TJRN - 0804942-66.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804942-66.2020.8.20.5124 Polo ativo ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA INTENTADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A SEGURADORA. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.1.
INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA CORRÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DO RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA AS QUESTÕES OBJETO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO. 2.1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. 2.1.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE AS PARTES DEMANDADAS E O DIREITO MATERIAL SUB JUDICE.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA. 2.2.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
DANO MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONDICIONADO À SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONTRATANTE NO DECORRER DA VIGÊNCIA DO FINANCIAMENTO.
SEGURADORA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA.
CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em, rejeitando a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, suscitada pela instituição financeiras, conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JUNIOR contra a sentença proferida no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0804942-66.2020.8.20.5124, ajuizada contra a BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade ficará, no entanto, suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (id 30101375) Em suas razões, a parte recorrente alegou, em resumo, que: a) o contrato de seguro prestamista possui natureza acessória em relação ao contrato de financiamento firmado em 28 de março de 2017, com a BV Financeira, para aquisição de um automóvel CITROËN C3 EXCLUSIVE 1.4 8V FLEX 4P (AG) COMPLETO, com término originalmente previsto para 27 de março de 2021.
Posteriormente, em 31 de janeiro de 2018, houve renegociação da dívida, com novo prazo final de 07 de abril de 2021.
Assim, é incongruente que a vigência do seguro não acompanhe a do contrato principal; b) houve cobrança contínua do seguro prestamista nas parcelas do financiamento mesmo após a expiração formal do certificado de seguro em 29 de março de 2019, sem que houvesse redução no valor das parcelas, evidenciando, segundo o apelante, uma renovação tácita da cobertura securitária; c) não houve informação clara e adequada ao segurado (ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS, falecido em 22 de novembro de 2019), nem ao seu sucessor (apelante), quanto ao encerramento da vigência do seguro, tampouco manifestação de desinteresse na renovação por parte da seguradora, em violação à Resolução CNSP nº 365/2018 e à Resolução CNSP nº 439/2022; d) apresentou jurisprudência de diversos Tribunais no sentido de que, na ausência de manifestação expressa e diante da continuidade da cobrança, deve ser reconhecida a renovação automática da cobertura, o que implicaria a cobertura do sinistro (morte do segurado em 22 de novembro de 2019).
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja julgada procedente a pretensão autoral.
A parte apelada, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do apelo.
O BANCO VOTORANTIM S.A. sucessor da empresa BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresenta contrarrazões suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal ou o seu desprovimento.
Nesta instância, a 6ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO 1.1.
INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Em sede de contrarrazões, a parte apelada, BANCO VOTORANTIM S.A, defende a tese de inovação recursal porque “apelante juntou aos autos documentos supostamente comprovando o pagamento das demais parcelas.
No entanto, Excelências, não se pode considerar os documentos acostados após a instância originária, na fase de conhecimento, pois não foram apreciados pelo juízo de piso, em manifesta afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.” (Pág.
Total - 315).
Não merece acolhida a alegação de que o recurso não deve ser conhecido ante a juntada de documento novo após a interposição do apelo.
Isso porque, as razões recursais postas na apelação cível consistem na defesa do direito reclamado pela parte apelante, rebatendo, assim, a fundamentação exarada na sentença em vergasta, de modo que eventual juntada de documento novo não implicaria em inovação recursal, pois tal fato implicaria no seu desentranhamento dos autos e na impossibilidade de sua interferência no julgamento do recurso.
No caso concreto, verifica-se que os documentos (id 30101381, id 30101382, id 30101383 e id 30101384) mencionados pela parte apelante dizem respeito a comprovantes de pagamento de parcelas com termo de quitação do financiamento sub judice, de modo que tais elementos já integravam, em essência, a instrução processual na origem, não se tratando propriamente de documentos inéditos, mas de reforço argumentativo às teses já deduzidas na inicial e debatidas em apelação cível.
Vale destacar que tais documentos que comprovam a quitação do empréstimo sub judice (id 30101381, id 30101382, id 30101383 e id 30101384), a despeito de não terem o condão de influenciar na análise da instância revisora, mostram-se importantes para o cumprimento da sentença, a fim de aferir o valor do dano material, em caso de eventual procedência da pretensão autoral, de modo que se faz necessário a manutenção dos mesmos no caderno processual, pois, sendo a quitação do financimanto um fato incontroverso que não depende destas provas, nos termos do art. 374, inciso III, do CPC, não há que se falar em comprometimento do direito das partes corrés ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Logo, não prospera a tese de inovação recursal, porquanto as razões do apelo tratam das questões apreciadas na referida sentença.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, voto pela rejeição da preliminar em debate. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JUNIOR busca a reforma da sentença proferida no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0804942-66.2020.8.20.5124, ajuizada contra a BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando o art. 98, § 3º, do CPC.
De início, passo à análise da questão prejudicial de mérito, consistente na tese de ilegitimidade passiva ad causam levantada pelo BANCO VOTORANTIM, uma vez que o seu acolhimento suprime a análise das demais teses apresentadas pela parte recorrente. 2.1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Alega a parte demandada, BANCO VOTORANTIM S.A., que não é parte legítima para responder pelos efeitos da sentença, pois a contratação do seguro prestamista se deu junto à CARDIF.
A objeção não merece guarida.
Como é cediço, para que a parte autora alcance a prestação jurisdicional invocada, mister que a lide esteja deduzida com observância de requisitos básicos, sem os quais o órgão jurisdicional não estará em situação de enfrentar o litígio e dar às partes uma solução que componha definitivamente o conflito de interesses.
A lei processual civil estabelece no seu artigo 17 que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Sobre a questão, leciona José Frederico Marques que: A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid.
A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação. (Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 3ª ed. rev Forense, Rio de Janeiro, 1966, p. 41.).
Como se denota, necessário, portanto, que seja demonstrada, de forma incontroversa, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a relação jurídica litigiosa deve ser travada entre o possível titular da pretensão de direito material deduzida e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos da uma sentença.
Tais premissas apontam, in casu, para a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelas consequências do provimento da pretensão autoral. É que, a demanda tem como objeto contrato de seguro prestamista, cujo liame jurídico a demandada integra, tendo em vista que tal seguro decorreu da contratação de financiamento bancário que prestou.
Sobre a responsabilidade solidária entre a seguradora e a instituição financeira, em ações consumeristas, quando o seguro estiver vinculado a contrato de empréstimo firmado com o banco, restando legítimas para integrarem o polo passivo da lide, colaciono o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - MORTE - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SOLIDARIEDADE.
A legitimidade passiva, num primeiro momento, diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, numa perspectiva abstrata considerando os termos da petição inicial. "A oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada à Instituição Financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (STJ.
REsp n. 1.300.116/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/11/2012).
Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.077135-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 09/09/2019) grifei Logo, identificada a pertinência subjetiva entre as partes e a questão de direito material em discurssão, não há que se falar na alegada ilegitimidade passiva ad causam do BANCO VOTARANTIM S.A., devendo a objeção em debate ser rejeitada. 2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO Na hipótese, a parte autora ajuizou a lide buscando a condenação da CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA a realizar o pagamento do prêmio do seguro contratado e, por via de consequência, quitar a dívida restante do financiamento do veículo junto à Instituição Financeira, autorizando assim, a transferência da titularidade para o de cujus, bem como a sucessão para o autor que é o único herdeiro do falecido; ainda, a condenação das partes rés à reparação por danos morais e à restituição em dobro do indébito.
Para tanto, narrou fatos, cujos trechos pertinentes à compreensão da lide passo a transcrever: (...) O Sr.
ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS, de cujus, em 28 de março de 2017 adquiriu através de financiamento da BV FINANCEIRA, de agora em diante denominada de Primeira Requerida, um automóvel CITROEN C3 EXCLUSIVE 1.4 8V FLEX 4P (AG) COMPLETO 2010/2011 de placa NNX7550 consoante documentação coligida (doc. 06).
Destaca-se que o financiamento foi no valor de R$ 18.091,87 (dezoito mil e noventa e um reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais), com a última parcela prevista para 27 de março de 2021.
Cumpre informar ainda, que em 31 de janeiro de 2018, houve renegociação do financiamento, tendo a dívida sido renegociada no valor de R$ 21.912,15 (vinte e um mil novecentos e doze reais e quinze centavos) a ser pago em 39 (trinta e nove) parcelas no valor de R$ 561,85 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com data final para 07 de abril de 2021 (doc. 06).
Ocorre que o Sr.
Antônio Marcos ao realizar o financiamento do veículo foi informado que teria que contratar um seguro prestamista em favor da financeira, para que, caso ocorresse o evento morte, invalidez permanente ou desemprego do segurado, a financeira pudesse receber da seguradora o valor restante para a quitação do veículo, razão pela qual, nos termo do documento anexado (doc. 07), a Primeira Requerida figura como beneficiária.
Desta feita, em razão da necessidade da contratação de um seguro prestamista junto ao financiamento, o de cujus realizou a contratação com a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, de agora em diante denominada apenas de Segunda Requerida, sendo que, o pagamento do valor do seguro foi diluído nas prestações do financiamento, conforme documentação coligida (doc. 06).
Ocorre que, em 22 de novembro de 2019, o Sr.
ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS faleceu conforme certidão de óbito juntada aos autos (Doc. 04).
Assim, com o advento da morte do “de cujus”, o filho Requerente entrou em contato com a seguradora para informar que o segurado havia falecido e para que a mesma realizasse contato com a financeira para quitar as parcelas ainda faltantes do automóvel, ou seja, acionou o seguro para pagamento do prêmio, haja vista o evento morte do segurado.
Entretanto, a seguradora informou ao Requerente que não seria possível repassar o prêmio para quitação do carro para a BV FINANCEIRA, ora beneficiária do seguro, alegando que o prazo de vigência da contratação do seguro já havia decorrido desde março de 2019, informação essa que foi de grande surpresa para o Requerente, haja vista que o seguro contratado ainda estava sendo pago nas parcelas, e por não ter sido informado ao de cujus, que o seguro não contemplaria todo o período! É ilógico contratar um seguro que não beneficie todo o contrato.
Note Excelência, que diante da situação narrada, o filho Requerente teve que continuar pagando as prestações do automóvel, conforme comprovantes anexos (doc. 10), para que não houvesse a busca e apreensão do veículo, em razão da inadimplência, tendo em vista que o automóvel, como único bem do de cujus, é parte do espólio.
Imperioso registrar que as parcelas foram pagas até março de 2020, tendo o Requerente feito a prorrogação das parcelas de abril e maio de 2020 para o final do contrato, em virtude da pandemia gerada pela COVID-19.
Observa-se, então, que desde o falecimento do seu genitor, o Requerente vem adimplindo as parcelas do financiamento, tendo adimplido 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 561,85 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), totalizando de indébito o importe de R$ 2.809,25 (dois mil oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos), o qual corrigido e atualizado consiste em R$ 2.912,17 (dois mil novecentos e doze reais e dezessete centavos), conforme planilha coligida (doc. 11).
Outrossim, quando da renegociação (doc. 06), o valor do financiamento passou a ser de R$ 21.912,15 (vinte e um mil novecentos e doze reais e quinze centavos) a ser pago em 39 (trinta e nove parcelas), com a primeira em 07 de fevereiro de 2018.
Dessa forma, considerando a data do óbito do segurado, em 22 de novembro de 2019, observa-se que foram pagas 22 (vinte e duas) parcelas de R$561,85 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), totalizando o pagamento de R$ 12.360,70 (doze mil trezentos e sessenta reais e setenta centavos).
Dessa forma, quando do óbito, a dívida do financiamento (saldo devedor) gravitava em R$ 9.551,45 (nove mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos). (Pág.
Total – 7/9) A controvérsia dos autos cinge-se em discutir sobre a responsabilidade das partes rés pelo pagamento da indenização securitária, consistente no pagamento das prestações de financiamento, cujo ajuste foi condicionado contratação de seguro prestamista com limite ao valor segurado.
In casu, o contrato de financiamento de nº 12.***.***/1195-23 / 010895446 firmado em 29/03/2017 estabelecendo a última parcela para 27/03/2021 (Pág.
Total – 38) renegociado no dia 07/02/2018, ajustando a data de 07/04/2021 para o vencimento da última prestação (Pág.
Total – 40/41), foi condicionado à aquisição do seguro prestamista sub judice firmado em 29/03/2017 com vigência até o dia 29/03/2019. É verdade que no seguro prestamista foi estabelecida a sua vigência até o dia 29/03/2019, fato que a parte seguradora utilizou para fundamentar a negativa da cobertura securitária ao tempo do óbito do Sr.
Marco em 22/11/2019.
Ocorre que tal negativa amparada em cláusula contratual que limita a vigência do seguro prestamista a prazo inferior ao da obrigação principal (financiamento) revela abusividade, pois, é este seguro, por natureza, um contrato acessório ao financiamento e a sua função essencial assegurar que, ocorrendo o evento morte, invalidez ou desemprego involuntário da parte segurada, o saldo devedor do financiamento seja quitado.
Portanto, estabelecer que o seguro prestamista cesse antes do término do contrato de financiamento significa esvaziar totalmente o seu objeto e a sua finalidade social, ferindo o disposto no art. 421 do Código Civil, que consagra a função social do contrato, resultando no desequilíbrio da relação contratual, em manifesto prejuízo do consumidor, e patente afronta ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que: “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”.
Ora, tal cenário é contrário à boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC; art. 422, CC) compelir o consumidor a contratar um seguro prestamista, imposto como condição do financiamento bancário, cujo prazo de cobertura não acompanha a vigência do financiamento que se propõe a garantir, ficando o consumidor desprotegido quando ocorre o evento coberto.
De mais a mais, resta evidente a violação ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados (art. 6º, III, do CDC).
Por tais fundamentos, considero que o seguro prestamista permaneceu vigente até o final do contrato de financiamento, devendo a seguradora, solidariamente, com o banco, proceder à repetição do montante despendido pelo autor para a quitação do saldo devedor existente na data do óbito do segurado.
A propósito do tema: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUTORA QUE PLEITEIA A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO APÓS O FALECIMENTO DE SEU MARIDO, SEGURADO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SINISTRO OCORREU APÓS EXPIRADA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Autora que requer a condenação das rés ao cumprimento do contrato de seguro prestamista, com a quitação do financiamento celebrado em vida pelo seu ex-cônjuge, sustentando a abusividade da vigência do contrato por apenas metade do período do financiamento, quando efetua o pagamento de ambas as parcelas em conjunto. 2.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora, requerendo a reforma para julgar procedentes os pedidos da exordial. 3.
Contrato de seguro prestamista que é acessório à contratação de operação de crédito e que possui como finalidade a sua quitação em caso de sinistro previsto na apólice.
Legitima a expectativa do consumidor de que o seguro contratado teria a finalidade de garantir todo o período de vigência do contrato de financiamento.
Art. 13, § 1º, da Resolução nº. 365/18, do Conselho Nacional de Seguros Privados que estabelece que o prazo de vigência do seguro deverá corresponder ao prazo da obrigação a que está atrelado. 4.
Contratação de seguro especificamente para garantir o pagamento de saldo devedor de financiamento e embutido nas parcelas, em prazo inferior ao prazo do próprio financiamento, que fere o princípio da boa-fé objetiva. 5.
Ainda que fosse válida a vigência do seguro prestamista inferior ao prazo do financiamento, não há nos autos comprovação de que o segurado teve ciência inequívoca da cláusula limitativa de direitos e obrigações.
Ausência de prova da ciência do consumidor de que o seguro contratado perduraria apenas durante metade do contrato de financiamento.
Proposta de adesão assinada pelo segurado que, de fato, indica que o período de vigência do seguro seria de até 24 meses, independentemente de o prazo do financiamento ser superior e que as datas de início e fim estariam discriminadas no certificado do seguro.
Certificado de seguro que, no entanto, não está assinado pelo segurado, não havendo comprovação de que foi devidamente cientificado.
Violação ao art. 54, parágrafo 4º, do CDC. 6.
Parte autora que afirma, ainda, que o marido não teve acesso aos documentos juntados pelas rés em vida, tendo em vista que somente lhe foi entregue cópia do contrato de financiamento juntado com a exordial, o que não foi impugnado pelos réus. 7.
Condenação solidária.
Contrato de financiamento que foi celebrado com a 1ª ré e as 2ª, 3ª e 4ª rés figuram no contrato de financiamento, sem que haja qualquer discriminação quanto ao estipulante do seguro prestamista. 8.
Dano moral configurado.
Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como peculiaridades do caso concreto. 9.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL 08103744420228190203 2023001108212, Relator.: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 24/01/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/01/2024) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA INTENTADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A SEGURADORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM O BANCO DO BRASIL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA NA MESMA OCASIÃO. ÓBITO DO CONTRATANTE NO DECORRER DA VIGÊNCIA DO FINANCIAMENTO.
SEGURADORA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA.
CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA E DO BANCO À OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O VALOR DO SALDO DEVEDOR, DE SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E DE SE ABSTER DE INSCREVER O NOME DO SEGURADO OU OS DE SEUS HERDEIROS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO APENAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE RESPALDAM AS OBRIGAÇÕES ATRIBUÍDAS AO BANCO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO QUESTIONADO EM SEDE RECURSAL PELA SEGURADORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS PERTINENTES, COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E COM A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0834651-06.2015.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2020, PUBLICADO em 10/09/2020) grifei EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
MORTE DO SEGURADO DENTRO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE.
AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR.
TRANSFERÊNCIA DA INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS BENEFICIÁRIOS.
NECESSIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário do seguro é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil.
II - O seguro prestamista, também conhecido como seguro de proteção financeira, acessório ao contrato de mútuo, tem, como objetivo, garantir o adimplemento ou abatimento do saldo devedor verificado na avença principal, até o limite do capital segurado, se ocorrida alguma das coberturas contratadas.
III- Sobrevindo o falecimento do segurado dentro do período de vigência previsto na apólice securitária, e inexistindo saldo devedor no contrato garantido pela apólice, a transferência da integralidade da indenização securitária aos beneficiários do de cujus é medida impositiva.
IV- A negativa de cobertura securitária a qual ensejou a frustração da expectativa surgida com a descoberta repentina de apólice em nome do de cujus não enseja, necessariamente, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.
V- Recursos conhecidos e não providos. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.206889-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 22/02/2024) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDÉBITO DE VALORES E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO - FINANCIAMENTO EM 48 MESES - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA COM VIGÊNCIA INFERIOR ( 24 MESES) - FALECIMENTO DO SEGURADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA -- DEVER DE QUITAÇÃO DO DÉBITO EXISTENTE NO MOMENTO DE FALECIMENTO DO SEGURADO - RECONHECIMENTO - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. -Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte se insurge satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na sentença recorrida, sustentando as razões pelas quais entende merecer reforma a sentença. - Diante da natureza do vínculo do seguro prestamista contratado, cujo objetivo é resguardar o bem durante todo o período do contrato principal de financiamento, faz-se necessário reconhecer a abusividade de contrato que previu a contratação em período inferior, cabendo à parte ré promover a quitação do bem, nos moldes do seguro contratado. - Firmada a premissa de que o pagamento da indenização securitária é devida, somado ao fato da instituição financeira ter ajuizado ação de busca e apreensão para retomada indevida do bem, é cabível a compensação por danos morais, visto que tal conduta não pode ser comparada a um mero aborrecimento - A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG, Apelação Cível 1.0058.18.000677-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) grifei Ação de obrigação de fazer c.c.
Indenização - Seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento de veículo Improcedência Indenização securitária, em contrato de seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo, com morte do segurado.
Possibilidade Conquanto as condições gerais do seguro tragam a previsão de vigência por 24 meses, com prazo de vigência do contrato de financiamento de 48 meses, não se comprovou ciência do contratante desse prazo, devendo-se, considerar vigente o seguro contratado pelo mesmo período do financiamento Comprovado o falecimento do segurado na vigência do contrato de seguro, cabível o pagamento da indenização correspondente para quitação do contrato, por não evidenciada qualquer excludente.
Recurso provido. (TJSP, RI: 10019331220218260048 SP 1001933-12.2021.8 .26.0048, Relator.: José Augusto Nardy Marzagão, Data de Julgamento: 08/03/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/03/2022) Nesse contexto, procede a pretensão autoral para declarar a ilicitude da cláusula contratual que limita a cobertura do seguro à data anterior ao término do financiamento., restando devida a indenização securitária reclamada na exordial.
Também, merece prospera a pretensão da parte autora de ter a devolução do valor vertido ao pagamento do financiamento após o falecimento do Sr.
ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS, em dobro, ante a falta de justificação, pois configurada a má-fé das rés apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCONTOS A PARTIR DE 30/032021- ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
A prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC.
Ausente comprovação de existência de relação jurídica e, por conseguinte, da regularidade da cobrança de mensalidades de associação, é imperiosa a declaração de inexistência daquela, bem como a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário percebido pela autora.
O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No julgamento dos Embargos de Divergência, o STJ modulou os efeitos, para casos posteriores a 30 de março de 2021.
Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral devem ser contados do evento danoso (primeiro desconto indevido), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde o arbitramento da verba (súmula 362 do STJ).
Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.179380-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE BALCÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRETORA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição dos valores descontados em sua conta, sob as rubricas “seguro prestamista” e “seguro de vida”. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista ter a parte ré demonstrado a contratação do “seguro prestamista”, mas não o contrato de seguro.
Da sentença, recorre a parte ré. - Pois bem.
Alega o requerido Banrisul S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas agiu como corretora no negócio e procedeu aos descontos na conta corrente da autora.
Todavia, em que pese o argumento, é legítimo para responder à pretensão, na medida em que, justamente, efetuou os descontos na conta corrente de sua correntista, de forma indevida. - Além do mais, se agiu como corretora do negócio reclamado, cumpria à parte ré ter demonstrado a efetiva contratação pela demandante, o que não fez, em relação ao desconto titulado como “SEGURO DE VIDA RGS”. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A SEGURO DE VIDA, O QUAL A PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) grifei Da mesma forma, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte autora teve negada a cobertura do seguro prestamista, de modo que, em decorrência de tal conduta ilícita, resta claramente o abalo moral, pois a situação experimentada não constitui mero dissabor ou aborrecimento, mas sério constrangimento e sofrimento, configurando assim abalo moral indenizável.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Nesse contexto, verificada a conduta ilícita das partes apeladas, configura-se o abalo moral sofrido pela parte apelante e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora, a fim de reformar a sentença para condenar as partes rés/apeladas a pagar à parte autora, em dobro, as quantias vertidas ao pagamento das parcelas do empréstimo após o falecimento do Sr.
ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS, com a correção monetária pelo INPC pelo INPC desde a data do óbito, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como, a pagar o valor a título de reparação por dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso, com respaldo na Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, da data do seu arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, observando o disposto no artigo 389, parágrafo único, no artigo 406, §1º, e no artigo 389, parágrafo único, todos do CC)e, a partir da vigência da Lei nº 14905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, e acrescida de juros de mora na forma do artigo 406, 1º, também do CC (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o artigo 389, parágrafo único do CC).
Em razão da procedência da pretensão autoral, condeno as partes rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804942-66.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
28/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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