TJRN - 0801549-58.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801549-58.2023.8.20.5600 Polo ativo JOAO PAULO DE SOUZA Advogado(s): MARLUS CESAR ROCHA XAVIER Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801549-58.2023.8.20.5600 Origem: 1ª Vara de Areia Branca Apelante: João Paulo de Souza Advogado: Marlus César Rocha Xavier Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
POSSE DE ARMA DE FOGO, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA (ARTS. 12 DA LEI 10.826/03, 129, §12 E 329, DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONDIZENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por João Paulo de Souza em face da sentença da Juízo da 1ª Vara de Areia Branca, o qual, na AP 0801549-58.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 12 da Lei 10.826/03, 129, §12 e 329, do CP, lhe condenou a 1 ano e 6 meses de detenção em regime aberto, substituída por restritivas de direito (ID 27125786). 2.
Segundo a imputatória, “...
No dia 19 de abril de 2023, por volta de 05h30min, em uma residência localizada na Rua Francisco Neris, 57, Pedrinhas, Areia Branca/RN, o denunciado JOÃO PAULO DE SOUZA ofendeu a integridade física de policial civil no exercício de sua função; se opôs à execução de ato legal mediante violência e possuía no interior de sua residência arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal...”. 3.
Aduz, em síntese, fragilidade probatória dos delitos, subsistindo tão somente elementos provenientes do inquérito, inservíveis, portanto, ao desfecho condenatório (ID 27684140). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade (ID 28334982). 5. É o relatório.
Feito sem Revisor.
VOTO 6.
Conheço do Recurso. 7.
No mais, merece desprovimento. 8.
Com efeito, a materialidade e autoria dos delitos se acham comprovadas notadamente por meio do Auto de Exibição, Exame de Corpo de Delito e, sobretudo, o testemunho dos Policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca. 9.
Ora, durante o cumprimento da diligência, os PMs foram recebidos pelo Recorrente com bastante agressividade (empurrões e tapas), quando tiveram que utilizar as algemas para imobilizá-lo, tudo corroborado pela perícia médica (ID 100175228). 10.
Após ser contido para evitar maiores agressões, os Agentes encontraram o artefato bélico na sua residência (espingarda calibre 12), com potencial lesivo atestado por laudo. 11.
Dessa feita, a retórica de debilidade de provas não encontra respaldo, maiormente pelos testemunhos terem sido ratificados em juízo, como bem destacado pelo Magistrado a quo (ID 27125786): “[...] A consumação do delito de posse ilegal de arma de fogo se dá no momento da prática das condutas descritas no tipo penal, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico, por se tratar de crime de mera conduta.
Assim, dos elementos colhidos na instrução probatória, decerto a materialidade do delito restou concretizada, inclusive a sua consumação, porquanto foi apreendido em flagrante 01 espingarda de fabricação caseira, e 01 munição calibre 12 intacta, lacre antigo 00167557, lacre novo o00172949, conforme ID 98914188 – página 8, e ID 129138389 - página 2 A autoria do evento criminoso por parte do denunciado, por sua vez, também é verificável pelo auto de prisão em flagrante, bem como se verifica através dos depoimentos das testemunhas colhidos em fase de investigação policial, que são corroborados em sede judicial, onde os agentes públicos que efetuaram a prisão e a apreensão da arma de forma unânime informaram com detalhes a forma que encontraram a espingarda.
Apenas para corroborar a autoria delituosa, ambas as testemunhas ouvidas em juízo, NATAN CARVALHO, WILSON FERNANDES E AMÓS, policiais que foram responsáveis por prenderem o réu em flagrante e o conduzirem à delegacia, afirmaram que foram cumprir com mandado de busca e apreensão na residência do acusado, e que após atos de resistência e lesão corporal do acusado, fizeram sua imobilização, e após busca no imóvel, encontraram uma arma na casa do réu.
No local, a arma estava numa laje que tinha acesso pelo quarto, e a mesma estava municiada [...]”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou (ID 27125786): “[...] Gize-se que o depoimento dos agentes públicos estão apoiados em elementos idôneos, a exemplo do Laudo de Corpo de Delito (Id n° 100175228 - pág. 09), do mandado de busca e apreensão (Id n° 100175217 - pág. 19), comprovando a efetivação da diligência (vide auto circunstanciado de Id n° 100175217 0 pág. 22), e, até mesmo, no Laudo de Corpo de Delito realizado no réu (Id n° 100175217 - pág. 25), que demonstrou a existência de lesões, corroborando a afirmação dos policiais.
Ora, se, realmente, o acusado não tivesse resistido à ordem policial, o corpo de delito realizado no momento da prisão não atestaria a presença de lesões, prova que infirma a versão dos fatos ditos no interrogatório.
Tecidas essas considerações, tem-se, portanto, que a conduta perpetrada pelo réu (opor-se à execução de ordem legal causando lesões corporais no agente público) se enquadra, formal e materialmente, no art. 129, §12° e no art. 329, CP, devendo o pedido condenatório ser acolhido. [...]”. 13.
Assim, como se denota de todo o enredo, a responsabilidade penal encontra guarida no plexo probatório, pois, para além da desnecessidade de dolo específico no crime de posse de arma, não há qualquer indício, ainda que mínimo, de agressão por parte dos policiais a justificar sua atitude reprovável. 14.
Destarte, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801549-58.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:08
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:36
Juntada de despacho
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24/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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24/10/2024 11:29
Juntada de termo de remessa
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23/10/2024 18:35
Juntada de Petição de razões finais
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23/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:11
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:30
Juntada de termo
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23/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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