TJRN - 0863844-51.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0863844-51.2024.8.20.5001 Polo ativo MAYCON DOUGLAS CORTEZ NOGUEIRA e outros Advogado(s): ROBERT HOOK MENESCAL PINTO, IGOR DA COSTA BRITO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0863844-51.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MAYCON DOUGLAS CORTEZ NOGUEIRA, ANTONIO LUCIANO DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR OUTREM.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL RESTRITA À VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PUIL Nº 1.816/SP).
DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE PONTOS QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5° DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 918/2022.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial, o qual visava à anulação de infração de trânsito imposta ao recorrente, com a consequente transferência da pontuação para o verdadeiro condutor do veículo. 2.
O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos — como neste caso — não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Admite-se, na via judicial, a possibilidade de apresentação do condutor infrator mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 8º, do CTB, é meramente administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, de que trata o art. 5º, XXXV, da Constituição. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 5.
Na hipótese de o proprietário do veículo não ser o responsável pela infração cometida, deverá indicar o real condutor infrator, por meio de formulário de identificação do condutor infrator, contendo a identificação do órgão autuador; o nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF; a assinatura do condutor infrator; a placa do veículo e número do AIT; e o esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator no prazo legal previsto.
Assim, não cumpridos os requisitos, não ressai, de maneira palmar, a possibilidade de transferir a responsabilidade da infração de trânsito para o verdadeiro infrator (art. 5° da Resolução CONTRAN Nº 918 DE 28/03/2022).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à parte ré, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863844-51.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
18/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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