TJRN - 0802470-86.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802470-86.2024.8.20.5113 Polo ativo ELDON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, EDGAR NETO DA SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802470-86.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: ELDON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA E OUTRO RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADA: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COSERN.
SUPOSTAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO E DO DIREITO QUE O AUTOR SUGERE POSSUIR.
TESE AUTORAL AMPARADA EM MERAS ALEGAÇÕES.
PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA E SEM CAPACIDADE DE INFLUENCIAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – O caso dos autos versa sobre supostas interrupções no fornecimento de energia elétrica na pousada do autor. – Pois bem.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, a incidência plena desse preceito pressupõe o cumprimento, ainda que mínimo, do ônus inicial do autor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que, no caso concreto, não restou minimamente evidenciado nos autos. –
Por outro lado, verifica-se que a prova testemunhal, isoladamente considerada, não se revelou suficiente a amparar a pretensão indenizatória, especialmente porque a instrução probatória se restringiu à produção exclusiva desse meio de prova, sem a juntada de documentos técnicos, laudos periciais, registros oficiais, relatórios da ANEEL, notificações dirigidas à concessionária, fotografias, filmagens ou quaisquer outros elementos objetivos aptos a comprovar a alegada falha na prestação do serviço e os danos dela decorrentes.
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, pelos seus próprios fundamentos.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817791-85.2024.8.20.5106, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA 1 – DO RELATÓRIO A parte autora, Eldon Rodrigues de Oliveira, propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, alegando falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, uma pousada localizada na Praia de Ponta do Mel, em Areia Branca/RN Conforme a petição inicial (Id. 135531193), o autor relatou prejuízos decorrentes de quedas constantes de energia, que teriam afetado diretamente a sua atividade econômica, requerendo, além da indenização, a concessão de justiça gratuita, a antecipação de tutela para regularização imediata do serviço, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação.
Em decisão proferida em 06 de novembro de 2024 (Id. 135580665), o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.
A decisão também reconheceu a relação consumerista e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, foi determinada a citação da parte ré e dispensada a audiência de conciliação, em razão da natureza da demanda e da prática adotada pelo juízo para promover a celeridade processual.
A contestação foi apresentada pela ré (Id. 138306687), ocasião em que impugnou o valor atribuído à causa, suscitou preliminar de complexidade da matéria, indicando necessidade de produção de prova pericial, e defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço.
Alegou ainda ausência de provas dos danos alegados e inexistência de nexo causal, afirmando que os indicadores de continuidade do fornecimento de energia elétrica não apontavam falhas relevantes no período mencionado.
Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 142311312), reafirmando os argumentos constantes na inicial e impugnando as alegações da defesa.
Posteriormente, foram registradas manifestações adicionais das partes e praticados atos ordinatórios e de intimação (Ids. 142329114, 143790325, 143813993, 143821993).
Em 15 de abril de 2025, foi realizada audiência de instrução, conforme ata lançada nos autos (Id. 148858404) e respectiva gravação da sessão (Id. 148871780), sendo juntados documentos relacionados à audiência (Id. 148868928), incluindo carta de preposição da ré (Id. 148805480).
Eis o breve relatório. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, de plano, tratar-se de típica relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme disposto no artigo 2º, ao utilizar o serviço de fornecimento de energia elétrica como destinatária final.
Por sua vez, a parte ré, Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do referido diploma legal, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado que presta serviço remunerado de natureza contínua e essencial à coletividade.
Cumpre destacar que a COSERN é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, atividade esta regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com fundamento na Lei nº 8.987/95, que disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de serviço público essencial, cuja prestação deve observar os princípios da continuidade, eficiência, regularidade e segurança, nos termos do artigo 6º, §1º, da mencionada Lei.
Nessa qualidade, sujeita-se a ré ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente, para fins de indenização, a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado, independentemente da comprovação de culpa.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor reforça, ainda, a necessidade de observância aos deveres legais de qualidade e adequação dos serviços prestados (art. 14, CDC), impondo à concessionária o ônus de demonstrar eventual excludente de responsabilidade, a exemplo de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor.
Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, passa-se à análise das preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. 2.1 – DAS PRELIMINARES 2.1.1 – Da Complexidade Da Causa A parte ré alega que, sendo necessária a realização de perícia para verificar a existência de falha na prestação do serviço, o feito não poderia ser processado no Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, a realização de prova pericial é faculdade do juízo, e os Juizados Especiais Cíveis possuem métodos próprios para apreciação da prova documental, podendo o magistrado formar seu convencimento com base nos documentos e demais elementos dos autos.
A exigência de perícia não implica, por si só, a necessidade de extinção do feito.
No caso concreto, o processo está apto para julgamento, o que permitem a análise da controvérsia sem necessidade de exame pericial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2 - Impugnação Ao Valor Da Causa A parte ré, em contestação, suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o montante atribuído pelo autor (R$ 13.000,00) não refletiria adequadamente a real extensão do litígio, por ser, em sua ótica, desprovido de comprovação mínima dos danos alegados.
Ocorre que, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder à quantia pretendida a título de reparação.
No presente caso, a parte autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 13.000,00.
Trata-se, portanto, de valor compatível com os pedidos deduzidos na petição inicial, observado o disposto no artigo 291 do CPC, que estabelece que o valor da causa será o indicado na petição inicial, salvo impugnação fundamentada e acolhida pelo juízo.
Não se verifica, nos autos, qualquer elemento que comprove a inidoneidade do valor atribuído ou que justifique a sua redução ou correção de ofício.
Ainda que os pedidos possam vir a ser julgados improcedentes — o que será apreciado no mérito —, tal circunstância não tem o condão de infirmar, por si só, a adequação do valor atribuído à causa, pois este decorre diretamente do quantum pretendido pelo autor, não se exigindo, nessa fase processual, comprovação exaustiva do dano alegado.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a impugnação ao valor da causa somente deve ser acolhida quando evidente a ausência de correspondência entre os pedidos formulados e o montante indicado, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, não havendo vício ou descompasso entre o valor indicado na petição inicial e os pedidos deduzidos, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Não havendo mais preliminares, passo à análise de mérito. 2.2 DO MÉRITO Conforme já decidido nos autos, foi determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, cumpre enfatizar que tal inversão, por si só, não exonera a parte autora do dever de apresentar um mínimo de prova capaz de conferir verossimilhança às suas alegações.
A distribuição dinâmica da carga probatória visa à facilitação do exercício do direito pelo consumidor, sem que isso implique, contudo, em presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é firme ao estabelecer que a inversão do ônus da prova não transforma o processo em um sistema de presunção absoluta de veracidade em favor do consumidor.
Exige-se, ao menos, o oferecimento de indícios minimamente consistentes e idôneos para que se justifique a redistribuição do encargo probatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO .
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito .
II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito.
III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em apresentar elementos materiais que corroborassem a narrativa contida na petição inicial.
A instrução probatória se limitou à produção de prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de quaisquer documentos técnicos, laudos, registros oficiais, relatórios da ANEEL, notificações à concessionária, fotografias, filmagens ou outros elementos objetivos capazes de demonstrar a alegada falha na prestação do serviço, bem como os danos decorrentes.
A insuficiência dessa prova oral, quando não amparada por documentos ou outras evidências, não se mostra apta a formar convicção judicial segura quanto à existência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda que se reconheça a fragilidade informacional do consumidor, não se pode inverter os princípios processuais a ponto de prescindir-se por completo de qualquer base empírica para o deferimento da pretensão.
Ressalte-se que o artigo 373, inciso II, do CPC estabelece o encargo da parte ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Contudo, esse dispositivo só opera em plenitude quando o autor cumpre minimamente seu encargo inicial: demonstrar a plausibilidade de suas alegações.
Caso contrário, opera-se verdadeira inversão do dever de verossimilhança, o que comprometeria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de violar o princípio da imparcialidade do juiz e da paridade processual (art. 7º do CPC).
O artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil exige motivação adequada da decisão judicial, de modo que se demonstre por que os elementos constantes dos autos conduzem a determinada conclusão.
No presente caso, o conjunto probatório, restrito à palavra de testemunhas, sem lastro documental, não permite afirmar com segurança a ocorrência da conduta ilícita ou dos prejuízos alegados.
A ausência de comprovação documental de quedas de energia em intensidade ou frequência superiores aos padrões regulatórios impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Assim, verifica-se que a prova testemunhal, por si só, não se mostrou suficiente para sustentar o acolhimento da pretensão indenizatória.
A improcedência dos pedidos decorre, portanto, da ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo de causalidade.
Diante disso, não tendo sido preenchido o ônus probatório, ainda que invertido, e considerando a ausência de prova minimamente robusta que sustente as alegações iniciais, não há constatação da responsabilidade civil da ré.
No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, também não há elementos nos autos que autorizem sua procedência. É entendimento consolidado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o inadimplemento contratual ou a alegada falha na prestação de serviço, por si sós, não geram, automaticamente, o dever de indenizar a título de dano moral.
Para que haja reparação por abalo extrapatrimonial, é indispensável a comprovação de circunstâncias excepcionais que revelem violação a direitos da personalidade, como a honra, imagem, intimidade ou dignidade da pessoa humana, conforme inteligência do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No presente caso, não se demonstrou qualquer conduta abusiva, arbitrária, vexatória ou humilhante praticada pela parte ré, tampouco houve prova de que o autor tenha sido submetido a situação constrangedora ou discriminatória que justifique a reparação moral pretendida.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que meros dissabores, frustrações ou aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade — inclusive de relações contratuais — não se qualificam como dano moral indenizável.
Ademais, ausente prova mínima da falha na prestação do serviço, sequer se pode cogitar a configuração do dano moral in re ipsa, que exige, no mínimo, a demonstração de que a falha efetivamente existiu e que teve gravidade suficiente para atingir direitos personalíssimos do consumidor.
Não sendo esse o caso, impõe-se a rejeição do pedido, por ausência de demonstração dos pressupostos legais da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva.
Também não merece acolhida o pedido de reparação por danos materiais.
Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial amplamente consolidada, o dano material deve ser demonstrado de forma clara, mediante prova concreta do prejuízo efetivamente suportado, seja na forma de dano emergente (perda patrimonial efetiva), seja como lucros cessantes (perda de ganho provável).
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documentos ou provas hábeis a demonstrar o prejuízo patrimonial alegado.
Não há planilhas, notas fiscais, registros contábeis, contratos, e-mails de cancelamento de reservas ou qualquer outro elemento probatório idôneo que sustente a tese de prejuízo econômico decorrente da suposta falha no fornecimento de energia elétrica.
Tampouco há prova de que tal falha tenha de fato ocorrido, o que torna inviável a análise do nexo causal.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Ausente a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, os três elementos indispensáveis da responsabilidade civil, não há como acolher a pretensão de indenização por dano material.
A jurisprudência é reiterada ao exigir prova cabal do prejuízo alegado para fins de reparação, sendo insuficiente a mera alegação ou expectativa de perda.
Dessa forma, não havendo nos autos nenhum elemento capaz de demonstrar o efetivo dano material e sua vinculação a qualquer ato imputável à ré, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido indenizatório. 3 – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 dias.
Apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos a Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COSERN.
SUPOSTAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO E DO DIREITO QUE O AUTOR SUGERE POSSUIR.
TESE AUTORAL AMPARADA EM MERAS ALEGAÇÕES.
PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA E SEM CAPACIDADE DE INFLUENCIAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – O caso dos autos versa sobre supostas interrupções no fornecimento de energia elétrica na pousada do autor. – Pois bem.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, a incidência plena desse preceito pressupõe o cumprimento, ainda que mínimo, do ônus inicial do autor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que, no caso concreto, não restou minimamente evidenciado nos autos. –
Por outro lado, verifica-se que a prova testemunhal, isoladamente considerada, não se revelou suficiente a amparar a pretensão indenizatória, especialmente porque a instrução probatória se restringiu à produção exclusiva desse meio de prova, sem a juntada de documentos técnicos, laudos periciais, registros oficiais, relatórios da ANEEL, notificações dirigidas à concessionária, fotografias, filmagens ou quaisquer outros elementos objetivos aptos a comprovar a alegada falha na prestação do serviço e os danos dela decorrentes.
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, pelos seus próprios fundamentos.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817791-85.2024.8.20.5106, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802470-86.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
17/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800128-20.2024.8.20.5108
Gerliann Maria Lisboa de Aquino
Jairo Santana
Advogado: Gerliann Maria Lisboa de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 11:48
Processo nº 0810868-24.2025.8.20.5004
Ana Karoline Lima de Araujo
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 13:16
Processo nº 0846345-20.2025.8.20.5001
Romilson Pedro da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 11:08
Processo nº 0800949-73.2024.8.20.5124
Cicera Maria da Cruz
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maria Isabel da Silva Campodonio Eloy
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 15:17
Processo nº 0846090-62.2025.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Demetria Vieira da Silva
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 16:49