TJRN - 0802732-17.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802732-17.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HUGO DE OLIVEIRA PEIXOTO REU: N.
R.
D.
N.
P., FLAVIA GIOVANNA DA COSTA NOBREGA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte JOSE HUGO DE OLIVEIRA PEIXOTO, através de seu advogado/procurador, para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348).
Pau dos Ferros/RN, 19 de agosto de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/07/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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21/07/2025 11:22
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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01/07/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 14:31
Juntada de diligência
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30/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802732-17.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE HUGO DE OLIVEIRA PEIXOTO Advogado(s) do AUTOR: MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA Parte ré: N.
R.
D.
N.
P.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO A parte autora JOSÉ HUGO DE OLIVEIRA PEIXOTO propôs demanda de REVISÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de NICOLAS RAFAEL DA NÓBREGA PEIXOTO, representado por sua genitora FLAVIA GIOVANNA DA COSTA NÓBREGA, ambos já qualificados, na qual pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pela redução, em sede de tutela de urgência, dos alimentos anteriormente fixados para o percentual de 15% do salário-mínimo.
Para tanto, sustentou que, na ação anterior de revisão de alimentos, processo nº 0804394-55.2021.8.20.5108, ficou fixada a obrigação alimentar no percentual de 30% do salário mínimo vigente.
Afirmou que, após a sentença, sobreveio fato novo relevante, qual seja, o nascimento de seu filho Pedro Ravi França Peixoto, ocorrido em 04/11/2022, fruto de seu atual relacionamento, o que implicou o surgimento de novos encargos financeiros.
Ponderou que sua atual realidade financeira não comporta mais a obrigação anteriormente fixada, haja vista a necessidade de prover o sustento de dois filhos.
Aduziu que a manutenção do percentual anterior compromete seu próprio sustento e de sua família, ferindo, assim, o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Asseverou não ter interesse em se eximir do dever alimentar, mas apenas busca adequá-lo às novas circunstâncias econômicas supervenientes.
Fundamentou seu pedido nos artigos 1.699 do Código Civil e 15 da Lei nº 5.478/68, além de precedentes jurisprudenciais que reconhecem que o nascimento de um novo filho é causa idônea à revisão do valor dos alimentos.
Com a inicial foram acostados os documentos de Ids 155088584 a 155088586.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do pedido de gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, visto que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada (art. 99, §2º, CPC). 2.2.
Das razões de decidir 2.2.1.
Da possibilidade de revisão dos alimentos Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
No mesmo sentido, o art. 15 da Lei nº 5.478/68 dispõe que “a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode, a qualquer tempo, ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
Com relação à situação posta, observa-se que a sentença proferida nos autos nº 0804394-55.2021.8.20.5108, datada de 22/08/2022, fixou os alimentos no percentual de 30% do salário mínimo vigente, conforme se extrai do documento de ID 155088584.
Posteriormente, sobreveio fato novo: o nascimento de outro filho do autor, fato incontroverso nos autos, devidamente comprovado por certidão de nascimento juntada no ID 155088586.
A jurisprudência pátria reconhece que o nascimento de outro filho configura fato novo capaz de justificar a revisão da obrigação alimentar anteriormente fixada, haja vista o aumento dos encargos do alimentante.
Nesse sentido: ALIMENTOS – Revisional – Minoração – Possibilidade – Fixação de nova quantia, a qual preenche os requisitos do binômio possibilidade/necessidade – Nova prole, a qual acarreta em redução da capacidade financeira do alimentante – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10025630920218260100 SP 1002563- 09.2021.8 .26.0100, Relator.: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 23/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021).
Nos termos do art 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se a probabilidade do direito, haja vista a demonstração documental do nascimento de novo filho, fato superveniente capaz de ensejar a modificação da obrigação alimentar, conforme previsão expressa no art. 1.699 do Código Civil.
Quanto ao perigo de dano também se revela presente, pois a manutenção dos alimentos no patamar de 30% do salário mínimo, considerando os encargos decorrentes do sustento de um segundo filho, pode gerar inadimplemento, inclusive com risco de imposição de prisão civil (art. 528 do CPC), bem como comprometer o mínimo existencial do alimentante. no entanto, no que diz respeito ao montante a ser reduzido, não justifica a redução pela metade.
No presente momento é razoável reduzir os alimentos para 23% do salário mínimo vigente, até decisão final. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de liminar para o fim de determinar que, provisoriamente, a obrigação alimentar devida por JOSÉ HUGO DE OLIVEIRA PEIXOTO em favor de NICOLAS RAFAEL DA NÓBREGA PEIXOTO seja reduzida para 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo vigente.
No mais, determino que a secretaria designe audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334, caput) no CEJUSC, intimando as partes para comparecer com a advertência de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da justiça sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (CPC, art. 334, §8º).
Realizada a audiência de conciliação, havendo acordo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Por outro lado, restando infrutífera a conciliação, a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho a fim de que o processo seja incluído em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a parte demandada a respeito da presente decisão.
Dê ciência ao Ministério Público.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
26/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 11:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/07/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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18/06/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE HUGO DE OLIVEIRA PEIXOTO.
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18/06/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 20:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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