TJRN - 0916626-06.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916626-06.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSELIA DE VASCONCELOS ALVES BILA e outros Advogado(s): FLAVIA D AMICO DRUMOND Polo passivo BIOWELL AMERICA LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS DA BIOWELL AMÉRICA LTDA.
PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por Biowell América Ltda. e por Maria Josélia de Vasconcelos Alves Bila e outros, contra acórdão que negou provimento à apelação dos autores em ação de cobrança de multa contratual por descumprimento de cláusulas em contrato de compra e venda de imóvel.
A embargante Biowell requereu a fixação de honorários recursais, enquanto os demais embargantes alegaram omissões e contradições no julgamento relativas à interpretação contratual e à imputação de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao interpretar cláusulas contratuais e atribuir o inadimplemento aos vendedores; (ii) definir se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado deixa de enfrentar os dispositivos contratuais específicos apontados nos embargos, notadamente o § 2º da cláusula quinta e o § 7º da cláusula oitava, comprometendo a fundamentação sobre a responsabilidade pelo inadimplemento. 4.
A cláusula quinta do contrato trata apenas da obrigação de quitar encargos pecuniários (IPTU, condomínio etc.) até a 10ª parcela, não impondo obrigação de regularização documental ou outorga de escritura até tal momento. 5.
A cláusula oitava, § 7º, vincula a lavratura da escritura à quitação integral do preço, prevendo o prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela, o que foi cumprido pelos vendedores mediante ação judicial tempestiva de suprimento de assinatura uxória. 6.
A suspensão do pagamento das parcelas 11 e 12 pela compradora não encontra respaldo contratual, configurando inadimplemento e legitimando a aplicação da cláusula penal pactuada. 7.
A tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) não se aplica, pois as obrigações dos vendedores estavam condicionadas ao adimplemento da compradora. 8.
Os embargos opostos pela Biowell América Ltda., quanto aos honorários recursais restam prejudicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração opostos por Biowell América Ltda. prejudicado; embargos de declaração opostos por Maria Josélia de Vasconcelos Alves Bila e outros acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação Cível.
Teses de julgamento: 1.
A cláusula contratual que condiciona a outorga de escritura definitiva ao pagamento integral do preço não impõe obrigação de regularização documental prévia até a 10ª parcela. 2.
A suspensão de pagamento por parte da compradora, sem respaldo contratual, configura inadimplemento e justifica a incidência de cláusula penal. 3.
A exceção do contrato não cumprido exige inadimplemento anterior e relevante da outra parte, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 85, § 11; CC, art. 476.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os aclaratórios opostos pela Maria Josélia de Vasconcelos Alves Bila e outros e, por conseguinte, julgar prejudicado os Embargos de Declaração apresentados pela Biowell América Ltda., tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos, de forma autônoma, por Biowell América Ltda. e por Maria Josélia de Vasconcelos Alves Bila e outros, contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0916626-06.2022.8.20.5001, em que se negou provimento ao recurso dos autores.
No seu recurso (ID 32055413), a embargante Biowell América Ltda. alega que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, conforme o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Sustenta que, tendo sido desprovido o recurso de apelação interposto pelos autores, deveria o acórdão ter expressamente reconhecido a majoração da verba honorária fixada na origem, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Por sua vez, os embargantes Maria Josélia de Vasconcelos Alves Bila e outros (ID 32184777) alegam a existência de omissões e contradições no acórdão, com fundamento nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC.
Em síntese, sustentam que: (i) o acórdão incorreu em equívoco ao interpretar o §2º da cláusula quinta do contrato como se tratasse de obrigação de entrega de documentação, quando, na verdade, cuidaria apenas da obrigação de pagamento de débitos incidentes sobre o imóvel; (ii) o contrato não autoriza, expressamente, a suspensão do pagamento das parcelas finais pela compradora; (iii) a obrigação de entrega da escritura definitiva e do suprimento de assinatura uxória somente se aperfeiçoaria após a quitação da 12ª parcela, conforme previsto no §7º da cláusula oitava, razão pela qual seria contraditória a conclusão do acórdão no sentido de que a mora seria imputável aos vendedores; (iv) o acórdão omitiu-se ao deixar de considerar os esforços de boa-fé dos vendedores, que ajuizaram a ação de suprimento em 17/06/2022, antes do vencimento da 11ª parcela; e (v) o acórdão foi omisso quanto aos prejuízos financeiros sofridos pelos vendedores, bem como quanto aos benefícios auferidos pela compradora com o atraso no pagamento das parcelas.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
Em sede de contrarrazões (ID 32357955), a empresa embargada Biowell América Ltda. sustenta que o julgamento foi claro e fundamentado, tendo o Colegiado enfrentado de forma adequada e sistemática os argumentos relativos às cláusulas contratuais e à conduta das partes.
Destaca que a cláusula quinta, § 2º, previa a regularização de pendências até a quitação da 10ª parcela, o que não foi observado pelos autores.
Ressalta, ainda, que a suspensão do pagamento das parcelas finais foi legítima, com fundamento na exceção do contrato não cumprido, e que a boa-fé alegada pelos vendedores não se sobrepõe à exigência legal de cumprimento recíproco das obrigações.
Ao final, requer a rejeição integral dos embargos.
Por outro lado, os embargados Maria Josélia de Vasconcelos Bila e outros (ID 32382518), alegam que não há omissão quanto à majoração dos honorários recursais e, em caso de acolhimento dos embargos, que a majoração seja limitada ao mínimo legal, sugerindo acréscimo de 1%. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
O caso discutido refere-se à apelação cível interposta por Maria Josélia de Vasconcelos Alves Bila e outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por descumprimento contratual, consistente na aplicação de multa contratual em razão do atraso, pela empresa Biowell América Ltda., no pagamento das duas últimas parcelas do contrato de compra e venda de imóvel.
O acórdão embargado, por sua vez, entendeu que os vendedores não cumpriram integralmente as obrigações previstas contratualmente, notadamente no que se refere à regularização documental do imóvel até a data da 10ª parcela, o que legitimou a suspensão do pagamento pela compradora, com fundamento na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC).
Com efeito, observa-se dos autos que as partes firmaram em 19/06/2021, contrato de compra e venda “pro solvendo” de imóvel pelo preço de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), com entrada e 12 parcelas mensais de R$ 95.833,33 (noventa e cinco mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), vencendo-se a primeira em 20/08/2021 e as duas últimas em 20/06/2022 (11ª) e 20/07/2022 (12ª) .
O contrato previu, no §7º da cláusula oitava, que após a quitação integral, os vendedores teriam 30 (trinta) dias para fornecer termo de quitação/outorgar a escritura definitiva.
Em maio de 2022, surgiu a necessidade de suprimento de outorga uxória da ex-esposa de um dos vendedores, a ação correspondente foi ajuizada em 17/06/2022, com liminar deferida em 29/07/2022; a escritura pública foi lavrada em 11/08/2022.
O comprador suspendeu unilateralmente as parcelas 11 e 12, vencidas em junho e julho de 2022, pagando ambas apenas em 18/08/2022, o que motivou a demanda de indenização por multa contratual e encargos.
Pois bem.
Ao compulsar os autos e o conteúdo do acórdão embargado, verifico que os argumentos centrais dos embargantes — especialmente os relacionados à interpretação literal e sistemática da cláusula quinta, § 2º, e da cláusula oitava, § 7º — não foram devidamente enfrentados pelo Colegiado.
O acórdão, ao fundamentar sua conclusão, parte da premissa de que a cláusula quinta impunha obrigação de regularização documental até a quitação da décima parcela, sem, contudo, transcrever ou analisar de forma precisa o conteúdo contratual questionado.
A cláusula quinta prevê especificamente a quitação de débitos incidentes sobre o imóvel (tais como impostos, taxas condominiais e afins), mas não menciona, de forma expressa, obrigação de entrega de documentos ou outorga de escritura.
Essa diferença não foi discutida no corpo do acórdão, tampouco foi analisada a alegação de que eventual inadimplemento seria posterior à data prevista contratualmente para a lavratura da escritura, o que compromete a integridade argumentativa do julgamento.
Além disso, também não houve manifestação clara sobre o § 7º da cláusula oitava, que prevê a assinatura da escritura no prazo de até 30 (trinta) dias após a quitação integral do preço.
Embora o acórdão mencione a data da lavratura da escritura (11/08/2022), reconhecendo que se deu dentro do prazo, não extrai daí nenhuma consequência jurídica nem contrapõe esse fato à tese da mora dos vendedores.
Trata-se de omissão relevante, pois esse ponto era fundamental para a tese da ausência de inadimplemento por parte dos autores.
Assim, após detida análise das razões recursais, reputo assistir razões aos embargantes.
O núcleo central do dissenso reside na interpretação do §2º da cláusula quinta do contrato firmado entre as partes, dispositivo esse que foi entendido, no acórdão embargado, como gerador da obrigação de entrega de documentação essencial à outorga da escritura até a décima parcela.
Todavia, conforme apontado de modo preciso pelos embargantes, tal cláusula refere-se tão somente à obrigação de quitação dos encargos incidentes sobre o imóvel antes da posse da compradora, como IPTU, condomínio e demais encargos correlatos – obrigação de natureza pecuniária, não de fazer.
Assim dispõe o art. 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
A cláusula que trata da obrigação de fazer – qual seja, outorgar a escritura definitiva e providenciar os documentos acessórios, inclusive suprimento de assinatura uxória – é a cláusula oitava, § 7º, a qual estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela para formalização da quitação.
Nesse ponto, reitere-se que os embargantes demonstraram documentalmente que ajuizaram ação para suprimento da assinatura uxória em 17/06/2022, antes mesmo do vencimento da 11ª parcela, revelando diligência e boa-fé na resolução da pendência.
A liminar foi deferida em 29/07/2022 e a escritura pública lavrada em 11/08/2022 – tudo dentro do prazo de 30 dias após o adimplemento integral, ocorrido apenas em 18/08/2022.
Por conseguinte, a suspensão do pagamento das parcelas 11ª e 12ª, vencidas em 20/06/2022 e 20/07/2022, por parte da compradora, deu-se, portanto, sem respaldo contratual, uma vez que as obrigações atribuídas aos vendedores estavam vinculadas à posterioridade do adimplemento.
A cláusula quinta do contrato em momento algum autoriza a suspensão de pagamentos em virtude de ausência de quitação de encargos.
Muito menos confere à compradora a faculdade de suspender os pagamentos em razão de receios subjetivos, desprovidos de justa causa e não amparados por cláusula expressa.
Por conseguinte, a aplicação da cláusula penal prevista no contrato – estipulada em 5% do valor do negócio – revela-se cabível, diante do inadimplemento da empresa compradora que, de modo unilateral e injustificado, deixou de cumprir pontualmente sua obrigação de pagamento, gerando prejuízos aos vendedores.
A argumentação da embargada, no sentido de que a exceção do contrato não cumprido legitima a suspensão das parcelas, não encontra guarida, uma vez que não se trata de situação de inadimplemento prévio dos vendedores, mas sim de obrigação futura, condicionada ao pagamento integral.
Com relação aos embargos de declaração opostos pela Biowell América Ltda., aqueles tiveram por fundamento a distribuição dos honorários sucumbenciais em desfavor das partes Maria Josélia de Vasconcelos Alves Bila e outros.
Havendo, contudo, o reconhecendo de contradição no acórdão em relação ao pleito destas últimas partes, não há que se falar em redistribuição dos honorários sucumbenciais, restando, assim, prejudicada a sua pretensão recursal.
Por tais razões, acolho os aclaratórios opostos pela Maria Josélia de Vasconcelos Alves Bila e outros, reconhecendo que o acórdão embargado incorreu em contradição ao interpretar equivocadamente a cláusula contratual e ao aplicar indevidamente o instituto da “exceptio non adimpleti contractus”, e emprestando-lhes efeitos infringentes, modifico o r. decisum para dar provimento à Apelação Cível interposta por Maria Josélia e outros para: (i) reconhecer o inadimplemento contratual por parte da empresa BIOWELL AMERICA LTDA; (ii) condená-la ao pagamento da multa contratual de 5% sobre o valor do contrato, conforme cláusula penal pactuada; (iii) determinar a correção monetária das parcelas pagas em atraso, nos termos contratuais e, por fim, (iv) condenar aquela empresa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, julgo prejudicado os aclaratórios opostos pela Biowell América Ltda. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916626-06.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0916626-06.2022.8.20.5001 Embargante/Embargado: Maria Josélia de Vasconcelos Alves Bila e outros Embargante/Embargado: Biowell América Ltda.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Ambas as partes opuseram embargos de declaração, por essa razão intimem-se os embargados para que apresentem contrarrazões a ambos os aclaratórios, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0916626-06.2022.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Embargantes: Maria Josélia de Vasconcelos Alves Bila e Outros Advogada: Flávia D’Amico Drumond (1139A/RN) Embargada: Biowell América Ltda.
Advogado: Thiago José de Araújo Procópio (12126/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916626-06.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSELIA DE VASCONCELOS ALVES BILA e outros Advogado(s): FLAVIA D AMICO DRUMOND Polo passivo BIOWELL AMERICA LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS FINAIS.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
MULTA CONTRATUAL INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Josélia de Vasconcelos Alves Bila e outros dez recorrentes contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de ação de indenização por descumprimento contratual ajuizada em desfavor da empresa Biowell America Ltda., julgou improcedente o pedido de aplicação da multa contratual.
Os apelantes alegam que a ré atrasou injustificadamente o pagamento das duas últimas parcelas do contrato de compra e venda de imóvel, vencidas em 20/06/2022 e 20/07/2022, quitadas apenas em 18/08/2022, o que lhes teria causado prejuízos e ensejaria a incidência da multa de 5% do valor do negócio.
A empresa recorrida, por sua vez, sustenta que o pagamento foi suspenso em razão de descumprimento contratual prévio dos autores, que não apresentaram a documentação exigida até a 10ª parcela, conforme o contrato, regularizando a situação apenas após o vencimento das parcelas finais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a empresa compradora incorreu em inadimplemento contratual ao atrasar o pagamento das parcelas finais do contrato, justificando a aplicação da multa prevista na cláusula penal, ou se houve legítima suspensão do pagamento com fundamento na exceção do contrato não cumprido, em razão do descumprimento contratual anterior por parte dos vendedores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato celebrado entre as partes estipula, na cláusula quinta, §2º, que a regularização documental do imóvel e a entrega de certidões pelos vendedores deveria ocorrer até a quitação da 10ª parcela, o que não foi observado pelos autores. 4.
A liminar para suprimento de outorga uxória — requisito essencial à formalização da escritura — foi obtida apenas em 29/07/2022, e a correspondente ação judicial foi ajuizada em 17/06/2022, ambas em datas posteriores ao prazo contratual para cumprimento da obrigação. 5.
A formalização da escritura pública, em 11/08/2022, deu-se somente após o vencimento das parcelas finais e posterior à suspensão do pagamento pela empresa ré, o que afasta a configuração de inadimplemento contratual por parte desta. 6.
Aplica-se ao caso a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), pois a parte autora não cumpriu integralmente suas obrigações até a data prevista, legitimando a suspensão do pagamento das parcelas pela parte compradora. 7.
Não se pode imputar à empresa ré a mora pelo atraso, tampouco se configura hipótese de aplicação da cláusula penal, por ausência de inadimplemento contratual seu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: i) A parte contratante que não cumpre tempestivamente suas obrigações contratuais não pode exigir o adimplemento integral da contraparte, nos termos do art. 476 do Código Civil; ii) A suspensão do pagamento das parcelas finais do contrato por parte do comprador é legítima quando motivada por pendências documentais imputáveis aos vendedores e iii) A multa contratual prevista por inadimplemento não incide quando ausente descumprimento da obrigação por parte do devedor, sobretudo diante de mora prévia do credor.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposto por Maria Josélia de Vasconcelos Alves Bila e outros dez recorrentes, em face da sentença prolatada nos autos da ação de indenização por descumprimento contratual ajuizada em desfavor da empresa BIOWELL AMERICA LTDA, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Inconformados, os autores interpuseram apelação (ID 29414762) sustentando que houve efetivo descumprimento contratual por parte da empresa apelada, na medida em que esta atrasou deliberadamente o pagamento das duas últimas parcelas contratuais (vencíveis em 20/06/2022 e 20/07/2022), realizando o adimplemento apenas em 18/08/2022, conforme comprovado nos autos.
Sustentam que referidos valores eram essenciais à vida financeira dos vendedores, tendo-lhes causado significativo prejuízo.
Aduzem que não houve inadimplemento contratual da parte dos autores, pois a obrigação de fornecer a quitação e outorgar a escritura definitiva somente se aperfeiçoaria após o pagamento integral das 12 parcelas previstas no contrato.
Nesse sentido, enfatizam que a escritura pública foi assinada pelos apelantes no dia 11/08/2022, ou seja, dentro do prazo contratual de 30 dias subsequentes ao pagamento integral, conforme disposto na cláusula oitava, §7º, do pacto.
Argumentam que a empresa ré exigiu, de forma ilegítima, a outorga da escritura antes do pagamento das últimas duas parcelas e que, mesmo diante da inadimplência da ré, os apelantes agiram com boa-fé e zelo, providenciando o suprimento judicial da outorga uxória da ex-esposa de um dos vendedores, o Sr.
Felipe Eduardo de Andrade Billa, com a obtenção da liminar em 29/07/2022.
Ainda no campo probatório, os apelantes refutam a alegação de que houve resistência ou omissão da sua parte na entrega dos documentos necessários à lavratura da escritura, destacando que não há qualquer documento nos autos que comprove a existência de débitos impeditivos à transmissão da propriedade.
Ressaltam que as pendências foram oportunamente resolvidas, inclusive com a lavratura e prenotação da escritura em data anterior à quitação contratual pela ré.
Assinalam, ademais, que os próprios prints de conversas e documentos acostados pela empresa apelada demonstram que a maior parte da documentação exigida já havia sido apresentada pelos apelantes em prazo razoável, sendo injustificável a suspensão dos pagamentos pela empresa compradora.
Por fim, requerem a reforma da sentença de primeiro grau, com o reconhecimento do inadimplemento contratual por parte da empresa apelada, a consequente condenação ao pagamento da multa contratual estipulada em 5% do valor do negócio jurídico, além da correção das parcelas adimplidas em atraso, conforme as cláusulas contratuais.
As contrarrazões ao recurso (ID 29414766), apresentadas pela empresa Biowell America Ltda., sustentam, em essência, que o recurso deve ser desprovido, porquanto os próprios autores deram causa ao inadimplemento do contrato, deixando de apresentar documentação essencial à formalização da escritura até a 10ª parcela, como exigido pela cláusula quinta, § 2º, do contrato.
Asseveram que a liminar de suprimento da outorga uxória foi deferida apenas em 29/07/2022, ou seja, após o vencimento das duas últimas parcelas.
Argumentam que, diante da insegurança jurídica gerada pela conduta dos autores, optaram por suspender o pagamento até a regularização da situação, o que foi realizado com o pagamento das duas parcelas pendentes em 18/08/2022, antes mesmo do registro definitivo do imóvel.
Alegam, portanto, que não há que se falar em inadimplemento contratual da empresa, sendo indevida a aplicação de multa, motivo pelo qual requerem a manutenção integral da sentença de improcedência.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência de ID 30458883, expedido pelo CEJUSC - 2º Grau. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como já relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Maria Josélia de Vasconcelos Alves Bila e outros em face de sentença proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de indenização por descumprimento contratual ajuizada contra BIOWELL AMERICA LTDA, julgou improcedente o pedido inicial, afastando a pretensão de aplicação da multa prevista na cláusula sexta do contrato de compra e venda pro solvendo celebrado entre as partes.
A controvérsia gira em torno do alegado inadimplemento contratual da empresa ré, consubstanciado no atraso de pagamento das duas últimas parcelas do negócio jurídico, circunstância que, segundo os apelantes, geraria o dever de indenização mediante aplicação da multa prevista contratualmente.
Entretanto, em que pesem as alegações dos apelantes, entendo que a sentença apreciou de forma acertada os elementos de prova e deu correta solução à controvérsia, razão pela qual merece ser mantida.
Conforme bem delineado naquele decisum, constata-se que os autores/apelantes não sanaram integralmente as pendências relativas ao imóvel objeto da venda até a data limite estabelecida na cláusula quinta, §2º, do contrato, que determinava o prazo para entrega da documentação e regularização de eventuais débitos até a quitação da 10ª parcela, ou seja, até 20/05/2022.
Os documentos acostados aos autos, especialmente os registros de comunicação entre as partes e documentos apresentados pela própria parte autora, demonstram que a liminar de suprimento de outorga uxória — essencial à formalização da escritura — foi obtida apenas em 29/07/2022.
O ajuizamento da referida ação judicial, necessário para suprir assinatura de ex-cônjuge de um dos vendedores, somente se deu em 17/06/2022, após o prazo contratualmente estipulado para a regularização das pendências.
Ainda que os apelantes tenham firmado a escritura pública em 11/08/2022, dentro do prazo de 30 dias previsto no §7º da cláusula oitava para a outorga após a quitação total do preço, não se pode ignorar que tal cumprimento somente se deu após a própria empresa ré ter suspendido o pagamento das últimas parcelas, motivada por legítimos receios de inadimplemento por parte dos autores, diante da documentação incompleta e pendências não resolvidas.
A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, revela-se plenamente aplicável ao caso concreto, sendo inequívoco que os apelantes não observaram as obrigações contratuais prévias ao adimplemento das últimas parcelas.
Não se pode imputar ao comprador a mora decorrente de pendências criadas ou não resolvidas pelos próprios vendedores.
Ressalte-se que o pagamento das parcelas 11 e 12, realizado em 18/08/2022, deu-se já em meio à regularização posterior das exigências contratuais pelos vendedores, de modo que não há como imputar à parte ré descumprimento contratual antecedente que autorize a imposição de multa compensatória.
Assim, pelas razões expostas, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 16:28
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 08/04/2025 15:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 16:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BIOWELL AMERICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:00
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BIOWELL AMERICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 11:20
Juntada de informação
-
21/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/04/2025 15:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:40
Recebidos os autos.
-
20/03/2025 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
19/03/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 08:37
Recebidos os autos
-
15/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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