo de Referência (Ordem de Licitação n° 10365/2022 - DE) e Processo Licitatório n° 0087/2022.
Destaca que o serviço contratado visa a complementar o abastecimento de água em municípios localizados no interior do Rio Grande do Norte, dentre eles o Município de Apodi/RN, pelo que defende que a contratação se enquadraria “como prestação dos serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, bem como de tratamento e purificação de água, que eram descritos nos itens 7.14 e 7.15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003.” Esclarece que o Agravado ainda persiste na exigência de ISS quando da emissão de notas fiscais sobre os mencionados serviços, em virtude de interpretação dissonante da referida Lei Complementar e mesmo sem dispositivo específico na Lei Municipal que rege a matéria.
Aduz que o serviço prestado pela Agravante é de execução e pré-operação de um sistema adutor, destinado a complementar o abastecimento de água para alguns municípios do interior do Rio Grande do Norte, dentre eles a cidade de Apodi/RN, logo se constituem em obras para infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico.
Colaciona precedentes desta Corte de Justiça Estadual e enfatiza os danos decorrentes da indevida incidência de ISS por parte do Agravado.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando ao Impetrado/Agravado que se abstenha de realizar a cobrança de ISS referente aos serviços do Contrato de n.º 23.00853, firmado pela CAERN junto à Agravante, bem como referente a quaisquer outros contratos firmados pela Impetrante para prestação de serviços de saneamento básico perante o Município Agravado.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada.
Por meio da decisão de Id. 20564504, este Relator deferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando ao Município Agravado que se abstivesse de realizar a cobrança de ISS referente aos serviços do Contrato de n.º 23.00853, firmado pela CAERN junto à Agravante, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 21321286.
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 21366606. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa CERTA - CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0802701-53.2023.8.20.5112 impetrado em face de ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS DE APODI/RN, indeferiu o pedido liminar ali formulado.
In casu, assim como já alinhado na decisão de Id. 20564504, da análise do pedido em tela, neste instante entendo demonstrado pelos Agravantes a probabilidade de seu direito.
Inicialmente, verifica-se do contrato celebrado, que os serviços desempenhados e taxados pelo Município junto à CAERN consistem na execução de obras e serviços, com fornecimento de materiais e equipamentos, para construção do “Sistema Adutor Barragem Santa Cruz do Apodi-Mossoró”.
Referida atividade encontrava previsão no item 7.14 (Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e purificação de água e congêneres) e 7.15 (tratamento e purificação de água) da Lei Complementar de n. 116/2003, os quais foram vetados pela Presidência da República.
Por outro lado, tem-se que as obras executadas pela agravada, em verdade, enquadram-se no intelecto de saneamento básico, conforme se infere do art. 3º, da Lei n. 11.445/2007: “Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;” Ao seu turno, o art. 2º, do Decreto n. 7.217/2010, que regulamenta a Lei n° 11.445/2007, assevera: “Art. 2° Para os fins deste Decreto, consideram-se: (...) XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços; Nesse contexto, conclui-se que a incidência do imposto de competência municipal não encontra fundamento legal no caso dos autos.
Para que não restem dúvidas, imperativo consignar que, segundo o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, a lista de serviços anexa a Lei Complementar n. 116/03 é taxativa, de sorte que somente as atividades ali descritas podem ser alvo de ISS.
Eis a jurisprudência da Corte Cidadã: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FUMIGAÇÃO.
CONGÊNERES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 1.054/2003.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
I.
Inexistente violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo decidiu, de forma fundamentada, a questão jurídica trazida ao seu conhecimento, o que afasta a alegação de omissão, contradição e obscuridade.
II.
Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade ou não da produção das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
III.
Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
IV.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC (DJe de 08/10/2009), proclamou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, posteriormente substituído pela LC 116/2003, para efeito de incidência de Imposto sobre Serviços.
Contudo, admite interpretação extensiva para serviços congêneres, no caso em que os serviços forem apresentados com outra nomenclatura, "devendo ser perquiridos quanto à substância de cada um deles".
V.
A Corte de origem, após o exame do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu, em interpretação extensiva para serviços congêneres, a incidência do ISS sobre a prestação de serviço de fumigação, ao examinar o item 7.13 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e à Lei Municipal 1.054/2003.
VI.
Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, que, considerando a natureza do serviço, enquadrou o procedimento denominado fumigação no item 7.13 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 1.054/2003, uma vez que tal demandaria, necessariamente, exame do conjunto fático-probatório dos autos e análise da Lei Municipal, o que atrai a incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
VII.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 118.207/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). (destaque acrescido) Em demandas semelhantes a dos autos, assim já se posicionou esta Corte de Justiça: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0101527-18.2018.8.20.0103 – Primeira Câmara Cível – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julgado em 06/03/2020) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
As atividades prestadas pela empresa impetrante, quais sejam, serviços de execução de instalação, ampliação e manutenção das redes de água e esgoto, encontravam previsão nos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/03, como casos de incidência do imposto, todavia, os itens supramencionados foram vetados pela Presidência da República. 2.
As obras executadas pela impetrante enquadram-se no conceito de saneamento básico, vez que têm como objeto a ampliação do sistema de abastecimento de água do Município, conforme se infere do art. 3º, da Lei nº. 11.445/2007, logo, não há fundamento legal para que ocorra a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza no município impetrado em casos como o dos autos. 3.
Considerando que a empresa apelada teve o recolhimento do imposto indevido, possui também o direito à restituição dos valores despendidos. 4.
Precedente do STJ (REsp 1761018 / MT 2018/0212048-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 20/09/2018, Data da Publicação: 17/12/2018), do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0101527-18.2018.8.20.0103, Magistrado(a) Cornelio Alves de Azevedo Neto, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2020, publicado em 10/03/2020). 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100939-74.2017.8.20.0158, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) “EMENTA: .
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ISSQN SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
DECISÃO ATACADA QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER A COBRANÇA DO IMPOSTO.
RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRANTE EVIDENCIADA.
ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA COMO SANEAMENTO BÁSICO, NÃO CONSTANDO, POIS, NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, EM RAZÃO DO VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810086-96.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023) Ademais, como se depreende dos autos, igualmente se observa o requisito do periculum in mora no caso dos autos, dado os danos decorrentes da indevida incidência de ISS por parte do Agravado.
Do exposto, mantendo-se a decisão liminar, conheço e dou provimento, determinando ao Município Agravado que se abstenha de realizar a cobrança de ISS referente aos serviços do Contrato de n.º 23.00853, firmado pela CAERN junto à Agravante. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
15/09/2023 06:51
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2023 00:28
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:22
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:21
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:15
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809024-84.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA AUTORIDADE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS DE APODI AGRAVADO: MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa CERTA - CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0802701-53.2023.8.20.5112 impetrado em face de ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS DE APODI/RN, inderiu o pedido liminar ali formulado.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma que celebrou, junto à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em 12.05.2023, o Contrato n.º 23.00853, cujo objeto é serviços de engenharia referente à 1ª etapa para conclusão das obras remanescentes do Sistema Adutor Barragem Santa Cruz do Apodi-Mossoró, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e no Termo de Referência (Ordem de Licitação n° 10365/2022 - DE) e Processo Licitatório n° 0087/2022.
Destaca que o serviço contratado visa a complementar o abastecimento de água em municípios localizados no interior do Rio Grande do Norte, dentre eles o Município de Apodi/RN, pelo que defende que a contratação se enquadraria “como prestação dos serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, bem como de tratamento e purificação de água, que eram descritos nos itens 7.14 e 7.15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003.” Esclarece que o Agravado ainda persiste na exigência de ISS quando da emissão de notas fiscais sobre os mencionados serviços, em virtude de interpretação dissonante da referida Lei Complementar e mesmo sem dispositivo específico na Lei Municipal que rege a matéria.
Aduz que o serviço prestado pela Agravante é de execução e pré-operação de um sistema adutor, destinado a complementar o abastecimento de água para alguns municípios do interior do Rio Grande do Norte, dentre eles a cidade de Apodi/RN, logo se constituem em obras para infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico.
Colaciona precedentes desta Corte de Justiça Estadual e enfatiza os danos decorrentes da indevida incidência de ISS por parte do Agravado.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando ao Impetrado/Agravado que se abstenha de realizar a cobrança de ISS referente aos serviços do Contrato de n.º 23.00853, firmado pela CAERN junto à Agravante, bem como referente a quaisquer outros contratos firmados pela Impetrante para prestação de serviços de saneamento básico perante o Município Agravado.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, da análise do pedido em tela, neste instante entendo demonstrado pelos Agravantes a probabilidade de seu direito.
Inicialmente, verifica-se do contrato celebrado que os serviços desempenhados e taxados pelo Município junto a CAERN consistem na execução de obras e serviços, com fornecimento de materiais e equipamentos, para construção do “Sistema Adutor Barragem Santa Cruz do Apodi-Mossoró”.
Referida atividade encontrava previsão no item 7.14 (Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e purificação de água e congêneres) e 7.15 (tratamento e purificação de água) da Lei Complementar de n. 116/2003, os quais foram vetados pela Presidência da República.
Por outro lado, tem-se que as obras executadas pela agravada, em verdade, enquadram-se no intelecto de saneamento básico, conforme se infere do art. 3º, da Lei n. 11.445/2007: “Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;” Ao seu turno, o art. 2º, do Decreto n. 7.217/2010, que regulamenta a Lei n° 11.445/2007, assevera: “Art. 2° Para os fins deste Decreto, consideram-se: (...) XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços; Nesse contexto, conclui-se que a incidência do imposto de competência municipal não encontra fundamento legal no caso dos autos.
Para que não restem dúvidas, imperativo consignar que, segundo o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, a lista de serviços anexa a Lei Complementar n. 116/03 é taxativa, de sorte que somente as atividades ali descritas podem ser alvo de ISS.
Eis a jurisprudência da Corte Cidadã: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FUMIGAÇÃO.
CONGÊNERES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 1.054/2003.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
I.
Inexistente violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo decidiu, de forma fundamentada, a questão jurídica trazida ao seu conhecimento, o que afasta a alegação de omissão, contradição e obscuridade.
II.
Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade ou não da produção das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
III.
Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
IV.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC (DJe de 08/10/2009), proclamou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, posteriormente substituído pela LC 116/2003, para efeito de incidência de Imposto sobre Serviços.
Contudo, admite interpretação extensiva para serviços congêneres, no caso em que os serviços forem apresentados com outra nomenclatura, "devendo ser perquiridos quanto à substância de cada um deles".
V.
A Corte de origem, após o exame do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu, em interpretação extensiva para serviços congêneres, a incidência do ISS sobre a prestação de serviço de fumigação, ao examinar o item 7.13 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e à Lei Municipal 1.054/2003.
VI.
Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, que, considerando a natureza do serviço, enquadrou o procedimento denominado fumigação no item 7.13 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 1.054/2003, uma vez que tal demandaria, necessariamente, exame do conjunto fático-probatório dos autos e análise da Lei Municipal, o que atrai a incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
VII.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 118.207/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). (destaque acrescido) Em demandas semelhantes a dos autos, assim já se posicionou esta Corte de Justiça: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0101527-18.2018.8.20.0103 – Primeira Câmara Cível – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julgado em 06/03/2020) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
As atividades prestadas pela empresa impetrante, quais sejam, serviços de execução de instalação, ampliação e manutenção das redes de água e esgoto, encontravam previsão nos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/03, como casos de incidência do imposto, todavia, os itens supramencionados foram vetados pela Presidência da República. 2.
As obras executadas pela impetrante enquadram-se no conceito de saneamento básico, vez que têm como objeto a ampliação do sistema de abastecimento de água do Município, conforme se infere do art. 3º, da Lei nº. 11.445/2007, logo, não há fundamento legal para que ocorra a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza no município impetrado em casos como o dos autos. 3.
Considerando que a empresa apelada teve o recolhimento do imposto indevido, possui também o direito à restituição dos valores despendidos. 4.
Precedente do STJ (REsp 1761018 / MT 2018/0212048-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 20/09/2018, Data da Publicação: 17/12/2018), do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0101527-18.2018.8.20.0103, Magistrado(a) Cornelio Alves de Azevedo Neto, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2020, publicado em 10/03/2020). 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100939-74.2017.8.20.0158, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) “EMENTA: .
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ISSQN SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
DECISÃO ATACADA QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER A COBRANÇA DO IMPOSTO.
RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRANTE EVIDENCIADA.
ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA COMO SANEAMENTO BÁSICO, NÃO CONSTANDO, POIS, NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, EM RAZÃO DO VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810086-96.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023) Ademais, como se depreende dos autos, igualmente se observa o requisito do periculum in mora no caso dos autos, dado os danos decorrentes da indevida incidência de ISS por parte do Agravado.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando ao Município Agravado que se abstenha de realizar a cobrança de ISS referente aos serviços do Contrato de n.º 23.00853, firmado pela CAERN junto à Agravante, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 25 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/07/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2023 09:33
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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