TJRN - 0801549-58.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:33
Juntada de intimação
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07/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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07/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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29/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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25/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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25/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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14/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:30
Juntada de despacho
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23/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 12:37
Juntada de diligência
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17/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801549-58.2023.8.20.5600 REQUERENTE: MPRN - 02ª Promotoria Areia Branca e outros REQUERIDO: JOAO PAULO DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público em face de JOAO PAULO DE SOUZA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos art. 129, §12º e art. 329, ambos do Código Penal c/c o art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Narra a exordial, em suma, que “No dia 19 de abril de 2023, por volta de 05h30min, em uma residência localizada na Rua Francisco Neris, 57, Pedrinhas, Areia Branca/RN, o denunciado JOÃO PAULO DE SOUZA ofendeu a integridade física de policial civil no exercício de sua função; se opôs à execução de ato legal mediante violência e possuía no interior de sua residência arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal.”.
Relata ainda que, nas condições de tempo e lugar suprarreferidas, os policiais se dirigiram à casa do referido denunciado para cumprir mandado de busca e apreensão, e que ao fazer o cerco e bater na porta, o acusado tentou empreender fuga, e por esse motivo os policiais invadiram a residência para evitar a fuga, ocasião em que JOÃO PAULO agrediu os policiais causando lesão corporal em AMÓS SOARES DE SOUZA.
Que após isso, cumpriram o mandado de busca e apreensão, localizando no interior do imóvel uma espingarda de calibre 12.
Instrui a inicial acusatória os documentos de ID 98914188, ID 100172014, ID 100175217 e ID 100175228.
Termo de Audiência de Custódia ao ID 98970806, onde foi analisado os requisitos formais e materiais da autuação em flagrante, reconhecendo a validade e homologando-o, e ao final, concedida a liberdade provisória, e as demais determinações de praxe.
Cumprimento da soltura ao ID 98987320.
Recebimento da denúncia ao ID 102149573.
Resposta à acusação ao ID 105272966 onde, em suma, o acusado negou a prática dos delitos de lesão corporal, resistência e posse de arma de fogo, sob o argumento que “foram vários policiais, a situação era de total desproporcionalidade”, que “A situação em que ocorreu a operação era impossível, o acusado exercer qualquer resistência.”, e que “A residência não pertencia ao acusado e nem muito menos a arma apreendida”, pugnando ao final, pela absolvição e produção de prova testemunhal.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia, e determinado o aprazamento de audiência de instrução ao ID 105325812.
Certidão de antecedentes criminais ao ID 98915504.
Audiência de Instrução ao ID 116760650, onde foram ouvidas as testemunhas e do declarante, bem como ofertadas as alegações finais orais, onde o Parquet requereu a condenação nos termos da denúncia, tendo em vista a comprovação da ofensa a bens jurídicos diversos (resistência a execução de ordem legal, lesão corporal contra integridade física de agente da segurança pública, e posse ilegal de arma de fogo), e a Defesa tendo requerido a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do acusado dos delitos a ele imputados.
Ao final, foi determinada a conclusão para julgamento.
Ao ID 120368012, foi determinada a intimação da Polícia Civil para a juntada do laudo de lesividade da arma apreendida, que foi solicitado conforme ID 100175217 - pág. 26.
Laudo do Exame de Arma de Fogo ao ID 129138389.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito processual, cumpre tecer alguns comentários acerca dos delitos ora analisados nesta ação, qual seja, os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e do crime de resistência e lesão corporal contra agente da segurança pública, previstos nos art. 129, §12º e art. 329, ambos do Código Penal.
DA POSSE ILEGAL DE ARMA Desse modo, a Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, na tentativa de repreender e controlar o uso e o comércio de armas de fogo, bem como de munições e acessórios a elas relacionados, incluiu como crimes as condutas de possuir e de portar, irregularmente ou ilegalmente, arma de fogo, os quais estão descritos nos artigos 12, 14 e 16 da mencionada Lei.
A conduta criminosa supostamente praticada pelo acusado encontra guarida legal no art. 12, caput, do referido diploma e igualmente ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido, o delito em disceptação relaciona-se com artefatos de uso permitido, sendo a conduta praticada sem autorização e com desrespeito à determinação legal ou regulamentar.
Nesse sentido, a conduta repreende o fato de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, entendendo a doutrina como tal o fato de o agente manter a arma intra muros, no interior de residência ou local de trabalho.
Possuir significa ter a posse da arma de fogo, acessório ou munição como se fosse proprietário, enquanto manter significa conservar a arma de fogo, acessório ou munição consigo.
Válido transcrever o dispositivo que tipifica o crime, in verbis: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Pois bem, apresentado o arsenal teórico, cumpre apreciar o mérito da presente lide, pelo que passo a avaliar a presença ou não dos elementos necessários para proferir um decreto condenatório em desfavor do acusado.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA E DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Quanto ao crime de resistência, a Lei Penal visa coibir a ofensa a Administração Pública, quando através de seus agentes buscam executar ato legal.
Já a lesão corporal do §12, do art. 129, visa coibir a atos de violência contra agente da Segurança Pública, sendo sua integridade física o bem jurídico tutelado.
Abaixo colaciono as citadas normas: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Art. 129. § 12.
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015).
Primeiramente, cumpre asseverar que entre os tipos penais imputados ao réu não há como aplicar o princípio da consunção, pois não há entre os delitos elo de interdependência, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL, DESACATO E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 329; 129, § 12; 331 C/C 70 - TRÊS VEZES; 147 C/C 70 - TRÊS VEZES; NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL E AMEAÇA, E O DELITO DE DESACATO.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS.
MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS.
DELITOS AUTÔNOMOS CARACTERIZADOS.
ABSORÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em absorção dos delitos de resistência, lesão corporal contra policial e ameaça, pelo delito de desacato quando resta comprovado que os crimes foram consumados em contextos distintos, inexistindo elo de interdependência entre as referidas condutas. (TJ-SC - APR: 00009217620178240047 Papanduva 0000921-76.2017.8.24.0047, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 14/06/2018, Primeira Câmara Criminal) II.A) DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO A denúncia ofertada pelo Órgão Parquet imputa ao acusado a conduta de ter praticado crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto na norma incriminadora do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), mais precisamente encontrada no interior da sua residência, situada à Rua João Emídio, bairro Subestação, Baraúna/RN.
Primeiramente, a materialidade do crime resta evidenciada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelos depoimentos das testemunhas prestadas em sede policial e em juízo, que foram firmes e sem falar do auto de exibição e apreensão acostado ao ID 98914188 - Pág. 8, bem como do laudo de exame de arma de fogo do Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP) juntado ao ID 129138389.
A consumação do delito de posse ilegal de arma de fogo se dá no momento da prática das condutas descritas no tipo penal, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico, por se tratar de crime de mera conduta.
Assim, dos elementos colhidos na instrução probatória, decerto a materialidade do delito restou concretizada, inclusive a sua consumação, porquanto foi apreendido em flagrante 01 espingarda de fabricação caseira, e 01 munição calibre 12 intacta, lacre antigo 00167557, lacre novo o00172949, conforme ID 98914188 – página 8, e ID 129138389 - página 2 A autoria do evento criminoso por parte do denunciado, por sua vez, também é verificável pelo auto de prisão em flagrante, bem como se verifica através dos depoimentos das testemunhas colhidos em fase de investigação policial, que são corroborados em sede judicial, onde os agentes públicos que efetuaram a prisão e a apreensão da arma de forma unânime informaram com detalhes a forma que encontraram a espingarda.
Apenas para corroborar a autoria delituosa, ambas as testemunhas ouvidas em juízo, NATAN CARVALHO, WILSON FERNANDES E AMÓS, policiais que foram responsáveis por prenderem o réu em flagrante e o conduzirem à delegacia, afirmaram que foram cumprir com mandado de busca e apreensão na residência do acusado, e que após atos de resistência e lesão corporal do acusado, fizeram sua imobilização, e após busca no imóvel, encontraram uma arma na casa do réu.
No local, a arma estava numa laje que tinha acesso pelo quarto, e a mesma estava municiada.
Portanto, incontestável o fato de ter sido o réu o autor do crime.
Assim sendo concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia mostraram-se suficientemente comprovados, a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso previsto ao teor do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 que embasem a condenação do réu JOAO PAULO DE SOUZA, razão pela qual passo ao dispositivo.
II.B) DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE DA SEGURANÇA PÚBLICA No mérito, tenho pela procedência do pedido condenatório.
Com efeito, ao perscrutar os autos verifico que a materialidade delitiva do crime de lesão corporal está devidamente comprovada, vide o Laudo de Id n° 100175228 - pág. 09, comprovando as lesões sofridas por Amós Soares de Souza, ora vítima da conduta criminosa.
Acerca da autoria delitiva, em que pese o réu negar a imputação que lhe é feita, os depoimentos das testemunhas, Natan Carvalho dos Santos, Wilson Fernandes Filho, e da vítima, Amós Soares de Souza, foram congruentes em informar que, no momento em que cumpriam um mandado de busca e apreensão na residência do requerido (Id n° 100175217 - pág. 19), ele, na tentativa de se furtar do cumprimento da ordem legal, teria empreendido fuga e a vítima, na qualidade de policial civil, entrou em luta corporal com o réu, momento em que foi atacado com “socos e murros”.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva.
Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2.
O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) Gize-se que o depoimento dos agentes públicos estão apoiados em elementos idôneos, a exemplo do Laudo de Corpo de Delito (Id n° 100175228 - pág. 09), do mandado de busca e apreensão (Id n° 100175217 - pág. 19), comprovando a efetivação da diligência (vide auto circunstanciado de Id n° 100175217 0 pág. 22), e, até mesmo, no Laudo de Corpo de Delito realizado no réu (Id n° 100175217 - pág. 25), que demonstrou a existência de lesões, corroborando a afirmação dos policiais.
Ora, se, realmente, o acusado não tivesse resistido à ordem policial, o corpo de delito realizado no momento da prisão não atestaria a presença de lesões, prova que infirma a versão dos fatos ditos no interrogatório.
Tecidas essas considerações, tem-se, portanto, que a conduta perpetrada pelo réu (opor-se à execução de ordem legal causando lesões corporais no agente público) se enquadra, formal e materialmente, no art. 129, §12° e no art. 329, CP, devendo o pedido condenatório ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular acusatória para CONDENAR JOAO PAULO DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), bem como, nas sanções do art. 129, §12º, e no art. 329, todos do Código Penal, em concurso material nos termos do art. 69 do CP.
Com fulcro no art. 387 do CPP, passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena.
III. 1 – Do Crime do art. 12, do Estatuto do Desarmamento (DA POSSE ILEGAL DE ARMA): A) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59 DO CP: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: a) Culpabilidade: a culpabilidade tratada no art. 59 do CP, que não se confunde com a culpabilidade tida como pressuposto à aplicação da pena, consiste no juízo normativo atribuído ao magistrado para valorar o grau de intensidade da reprovação penal, ou seja, para medir o juízo de reprovação da conduta do agente.
No caso concreto, não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância.
Assim, considero favorável. b) Antecedentes: correspondem aos envolvimentos judiciais anteriores do acusado na seara criminal.
Conforme certidão de antecedentes criminais acostada ao ID 98915504, verifico a primariedade do agente, pelo que julgo favorável. c) Conduta social: diz respeito ao comportamento do réu frente a sociedade, abrangendo a sua conduta no trabalho, para como seus familiares, na vida coletiva, etc.
Não há nos autos elementos capazes de sustentar um juízo de valoração acerca dessa circunstância, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: deve ser entendida como a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, demonstrando um conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, a individualidade do sujeito.
Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la. e) Motivos do crime: são os antecedentes psicológicos do delito, os elementos deflagradores da atividade delinquencial, que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, desde, por óbvio, que não estejam entre os elementos subjetivos do tipo penal, sob pena de bis in idem.
Consubstanciando os autos, verifico não restar demonstrado motivo específico que exceda o fim colimado pelo próprio tipo penal, razão pela qual considero tal circunstância favorável. f) Circunstâncias do crime: são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso, não entendo que as circunstâncias da conduta delituosa fogem da normalidade, motivo pelo qual considero como favorável. g) Consequência do crime: são as consequências extrapenais do crime, na qual o juiz deverá analisar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada na vítima, aos seus familiares ou à sociedade.
Do fato exposto, considero que as consequências causadas pelo delito são inerentes ao próprio tipo penal, sendo forçoso considerar essa circunstância como favorável. h) Comportamento da vítima: diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da pena (STJ REsp. 897734/PR).
Considerando que a vítima do crime ora em apreço é a coletividade, tenho essa circunstância judicial como neutra.
Diante da análise das circunstâncias judiciais acima examinadas, tendo em vista que em sua maioria foram favoráveis ao réu, fixo a pena base no patamar legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
Passo a segunda fase da dosimetria da pena.
B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES – ARTS. 61 A 66 DO CP Da análise dos autos, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes e nem atenuantes.
Passo à terceira fase, analisando as causas de aumento e diminuição de pena.
C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva do réu JOAO PAULO DE SOUZA no quantum de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do art. 49, §1º do CP.
III.2 - Do crime do art. 129, §12°, CP (Lesão Corporal praticada contra Agente da Segurança Pública): A) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do CP): Considerando a culpabilidade, neutra, pois o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, contudo, não excedendo o dolo do tipo penal.
Considerando os antecedentes, tenho por não valorar a referida circunstância, por estarem imaculados, conforme certidão de Id n° 98915504.
Considerando a conduta social, neutra, pois não constam nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu.
Considerando a personalidade do agente, neutra, pois não constam elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu.
Considerando os motivos do crime, neutra, pois serão analisados na segunda fase da dosimetria.
Considerando as circunstâncias do crime, neutra, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso.
Considerando as consequências do crime, neutra, pois não foi constatada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso.
Considerando o comportamento da vítima, neutra, pois, segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu.
Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) meses de detenção.
B) Das Circunstâncias Legais (art. 61 ao 66, do CP).
As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 ao 66 do Código Penal.
In casu, não incide nenhuma circunstância agravante ou atenuante, pelo que mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
C) Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Não verifico a presença de circunstâncias atenuantes.
Lado outro, incide a causa de aumento prevista no art. 129, §12°, CP, de modo que, considerando a extensão das lesões e o dano provocado à vítima, majoro a pena de 03 (três) meses em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção.
III.3 - Do crime do art. 329, CP (Crime de Resistência à execução de ato legal): A) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do CP): Considerando a culpabilidade, neutra, pois o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, contudo, não excedendo o dolo do tipo penal.
Considerando os antecedentes, tenho por não valorar a referida circunstância, por estarem imaculados, conforme certidão de Id n° 98915504.
Considerando a conduta social, neutra, pois não constam nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu.
Considerando a personalidade do agente, neutra, pois não constam elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu.
Considerando os motivos do crime, neutra, pois serão analisados na segunda fase da dosimetria.
Considerando as circunstâncias do crime, neutra, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso.
Considerando as consequências do crime, neutra, pois não foi constatada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso.
Considerando o comportamento da vítima, neutra, pois, segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu.
Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) meses de detenção.
B) Das Circunstâncias Legais (art. 61 ao 66, do CP).
As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 ao 66 do Código Penal.
In casu, da análise dos fatos, verifico que não incide nenhuma circunstância agravante ou atenuante, pelo que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção.
C) Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Não verifico a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção.
III. 4.
DA DETRAÇÃO E DA PENA DEFINITIVA PELOS CRIMES COMETIDOS PELO ACUSADO (concurso material): Fixadas definitivamente as penas dos crimes previstos no art. 129, §12º e art. 329 do Código Penal Brasileiro c/c o art. 12 da Lei nº 10.826/03, cometidos em concurso material, art. 69 do Código Penal, ou seja, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, deve-se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Quanto a detração, não se aplica.
Do regime de cumprimento de pena Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, em observância aos ditames do art. 33, §2º, alínea "C", do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO em desfavor do condenado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Quanto à possibilidade de substituição da pena, tem-se por possível. É que o acusado preenche os pressupostos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, eis que a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada não ultrapassa os 04 (quatro) anos de reclusão, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e a conduta social e os antecedentes do acusado favorecem ao mesmo e indicam que a substituição é suficiente para a reprovação da empreitada criminosa.
Desse modo, nos termos do §2º do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser ponderada no juízo de execução (art. 44, §2°, CP).
Da Suspensão Condicional da Pena Em consonância, incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que já foi oportunizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III do CP).
Necessidade da prisão para recorrer Do direito de recorrer em liberdade: considerando não ter sido decretada a prisão preventiva do réu quanto a este crime, também não vislumbro, neste momento processual, o surgimento de hipóteses que possam embasar a custódia preventiva do acusado.
Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): Condeno o acusado a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais para cobrança, juntando-se nos autos a respectiva planilha, expedindo-se os competentes mandados de notificação para pagamento em secretaria no prazo de 15 dias, através de guia FDJ, sob pena de não sendo pagas ocorrer a inscrição na dívida ativa para fins de execução fiscal nos termos do art. 10 da lei estadual 7088/97.
Da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não requerido na inicial acusatória.
PROVIMENTOS FINAIS Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República; 2) Encaminhe-se a arma de fogo apreendida para o Comando do Exército, na forma do disposto no art. 25 da Lei n° 10.826/03, com as cautelas de praxe; 3) Em seguida, expeça-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios para execução definitiva da pena, que deverá ser cumprida perante o Juízo competente da Execução Penal. 4) Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Intime-se o réu, através do seu advogado, ficando dispensada a intimação pessoal.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 11:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801549-58.2023.8.20.5600 REQUERENTE: MPRN - 02ª Promotoria Areia Branca REQUERIDO: JOAO PAULO DE SOUZA DESPACHO Considerando a manifestação favorável do Ministério Público à referida dilação, e tendo em vista a necessidade de garantir a completa elucidação dos fatos, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela Autoridade Policial, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo de lesividade.
Dê-se ciência à Autoridade Policial para que cumpra a presente decisão no prazo ora deferido.
Diligencie-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801549-58.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: JOAO PAULO DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi juntado o laudo de lesividade da arma apreendida, apesar de ter sido solicitado pela Autoridade Policial no Id n° 100175217 - pág. 26.
Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Polícia Civil para, no prazo de 20 (vinte) dias, diligenciar a juntada do referido nos autos no feito em referência.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS 100157Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:43
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:43
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 23:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/03/2024 17:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
12/03/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 23:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 17:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
12/03/2024 18:14
Decorrido prazo de Eriberto Farias da Cunha em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:14
Decorrido prazo de Eriberto Farias da Cunha em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 07:44
Juntada de diligência
-
09/03/2024 05:38
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:23
Juntada de diligência
-
07/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:14
Juntada de diligência
-
05/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801549-58.2023.8.20.5600.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 11/03/2024 17:00hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 27 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
27/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:52
Audiência instrução e julgamento designada para 11/03/2024 17:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
14/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 23:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 12:50
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 14/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801549-58.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: JOAO PAULO DE SOUZA DESPACHO Defiro o pedido formulado no ID 103748945.
Habilite-se o advogado do réu e o intime-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita à acusação.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 20:53
Juntada de Petição de procuração
-
19/07/2023 07:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 07:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2023 23:50
Recebida a denúncia contra JOÃO PAULO DE SOUZA
-
20/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/05/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 14:42
Audiência de custódia realizada para 19/04/2023 17:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
20/04/2023 14:42
Audiência de custódia redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 17:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
19/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:59
Audiência de custódia designada para 19/04/2023 17:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
19/04/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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