TJRN - 0814749-88.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814749-88.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814749-88.2022.8.20.0000 RECORRENTE: DELPHI ENGENHARIA S/A ADVOGADAS: AURICEIA PATRÍCIA MORAIS DE SOUZA, AENÊ REGINA FERNANDES DE FREITAS RECORRIDA: ATRIMONIAL MIL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP ADVOGADOS: FLÁVIO RENATO DE SOUSA TIMES, MÁRIO SÉRGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EX OFFICIO.
ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR SI OPOSTOS NA ORIGEM, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NA ESPÉCIE.
DESCABIMENTO DO ART. 1.026 NO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Alega a recorrente violação ao art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Quanto à alegada violação ao art. 1.026 do CPC, devo realçar que os embargos de declaração, quando não conhecidos, não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos, como reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2.
Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 3.
O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4.
Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1.
A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2.
Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3.
O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.
Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4.
Agravo Interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
01/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814749-88.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814749-88.2022.8.20.0000 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A Advogado(s): AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA registrado(a) civilmente como AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS Polo passivo PATRIMONIAL MIL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado(s): FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EX OFFICIO.
ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR SI OPOSTOS NA ORIGEM, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NA ESPÉCIE.
DESCABIMENTO DO ART. 1.026 NO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas Acordam os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos e acolhendo a preliminar de intempestividade soerguida ex officio, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Delphi Engenharia S/A em face da sentença exarada pelo Juízo da 14 ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0810805-57.2015.8.20.5001, contra si movido pela Patrimonial Mil – Empreendimentos e Participações Ltda., assim decidiu (ID. 89332581 na origem): Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio para decisão sobre impugnação ao laudo pericial complementar.
Falaram as partes a respeito.
Resumidamente, a discussão é sobre a atualização do valor ainda devido pela executada à exeqüente; segundo a executada, deveria ser atualizado o valor que devia, mas também o que depositou para compensar em meados de março/abril de 2018.
Segundo a exeqüente, uma vez depositado valor para compensação com o devido naquela época, deve-se apenas atualizar o remanescente que ficou a pagar depois disso.
Com razão a exeqüente: o pagamento parcial realizado consome e extingue o valor depositado com essa finalidade, devendo, a partir de então, unicamente se atualizar o que restou ainda em aberto desde tal momento; e, em assim sendo, DECLARO e HOMOLOGO como valores devidos os importes de R$ 231.192,27 (duzentos e trinta e um mil, cento e noventa e dois reais, e vinte e sete centavos), a título de principal, e R$ 23.119,23 (vinte e três mil, cento e dezenove reais, e vinte e três centavos), a título de honorários.
Ao final do prazo para insurgência recursal contra esta decisão, RETORNEM em conclusão para intimação da parte interessada na adoção das medidas de penhora.
Mencionado édito fora objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos (ID. 90950814 na origem): Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio para decisão de embargos de declaração interpostos contra decisão que resolveu a discussão sobre a existência ou não de excesso executivo (Id n 90374109 e Id n 89332581), homologando o valor devido, a título de principal e honorários (R$ 231.192,27 e R$ 23.119,23).
Falou a parte contrária sobre o recurso, requerendo prosseguimento, depois, pelo incontroverso (Id n 90928639 e Id n 90928643). É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos porque não pretendem eliminar contradição, obscuridade, omissão ou erro material da decisão proferida, mas discordar de seus fundamentos e, especialmente, de sua conclusão, fugindo, portanto, neste caso concreto, das hipóteses legais de interposição (Artigo 1.022, caput e incisos I a III, do Código de Processo Civil).
O juízo se pronunciou claramente sobre como se deve dar atualização da quantia devida, incidindo sobre o remanescente, após compensação entre o devido e o depositado, e explicado por que se proceder dessa forma, ainda que objetivamente: a compensação se considera efetuada no momento do depósito, não podendo se prorrogar no tempo nem devendo haver 02 (duas) atualizações simultâneas (uma do valor pendente e outra do valor depositado).
NÃO CONHEÇO, então, dos embargos de declaração interpostos, MANTENHO a decisão proferida (Id n 89332581) tal como lançada e, após os 15 (quinze) dias de insurgência recursal contra esta decisão, RETORNEM para prosseguimento, com atos de penhora que permitam a consecução do valor devido, de principal e honorários.
Irresignado com o resultado acima, o executado dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração, bem como a que homologou os cálculos exequendos são nulas por não observarem o art. 93, IX, da Constituição Federal, pela ausência de fundamentação; b) “não é condizente que os lucros cessantes devidos a Recorrida sejam atualizados até o pagamento e o saldo devedor e o valor já quitado pela Agravante permaneçam congelado na data do depósito judicial”.
Efeito suspensivo deferido ao ID. 17890704.
Contrarrazões ao ID. 18380106. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SOERGUIDA EX OFFICIO Prefacialmente, consigne-se a cristalina desobediência, pela agravante, ao prazo recursal disposto no art. 1.003, §5º, do diploma processual, consoante exposição a seguir aduzida.
In casu, da consulta do caderno processual, vê-se que a insurgência é intentada em face de decisum que não conheceu dos embargos declaratórios manejados pelo ora recorrente, porquanto não delineada qualquer hipótese inserta no art. 1022 do Código Processual Civil.
Para melhor esclarecimento, transcreve-se a análise da magistrada sobre a questão (ID 17522713, pág. 141): NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos porque não pretendem eliminar contradição, obscuridade, omissão ou erro material da decisão proferida, mas discordar de seus fundamentos e, especialmente, de sua conclusão, fugindo, portanto, neste caso concreto, das hipóteses legais de interposição (Artigo 1.022, caput e incisos I a III, do Código de Processo Civil).
O juízo se pronunciou claramente sobre como se deve dar atualização da quantia devida, incidindo sobre o remanescente, após compensação entre o devido e o depositado, e explicado por que se proceder dessa forma, ainda que objetivamente: a compensação se considera efetuada no momento do depósito, não podendo se prorrogar no tempo nem devendo haver 02 (duas) atualizações simultâneas (uma do valor pendente e outra do valor depositado).
NÃO CONHEÇO, então, dos embargos de declaração interpostos, MANTENHO a decisão proferida (Id n 89332581) tal como lançada e, após os 15 (quinze) dias de insurgência recursal contra esta decisão, RETORNEM para prosseguimento, com atos de penhora que permitam a consecução do valor devido, de principal e honorários.
Sobre a conclusão acima tecida, diga-se, o insurgente nada dispôs, limitando-se a reprisar os argumentos intentados na origem.
Logo, considerando que o predito recurso integrativo sequer foi conhecido – não havendo, repita-se, qualquer impugnação na insurgência que seja pertinente à não configuração de requisito intrínseco, não há de se falar em interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código Processual Civil.
Ato contínuo, é cediço que o conhecimento de quaisquer recursos está adstrito à observância dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, merecendo destaque, no caso em apreço, a sua interposição dentro do prazo legal.
Na hipótese em testilha, vê-se que o decisum primevo foi proferido em 26 de setembro de 2022 (comando de ID 89332581), de modo que, reputando-se que o lapso para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC ), resta inviável o recebimento do presente recurso apresentado apenas em 06 de dezembro de 2022, eis que já ocorrida a preclusão para tal finalidade.
O entendimento ora defendido, por sua vez, não destoa do que sustentado de há muito pela Jurisprudência Pátria, especialmente no que concerne à inaplicabilidade da regra inserta no art. 1.026 do Código Processual Civil quando os aclaratórios não são conhecidos.
A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA DO CREDOR EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR SI OPOSTOS NA ORIGEM, EM VIRTUDE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NA ESPÉCIE.
DESCABIMENTO DO ART. 1.026 NO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810362-30.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2022).
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA APELAÇÃO.
DECISÃO NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
O conhecimento de quaisquer recursos está adstrito à observância dos requisitos acima listados, merecendo destaque, no caso em apreço, a sua interposição dentro do prazo legal.
Os embargos de declaração opostos contra a sentença sequer foram conhecidos, não se operando o efeito interruptivo do prazo recursal da apelação.
O apelante deixou de recorrer sobre o não conhecimento dos embargos de declaração, o que torna preclusa a questão.
Desse modo, resta patente a ausência de interrupção do prazo para apelação e por conseguinte, a sua intempestividade.
Os embargos foram oferecidos em 30.09.2020, o que configura ciência da sentença.
Entretanto, a apelação foi interposta apenas em 14.05.2021.
Recurso não conhecido. ((TJ-RJ - APL: 00025271220108190052, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 24/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DE SUA INTEMPESTIVIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL – RECURSO FLAGRANTEMENTE INTEMPESTIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0056643-59.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 13.08.2021). (TJ-PR - AGV: 00566435920208160000 Curitiba 0056643-59.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 13/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) EMENTA – AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO. 1 – O não conhecimento dos embargos de declaração opostos em face de decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade, implica na não interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, de modo que, transcorrido o prazo recursal de 15 dias previsto nos artigos 1003, § 5º do CPC e 579 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o agravo interno se revela intempestivo. 2 – Recurso não conhecido. (TJ-MS - AGT: 14090203020178120000 MS 1409020-30.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 11/11/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 12/11/2018). (Grifos acrescidos).
Logo, por ser a tempestividade pressuposto de admissibilidade extrínseco, deve a parte sucumbente sujeitar-se aos prazos determinados em lei para o manejo da via recursal cabível, sob pena de incidir na preclusão temporal, como de fato ocorreu no caso em riste.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores delongas, não conheço da insurgência, razão pela qual revogo a liminar recursal. É como voto.
Natal/RN, data do julgamento Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
01/03/2023 00:05
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:05
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 10:07
Expedição de Ofício.
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23/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 09:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2023 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/12/2022 17:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/12/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/12/2022 16:00
Declarada suspeição por Des. Expedito Ferreira
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20/12/2022 07:30
Conclusos para decisão
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20/12/2022 07:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2022 19:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2022 13:13
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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12/12/2022 08:40
Declarada suspeição por CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS
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06/12/2022 12:54
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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