TJRN - 0802369-31.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/09/2023 14:20
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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22/09/2023 10:45
Desentranhado o documento
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22/09/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 20/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:10
Decorrido prazo de TELANIO DALVAN DE QUEIROZ em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:10
Decorrido prazo de TELANIO DALVAN DE QUEIROZ em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802369-31.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADOS: TELÂNIO DALVAN DE QUEIROZ E FLÁVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL ENTE PÚBLICO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pelo impetrante ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, que alega a possibilidade de desistência unilateral do Mandamus mesmo após a prolação da sentença de mérito, conforme noticiado na petição de Id 20215120. 2.
A desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, favorável ou não ao autor da ação. 3.
Isso porque o mandado de segurança é uma ação a ser manejada pelo cidadão contra o Estado, intrínseco à defesa das suas liberdades e, portanto, não gera direito à autoridade pública considerada coatora. 4.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal ao julgar RE 669367/RJ, decidiu que a desistência do mandamus é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min.
Rosa Weber, julgado em 02/05/2013). 5.
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça publicou, na EDIÇÃO n. 85 do Jurisprudência em teses, que “O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora (AgInt no REsp 1475948/SC,Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/08/2016, DJE 17/08/2016)” 6.
Sendo assim, verificada a conclusão do processo administrativo (Id. 20026162), homologo a desistência requerida e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. 7. À Secretaria Judiciária para que, tendo decorrido in albis o prazo recursal, proceda com a remessa dos autos à Comarca de origem com baixa definitiva. 8.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de julho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
24/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:31
Homologada a Desistência do Recurso
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05/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:11
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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