TJRN - 0815164-11.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815164-11.2024.8.20.5106 Polo ativo GELEANDRE MEDEIROS CAMARA Advogado(s): MATEUS FERREIRA LOPES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0815164-11.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: GELEANDRE MEDEIROS CAMARA ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA LOPES RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PACIENTE PORTADO DE FIBROMIALGIA.
 
 LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A PATOLOGIA.
 
 PLEITO PARA FORNECIMENTO DE ÓLEO A BASE DE CANNABIS.
 
 MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS E SEM REGISTRO NA ANVISA.
 
 AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REGISTRO.
 
 RECEITA MÉDICA NECESSÁRIA QUE SEQUER FOI COLIGIDA (TIPO A – AMARELA).
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 2- Pois bem, importa esclarecer que, conforme tese firmada no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.657,156/RJ (Tema 106/STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença dos seguintes requisitos, cumulativamente: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
 
 Nota-se que o terceiro requisito não foi cumprido, visto que não existe registro do fármaco requerido na Anvisa. 3- A Anvisa concedeu uma autorização sanitária para alguns produtos a base de Cannabis, o que não se traduz como registro definitivo de medicamento, mas uma permissão para importação e comercialização controlada.
 
 Inclusive, para a compra destes medicamentos é necessária a prescrição por profissional habilitado, visto que a concentração requerida em laudo médico (0,3% de extrato de Cannabis) só é adquirida com laudo médico acompanhado de receita tipo A (amarela), esta que se quer se encontra nos autos. 4- Recurso conhecido e improvido.
 
 Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800470-92.2024.8.20.9000, Mag.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024.
 
 ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
 
 Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 23 de junho de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Julgado de acordo a segunda parte do art.46 da Lei 9.099/95.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PACIENTE PORTADO DE FIBROMIALGIA.
 
 LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A PATOLOGIA.
 
 PLEITO PARA FORNECIMENTO DE ÓLEO A BASE DE CANNABIS.
 
 MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS E SEM REGISTRO NA ANVISA.
 
 AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REGISTRO.
 
 RECEITA MÉDICA NECESSÁRIA QUE SEQUER FOI COLIGIDA (TIPO A – AMARELA).
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 2- Pois bem, importa esclarecer que, conforme tese firmada no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.657,156/RJ (Tema 106/STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença dos seguintes requisitos, cumulativamente: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
 
 Nota-se que o terceiro requisito não foi cumprido, visto que não existe registro do fármaco requerido na Anvisa. 3- A Anvisa concedeu uma autorização sanitária para alguns produtos a base de Cannabis, o que não se traduz como registro definitivo de medicamento, mas uma permissão para importação e comercialização controlada.
 
 Inclusive, para a compra destes medicamentos é necessária a prescrição por profissional habilitado, visto que a concentração requerida em laudo médico (0,3% de extrato de Cannabis) só é adquirida com laudo médico acompanhado de receita tipo A (amarela), esta que se quer se encontra nos autos. 4- Recurso conhecido e improvido.
 
 Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800470-92.2024.8.20.9000, Mag.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intime-se.
 
 ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025.
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815164-11.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de junho de 2025.
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                                            03/06/2025 07:05 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 07:05 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 07:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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